O DIREITO FINANCEIRO E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL EM TEMPOS DE PANDEMIA-convertido.pdf
Por: Gustavo Martins • 23/3/2021 • Resenha • 1.176 Palavras (5 Páginas) • 241 Visualizações
O DIREITO FINANCEIRO E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL EM TEMPOS DE PANDEMIA
Introdução
O Direito Financeiro, mediante a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, incrementa o tratamento dos recursos públicos, sob autoridade da CRFB/88, mostra-se crucial para a viável administração do Estado, principalmente frente à pandemia do COVID-19 e as mazelas por ela causadas. Portanto, faz-se mister um olhar especial, para a redução do desvio de verbas que, indubitavelmente, é dilatado em tempos de calamidade pública. Desse modo, este projeto apresenta o Direito Financeiro, em união com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que devem amoldar-se ao cenário caótico, preocupando-se com a paralisação econômica causada pelo isolamento social, visando atenuar os casos de corrupção e desvio de verbas.
Material e Métodos
O trabalho a seguir trata-se de pesquisa documental e bibliográfica, uma vez que foram usados artigos, leis, sites e dados científicos e estatísticos para a confecção do trabalho. O método utilizado por todo o trabalho é o indutivo, consistindo em observações e análises realizadas com o intuito de efetivar uma conclusão objetiva do caso tratado, tornando-se fundamental meio de sustentação para os argumentos que versam sobre a complexidade do Direito Financeiro consoante à fiscalização de atos irreverentes de agentes estatais.
Resultados e Discussão
A. LRF e suas atribuições.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) originou-se em 1994 na Nova Zelândia, num período em que o país enfrentava uma desmedida crise administrativa e financeira, motivada pela corrupção de agentes políticos que detinham a autonomia governamental da época. Ademais, essa lei serviu de espelho para o Brasil, que sentiu a necessidade de seguir os mesmos parâmetros legislativos, dado o grande déficit na economia, por incumbência do antigo regime militar, pois tratando-se de um período ditatorial, houve enorme censura e falta de transparência, permitindo que os governantes usassem indevidamente o dinheiro pertencente aos cofres públicos (SOUZA). Dessa forma, fomentou-se a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal feita no ano de 2000, entrando em vigência no mesmo dia da sua publicação, dia 04 de maio, no território brasileiro (BRASIL,2020b) 12 anos após a redemocratização do país, a fim de minimizar e erradicar significativos prejuízos da economia brasileira. Mediante ao supracitado, também cabe citar que tal Lei foi desenvolvida com parâmetros a serem seguidos, fomentando a saúde financeira dos entes federativos, aplicando restrições aos gastos, visando ao uso dos recursos governamentais (SOUZA) à luz dos princípios norteadores da Constituição Federal de 1988. Tais princípios, denotam a importância intrínseca de um governo que intermedeie os fatores reais de poder com os aspectos de sua governabilidade, algo que é fundamental em tempos de crise sanitária. Portanto, fica evidente que LRF que também concorda com o Art. 3° inciso II da CRFB/88, que traz em sua redação o objetivo de garantir o desenvolvimento nacional, como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (BRASIL,2020a).
B. Dificuldades do Direito Financeiro em tempos de pandemia.
O Direito Financeiro, por estudar o ordenamento jurídico e financeiro do Estado, regula sua atividade financeira do ponto de vista legal, sistematizando as normas dispersas por toda seara legal, disciplinando a atividade financeira (arrecadação, administração e gasto do dinheiro), garantindo assim a harmonia social no desenvolvimento do país (PISCITELLI, 2018). Nisso, o Estado no uso do Direito Financeiro, no cenário da pandemia causada pelo novo coronavírus, criou uma política fiscal de distribuição de renda, através do Auxílio Emergencial, com o escopo de amenizar impactos econômicos e sociais aos cidadãos que se encontravam em situação de pobreza, promovendo, assim, uma condição digna de vida (BRASIL, 2020c). Entretanto, O Direito Financeiro enfrenta dificuldades, pois o cenário econômico é preocupante, o crescimento do PIB e a dívida pública foram afetados permanentemente, as projeções das receitas para 2020, em um cenário base, estimaram um decaimento de R$ 151,3 bilhões em relação a 2019 (IFI,2020). Outrossim, dada a situação de calamidade pública, houve casos profusos de desvio de verbas espalhados por todo o Brasil, pois havia a circulação de uma quantia maior de dinheiro e com o controle restringido. Desse modo, diversos contratos de licitação foram denotados com preços anômalos, chegando até mesmo a possuir variações de 185% acima do valor de mercado (BRASIL ECONÔMICO,2020). Além disso, governos efetuaram a compra de materiais de suporte à saúde em lojas inadequadas ao fato, tal como compras de respiradores em lojas de vinho, demonstrando claro desvio de finalidade, onde quaisquer justificativas seriam absurdas (COSTA, 2020). Diante dessas e outras dificuldades financeiras, estima-se que o déficit do governo central pode chegar a R$ 514 bilhões em 2020 (7% do PIB) a recessão também explica boa parte da queda no desempenho das receitas, isso pois as medidas do governo em resposta à crise explicam o aumento do gasto, como exemplo o próprio Auxílio Emergencial, a projeção é que esses gastos cheguem a R$ 220 bilhões (IFI,2020). Consequentemente, o impacto fiscal aos cofres públicos foi severo, houve queda equivalente a R$906 bilhões em arrecadação ou 32,8% a menos do mesmo período do ano de 2019, haja vista o isolamento social que permite apenas o funcionamento de atividades essenciais para a sociedade, afetando diretamente a atividade econômica do país (IBPT,2020). Diante de tal cenário, o Direito Financeiro, enfrenta a árdua missão de distribuir renda, lidando com uma arrecadação estatal defasada devido à quarentena causada pelo vírus e, ao mesmo tempo, lidar com o exponencial desvio de verbas que tanto aflige os cofres públicos.
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