Direito Empresarial
Por: lolabb • 19/5/2015 • Resenha • 1.751 Palavras (8 Páginas) • 189 Visualizações
Direito Empresarial
- Direito Societário
Teoria da Empresa: Adotada no Código Civil de 2002, tendo vigência em janeiro de 2003.
Conceito: "A empresa é a tividade econômica e organizadapara a produção ou circulação de bens ou serviços".
Este conceito é adotado tanto para atividade empresária, quanto pelas sociedades empresarias.
O novo código adotou a teoria da empresa e não mais os atos de comércio (código comercial de 1850), com a vigência do CC, ele foi revogado.
O Código Comercial de 1850 continua em vigor no que se refere a sua 2° parte (materia de direito comercial marítimo), a primeira parte foi revogada. O CC ao estabelecer a teoria da empresa, deu ínicio há um novo CC pois, adotou regras de unificação do direito privado, no que toca aos direitos da obrigações , e também adotou materias de direito comercial e direito civil. Com o CC de 2002, tivemos uma unificação do direito privado, porém o d. comercial continua sendo um direito autonômo, fazendo parte do ramo do dirieto privado. Refere-se entre as partes (o estado não tem interesse, apenas regulamenta e pune eventuais práticas que não sejam condizentes).
O direito de empresa passa a ser captulado e regulado a partir do art. 966 do CC. O conceito de empresa não esta no código, mas o conceito de empresário está e é : "Empresário é a pessoa física , isolada, que vai exercer atividade econômica organizada, de forma habitual, buscando o lucro para a produção ou a circulação de bens ou serviços".
Observação: Não tem sociedade e não faz parte de sociedade econômica organizada.
Para ser considerado regular o empresário necessita registra-se JUNTA COMERCAL onde exercerá suas atividades. Sendo que, essa inscrição é necessária para que ele desenvolva sua atividade de forma lícita e regular.
OBS. : número de inscrição: CNPJ - (não significa dizer que ele muda de personalidade - ele não é pessoa jurídica- ele continua a ser pessoa física, tem o CNPJ para que possa emititr notas fiscais, para suas obrigações tributárias. Tanto que, haverá uma "CONFUSÃO PATRIMONIAL", pois o patrimonio pessoal será o mesmo da empresa. EX: Pode-se penhorar tanto a loja, quanto os bens pessoais do empresário, não há limite. O empresário não tem limitação de responsabilidade, não existe personalidade jurídica.
Beneficios dos Empresários (registrados na JC)
- Recuperação judicial (plano de recuperação, Lei 11.101/2005);
- Recuperação extrajudicial ( que são medidas jurídicas que evitam a falência)- Sujeito de falência é mais benefica que a insolvencia civil - art. 748, CPC e s.s). Quem não é empresário não vai a falência é insolvente e fica 5 anos vinculado as dívidas, no caso da falência quando é decretada "quem recebeu, recebeu"-é mais benéfica;
- Obter emprestimos bancários;
- Participar de licitações;
- Emitir nota fiscal.
Já o empresário irregular pode ser responsabilizado pelo pagamento de tributos atribuídos pelas Fazendas se vier a falir (ainda é condenado por crime falimentar, e pode até ser preso).
A inscrição na JC deve conter o objeto e todas as demais características que descrevam quem realmente é o empresário. Pode haver a modificação da qualificação de empresário para sócio na JC, é perfeitamente possível.
Quem não é empresário: P. U. do art. 966: quem exerce profissão intelectual ou de natureza científica (porém se ele quiser constituir uma empresa, atividade empresarial ele pode). EXCEÇÃO: Escritório de advocacia, não é, e não pode, ser considerado atividade empresarial, porque a OAB veda isso. A atividade do advogado é personalista (vedação da OAB- ética).
Atividade Rural: a princípio não seria empresário, salvo se optar por isso- Ex: Sou agricultor e vou vender para o SERASA e tenho que emitir nota fiscal, nesse caso tenho que ser empresário.
Cooperativas: não são considerados empresários, são sociedades simples.
Além do empresário por uma questão de regulação o Estado, criou algumas figuras jurídicas, como forma de proteger aquele que quer entrar na atividade econômica mais não tem condições, sendo que em 1984 criou a Micro Empresário e o Empresário de Pequeno Porte, hoje regidos pelo SIMPLES NACIONAL.
A diferença está no quanto ele auferiu de lucro no ano (vê-se a lucratividade).Beneficios tributários em razão da lucratividade anual (EX: Se eu ganho até 460 mil reais bruto anualmente, me enquadro em ME- não precisa contratar advogado para assinar contratos, a escrituração é mais simples, não precisa de contador, há também o benefício de créditos bancários. O simples nacional também é um benefício, pois é uma simplificação de pagamento tributário em uma única guia, o empresário normal não tem esse benefício. Já se eu ganho 460.001,00 até 2 milhões de renda bruta me enquadro em EPP).
A lei também criou uma nova figura jurídica que é o Micro Empreendedor que é aquele que recebe lucro anual de até 60 mil reais (ex:Camelô, ganha muito pouco e estava fora da proteção estatal, mas com a criação dessa Lei, ele pode se registrar e ter benefícios).- O interesse quanto ao registro é por causa da tributação.
OBS:Qualquer figura juridíca se quiser constituir filial tem que informar a JC que está inscrito e se inscrever novamente no estado correspondente.
CONFUSÃO PATRIMONIAL
*O bem de família não é atingido;
*O salário também não é atingido;
´Para que isso não ocorresse era comum colocar uma pessoa que entrasse com um por cento na sociedade.Quando assino contrato de um por cento, não se isento da responsabilidade de dívidas tributárias ou trabalhistas.(EX: a justiça trabalhista vai até o patrimôniodos sócios, mesmo que ele tenha uma cota de um por centona sociedade.
Para limitar a responsabilidade dos empresários criou-se a Lei 12.441/11 EIRELI, que entrou em vigor em janeiro de 2012. Com a EIRELI tem-se uma nova interpretação d sociedade unipessoal. Desde que tenha capital de 100 SM há uma personalidade jurídica diferente da minha.Constitui atividade empresária com responsabilidade LIMITADA (Limita o capital da sociedade-Uma única pessoa responsável pelo capital integral da sociedade que não pode ser inferior a 100 SM). Necessariamente como requisito deve constar EIRELI após o final do nomje empresarial.
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