Direito Empresarial IV
Por: Rafael383 • 22/11/2015 • Trabalho acadêmico • 564 Palavras (3 Páginas) • 726 Visualizações
Questão 1- Na opinião do grupo era possível aplicar a Lei n. 11.101/05 ao caso? Fundamente
Resposta: Não seria possível a aplicação da Lei 11.101/05, visto que a mesma em seu art. 192 estabelece que os processo de falência ou concordata ajuizados anteriormente ao inicio de sua vigência, serão concluídos nos termos do Decreto –lei 7661/45. Desta forma, o caso em tela foi iniciado anterior a vigência da lei de Falências, logo era de fato inaplicável.
Questão 2- O que se entende por preservação da empresa para justificar o deferimento do processamento da recuperação judicial? Fundamente sua resposta.
Resposta: A empresa constitui-se na base da sociedade contemporânea e a atividade econômica por ela realizada produz riquezas, gera produção e circulação de bens e serviços beneficiando inicialmente seus sócios e acionistas, mas também o restante da sociedade, cumprindo assim sua função social. Deste modo, a preservação da empresa, prevista no art. 47, da Lei 11.101/05, é fundamental para a ordem da atividade econômica e estabilidade social, sendo assim será deferido a empresa o processamento da recuperação judicial, quando percebido que a preservação da empresa, ou seja, a manutenção da sua existência saudável, atendendo os requisitos legais, seja viável e salutar para o equilíbrio social e para propiciar a realização das metas constitucionais (ordem econômico-financeiro e social), uma vez que é próprio do jogo empresarial o risco, de forma que uma empresa passar por uma momento de crise não é razão suficiente para sua dissolução. Por fim é importante ressaltar que o princípio da função social da empresa reflete-se primordialmente sobre a consideração do empreendimento e suas relações com a coletividade e não pela consideração com o empreendedor.
Questão 3- A decretação da falência é sempre o pior caminho? Fundamente sua resposta.
Resposta: Para responder esta indagação se faz necessário entender a evolução do conceito de falências ao longo dos anos. Sendo assim, a falência, entre os anos de 1500 a 1800, era tido como um crime. Com a lei de 7661/45 a falência passar a ser entendida como um risco que o empresário corre ao exercer essa atividade empresária, o grande foco desta lei é que os credores após a falência decretada fossem pagos. Com o advento da lei 11.101/05 essa concepção do riso inerente da atividade é mantida, mas o foco da nova lei é priorizar a manutenção da atividade, da riqueza e da paz social. Desta forma, a sociedade empresária vai para a falência quando entra numa situação de crise econômico financeira insuperável. Dessa forma, tira-se do mercado a empresa que, a partir de dado momento, prejudicará seus próprios empregados e o mercado. Diante do exposto, nem sempre será a falência o pior caminho, mas diante da não superação da crise que pode ter sido instaurada na empresa, poderá ser o caminho mais adequado para se evitar situações ainda mais difíceis. Entretanto a decretação de falência, a qual é feito judicialmente, dever ser a ultima opção, visto que pela função social que a empresa possui, a dissolução desta é ruim para a ordem econômica, sem mencionar que a empresa uma vez decretada a Falência, posteriormente se reaberta terá algumas limitações, restrição ao acesso à recuperação judicial.
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