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Direito Empresarial

Por:   •  25/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  766 Palavras (4 Páginas)  •  129 Visualizações

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1. Qual a legislação aplicável aos títulos de crédito? É possível aplicar o Código Civil de forma subsidiária? Justificar

R: legislação aplicável é a Lei Uniforme de Genebra (dec 57.663). Sim por que os títulos de creditos já estão previstos no Código Civil já sendo utilizado como modo subsidiário, que estão art. 887 a 926 do CC.

2. O que entende a jurisprudência quando o emitente do título de crédito mencionar qual o negócio jurídico subjacente? A abstração será descaracterizada? Justificar.

R: Conforme APELÇÃO CÍVEL N° 520.153-2, COMARCA DE MARINGA – 6° VARA CÍVEL.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA COMERCIAL ENTRE EMPRESAS. CHEQUE EMITIDO POR SÓCIO DA DEVEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA EMITENTE. EMPRESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. BEM DO CASAL. REGULARIDADE. EXCESSO DE PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. CUSTAS E HONORÁRIOS. JUSTA DISTRIBUIÇÃO. 

1. O cheque é título executivo que goza de autonomia e abstração. Legitimidade passiva do emitente do cheque, em conformidade com o disposto no artigo 47, I, da Lei nº 7.357/85. 

2. É descabida a denunciação da lide em embargos à execução, por seu âmbito restrito e específico. 

3. Recaindo a penhora sobre bem do casal, cumpre ao cônjuge comprovar que não obteve qualquer benefício oriundo da dívida representada pelo emitente do cheque. 

4. Os embargos à execução não são a sede adequada para a análise de eventual excesso de penhora, que deverá ser argüido oportunamente nos autos da execução. 

5. As custas processuais e honorários advocatícios devem ser repartidos com a devida proporcionalidade, de acordo com as sucumbências recíprocas. Não havendo situação que destoe deste parâmetro, mantém-se a distribuição dos ônus realizada em primeira instância. 

6. Apelação conhecida e não provida. 

3. O que é necessário para que haja a emissão de um título de crédito?

R: Conforme o artigo 889 do Código Civil necessita: Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

4. Como deve ser comprovada a recusa do aceite pelo sacado?

R: A recusa do aceite deve ser comprovada pelo protesto do título (art.14). À vista do protesto por falta de aceite, vencendo-se antecipadamente a letra, caberá ao portador o direito de ação executiva contra o emitente da letra e os demais obrigados (endossantes e avalistas).

5. Pode existir endosso parcial?

R: Não por que é vedado ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra, com isso considera nulo endosso

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