Direito Empresarial
Por: Milter • 8/7/2015 • Trabalho acadêmico • 869 Palavras (4 Páginas) • 178 Visualizações
Relação de consumo tem como sujeitos:
de um lado, o consumidor, e de outro, o fornecedor, tendo por objeto o
fornecimento de bens ou serviços.
objeto na relação de consumo é a
prestação de serviços ou comercialização de produtos, disponibilizados ao
mercado através dos fornecedores.
Segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor
é o responsável por qualquer vício de qualidade e quantidade do produto.
Lembre-se: o dano poderá advir tanto do vício de qualidade do produto
ou serviço oferecido bem como da falta de informação sobre o uso correto
dos mesmos, com advertência quanto aos possíveis riscos de acidente de
consumo.
Já no caso de vício de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias
para corrigi-lo ou saná-lo, sendo que, não o fazendo, permite o artigo 18 ao
consumidor a opção por qualquer das três opções:
a) a troca do produto ou; b) o abatimento no preço ou; c) o dinheiro de volta, com correção.
vícios de difícil visualização: sendo de 30 (trinta) dias para produtos ou serviços não-duráveis, como alimentos,
por exemplo, e de 90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis, como automóveis ou eletrodomésticos. 30 dias e do oculto, em 180 dias, ambos a contar
da entrega do bem
A publicidade enganosa acontece quando o fornecedor tem a intenção
em enganar o consumidor quanto ao produto ou serviço ofertado, no
tangente a sua natureza, preço, procedência, composição ou finalidade.
Três contidas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, a seguir expostas:
I - exigir o cumprimento da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas
e danos.
Mútuo bancário – subespécies
FINANCIAMENTO: este contrato é decorrente do empréstimo (mútuo
bancário). A principal característica que o torna peculiar é que a quantia de
dinheiro emprestada ao financiado deve ser utilizada na aquisição de bem
predeterminado, como ocorre com o financiamento da casa própria (imóvel
escolhido pelo cliente), o financiamento agrícola (aquisição de insumos,
sementes, etc.), ficando o próprio bem como garantia da quitação. Ademais,
segue todas as regras aplicáveis ao mútuo bancário.
ABERTURA DE CRÉDITO: trata-se aqui do tradicional Cheque Especial
(pessoa física) ou Conta Garantida (pessoa jurídica). Esta espécie contratual
tem sua existência dependente de outro contrato bancário: o depósito
bancário (Conta Corrente, anteriormente estudado). O banco empresta certa
quantia ao cliente quando emitir cheque sem provisão de fundos, de forma
que o credor receberá o valor normalmente.
3º. Aplicação financeira
Popularmente conhecido como “Fundos de Investimento”, este contrato
tem como partes o DEPOSITANTE que autoriza o banco (DEPOSITÁRIO) a
empregar, no todo ou em parte, o dinheiro mantido em conta de depósito
em certo investimento.
Compete à instituição financeira remunerar o Depositante de forma a
lhe garantir retribuição superior à caderneta de poupança, o que, nos
dias atuais, é tarefa bastante simples.
4º. Desconto bancário
Através desta modalidade contratual, o DESCONTADOR (instituição
financeira) antecipa ao cliente (DESCONTÁRIO) o valor do crédito vencido
ou não, que este titulariza perante terceiros e o recebe em cessão.veja o exemplo. O cliente, Sr.
Aristóteles é credor de nota promissória que vencerá em cinco meses, emitida
por Sr. Sócrates, no valor de R$5.000,00. Ocorre que Aristóteles necessita
do dinheiro com urgência
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