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Direito Empresarial

Por:   •  18/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  16.072 Palavras (65 Páginas)  •  256 Visualizações

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO EMPRESARIAL

Somente com a edição do Código Civil de 2002, o direito comercial passou a ser tratado como direito empresarial.

1ª Fase (séc. XII-XVI) – Mercados e trocas.

Comércio Itinerante (feiras e mercados)

Nesta base o comércio era itinerante, em que veio a nascer nas cidades burguesas por meio das feiras (Veneza). Temos a figura do mercador e não do comerciante.

Corporações de Ofício

Normalmente, quando há classes se relacionando sempre haverá litígios. Sendo assim, também havia litígios entre os mercadores daquela época. E para resolução disso utilizava-se o regime da autotutela (vingança).

O Estado era insuficiente para solucionar os problemas desta classe, surgem as corporações de ofício para suprir essa deficiência.

As corporações de ofícios eram as associações de comerciantes influentes da época que passaram a legislar e executar norma de cunho comercial àquela classe de comerciantes, matriculados na corporação. Executavam essas leis quando se tinha litígios entre comerciantes.

Fase Subjetivista/Corporativa/Profissional/Consuetudinária

É chamada de fase subjetiva porque somente os comerciantes matriculados na corporação de ofício é que detinham o direito de a eles ser aplicada a legislação vigente na época.

Não era aplicado o código comercial para todos os comerciantes, por isso a doutrina denomina esta fase como fechada, em que ela mesma editava e executava normas.

Chamada também de profissional, pois editou norma de uma classe profissional. É também consuetudinária, pois utiliza-se de costumes locais.

Conceito de Comerciante

Comerciante era aquele que praticava mercancia e submetia as decisões dos cônsules em regime jurídico específico, se fosse matriculado na corporação.

Mercancia é sinônimo de empresa, comércio.

2ª Fase (sec. XVII-VXIII) – Mercantilismo/Colonização

Poucas novidades surgiram nesta fase.

Normas de direito Marítimo: Nasce algumas normas de direito marítimo e sociedades neste ramo. O Estado vagamente começa a editar normas de direito comercial.

3ª Fase (séc XIX-XX) – Liberalismo Econômico

Fase Objetivista

Esta fase nasce com o objetivo de consertar os erros da primeira fase, isto é aplicar as normas de direito comercial a todos os comerciantes. A doutrina, portanto, caracteriza esta fase como objetivista, pois amplia a utilização das normas aos comerciantes.

Código Mercantil/Napoleônico (Atos de Comércio) Teoria Francesa

Nesta fase criou-se o Código mercantil, tentando resolver os problemas da primeira fase, adotando a teoria dos atos de comercio, segundo a teoria francesa.

Em 1807 Nasceu o código Mercantil Napoleônico que trouxe a Teoria de atos de Comércio, a qual visa estender a legislação a todos os comerciantes.

Compra e Venda[pic 1]

Revenda

Locação                        Atos de Comércio = Comerciante = Ato comercial x Ato civil

Seguros

Corretagem                        Reg. 737/1850

Bancária etc.

Conceito de Comerciante:Para ser considerado comerciante, nesta fase, bastava que a pessoa praticasse atos de comércio com habitualidade e profissionalismo. Se a pessoa praticasse quaisquer das atividades preceituadas no rol do artigo 19 deste regulamento, quais sejam compra e venda, revenda, locação, corretagem, bancária, e outras, seria considerada comerciante (não mais somente aqueles matriculados na corporação, somente o tipo de atividade praticada caracterizava o comerciante).

- Ato civil (Lei civil): Se a pessoa não se aplicasse nos atos de comércio mencionada, seria aplicada os atos civis disciplinadas pela lei civil;

- Ato comercial (Lei comercial): Atividades sem proteção. Pessoa que trabalhavam sol a sol, praticam atos de comércio, mas suas atividades não estavam ligadas aqui.

4ª Fase – Direito de Empresa (ATUAL)

É a fase marcada pelo abandono da Teoria dos Atos do Comércio (Teoria Francesa) para adoção da Teoria da Empresa (Teoria Italiana).

CC Italiano – Unificação do direito privado

Tem início com o Código Civil Italiano, o qual adotou a teoria do comércio e da empresa. Unificou o direito civil, direito comercial e direito trabalhista foram unificados em um único Código.

Origem na Itália, com a edição do código civil italiano em 1922, que edificou todo o direito privado em um único código.

Teoria da Empresa (Teoria Italiana)

Nova empresarialidade.

Núcleo – Empresa

Hoje não se fala mais em comércio, estabelecimento comercial. Passou a ser chamado de direito empresarial. Esqueceu-se a terminologia comercial e o foco agora passou a ser estudado a empresa, o empresário e que passou a ser chamado de direito empresarial Atividade empresarial x Atividade não empresarial.

Atividade Empresarial x Atividade não empresarial

Enquadrado no conceito de empresário, a atividade é empresarial e sera aplicado o código empresarial. Não enquadrado no conceito de empresário, aplica-se o código civil ou outras normas, pois a atividade não é comercial.

Concito de Empresário:Aquele que exerce atividade econômica e organizada voltada à produção e/ou circulação de bens e/ou serviços.

Exclui-se deste conceito, via de regra, os profissionais intelectuais, ou seja, médicos e advogados, etc.

Direito Comercial no Brasil

1808 – 1850

Com a chegada da família real ao Brasil, trouxe a lei de Portugal. Nesta havia uma disposição que havendo lacuna na lei de Portugal, poderia ser aplicada a lei francesa, qual seja, o código napoleônico, o qual aplicava a teoria dos atos de comércio.

Segundo a doutrina, neste período o Brasil adotou o código napoleônico.

Lei 556/1850 CCO: Primeiro e único código comercial editado no Brasil, subdivido em Parte geral; direito marítimo; Lei de quebras (decreto 7661/1945).

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