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Direito Empresarial

Por:   •  13/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.201 Palavras (25 Páginas)  •  196 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL II

13/10/2016

PRIMEIRA PARTE

(PEDRO)

A aula começa com a leitura do Artigo 21 da Lei nº 11.101:

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

        Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

O critério legal é ser pessoa idônea, o resto é preferencialmente que não seja pra eventualmente se você for um profissional, como um médico, educador físico…imagina um educador físico com gestão em MBA, especialista na academia de ginástica. É importante essa percepção de que a lei não fechou a porta para ninguém, ela apenas cita oportunamente umas profissões dentro de uma utilidade maior que essas profissões costumam ter no ramo empresarial, mas não é uma regra absoluta. Visto isso aí, o que é mais interessante?

        No artigo 22, eu tenho as competências do administrador judicial que está organizado tanto na questão da recuperação judicial dele, como na recuperação judicial dele na falência e nas duas em comum. Eu não irei ficar lendo uma a uma, pois além de cansativo, eu não irei cobrar issoo agora. É importante ver a noção geral, qual é o grande papel da recuperação judicial?

        O grande papel da recuperação judicial é fiscalizar o procedimento, participar de pontos vitais do procedimento, como por exemplo a elaboração da lista de credores e habitação dos créditos, o papel inicial dele é importantíssimo, auxiliar o juiz no que for possível esse auxílio, ele será demandado no que for pra fazer e no mais fiscalizar o devedor empresário principalmente depois do deferimento da recuperação judicial. Quando deferido a recuperação judicial, quando o plano está aprovado, tem que ser executado/cumprido. O papel do fiscal se eleva, ele tem que ser uma espécie de cobrador, fiscalizador dessa estratégia que foi pré-definida. É importante ter essa noção geral.

Na falência ele tem a mesma competência naquela parte de habilitação em relação aos credores, mas na falência ele já tem algo a mais. Ele vai ter que ser responsável por arrecadar os bens, avaliar esses bens, vender os bens. Muitas tarefas e pode sobrar muito mais chance até o trbalho de gerir o negócio podendo ser até o gestor do negócio. Então na falência o papel dele é ainda maior.

Vamos ver agora a delineação do administrador judicial, presente no artigo 33 da Lei 11.101:

          Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

        Vejam que a ideia é quase de imediato…o prazo de quarenta e oito horas é um prazo muito curto, porque publicando no nome dele neste prazo…mas está contando prazo para a habiitação. O problema é que as vezes o juiz nomeia administrador judicial sem combinar com o administrador judicial e ele demora acabando por prejudicar o prazo de 15 dias, fazendo até o juiz prorrogar o prazo. Porque de fato os credores não tiveram os quinze dias para suas habilitações.

Pergunta de Cleide: “O juiz espera cinco dias né professor? Se ele não assinar, ele espera cinco dias”. O professor responde que não existe esse procedimento. A sua resposta está no artigo 34:

                 Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei ( “às quarenta e oito horas”), o juiz nomeará outro administrador judicial

        E ele já vai nomear um novo, porque se não o processo não anda. Sem a habilitação dos credores, a gente não tem como ter o processo andando. Isso vai definir depois a objeção, tudo começa aqui no que tange as perspectivas dos credores. É importante essa questão, como o juiz tem feito para evitar esse debate e esta polêmica?

                Ele já tem o administradores judiciais mais ou menos cadastrados (ESTOU FALANDO DAS COMARCAS MAIORES), é uma certa regularidade deste tipo de ação. O que que o juiz já faz?

                        Ele já tem um banco de dados e vai de acordo com o ??? ou o tamanho da recuperação judicial. Quando ele nomeia, muitas vezes ele já está com a assinatura do próprio administrador judicial e ele já anexa o processo com a mesma guia que ele faz a publicação do edital, Então o prazo fica bem direitinho e os quinzes dias ficam bem acertados. Já existe o acerto prévio do juiz e ele tem esses dias para analisar e obviamente para contactar o administrador judicial, esse é um prazo muito louvável. Você preserva na integralidade quinze dias, o problema é que o magistrado com mais experiência na condução do processo, ele muitas vezes acha que vai nomear ??? no prazo…ele nem avisou. Existe a hipótese de não nomear, mas isso não existe. O processo não pode se desenvolver sem administrador judicial.

Leiam o artigo 23:

Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência. 

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

        Vejam que ele tem uma obrigação tão importante que ele tem que prestar conta e se não fizer isso no prazo curto de cinco dias, será penalizado por desobediência. É uma função de muita seriedade e responsabilidade, mas que também traz benefício. O benefício está no artigo seguinte, onde possui a história da remuneração.

                Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

        § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

        § 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

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