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Direito Empresarial IV da Recuperação de Empresa e da Falência

Por:   •  17/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  7.864 Palavras (32 Páginas)  •  345 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL IV

Profª: Christiane Lofrano                                                                2016.2

Direito Empresarial IV da Recuperação de Empresa e da Falência

Porque o Estado se preocupa tanto com a liquidação da atividade financeira (falência) ou com a Recuperação da Empresa.

A razão é uma só: a atividade empresarial ou a empresa ela tem uma função social. Que função é essa: são os benefícios que elas geram para a coletividade, seja através da oferta de empregos para os trabalhadores, seja para arrecadação de tributos, que serão revertidos para toda a sociedade e, até mesmo, para a questão de concorrência de mercado, gerando melhores ofertas, custos e qualidade de produtos e serviços.

Nesse processo de liquidação de créditos ou de recuperação da empresa, o Estado se preocupa em garantir que os credores recebam seus créditos obedecendo a ordem estabelecida em lei.

Esta ordem estabelecida em lei obedece o Princípio do “Par Conditio Creditorum” = tratamento igualitário entre os credores da mesma classe, de forma que aquele que tem mais necessidade é o primeiro a receber.

Mas esse interesse do Estado em recuperar a atividade produtiva ou liquidar os créditos do devedor em crise econômico financeira nem sempre ocorreu.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA:

  • 1º momento- idade antiga e média= PUNIR O DEVEDOR
  • 2º momento – após a Revolução Francesa = PROTEÇÃO AOS CREDORES
  • 3º momento - Atualidade = PRESERVAR A EMPRESA

O tratamento que foi aplicado àqueles que se dedicaram à atividade econômica, num contexto histórico, pode ser analisado sobre 3 enfoques, cada um deles estabelecido pela realidade politico econômica de sua época.

1º PERÍODO: IDADE ANTIGA E MÉDIA – A finalidade era PUNIR O DEVEDOR, ou seja, o agente econômico.

O devedor, o insolvente era tido como criminoso e a insolvência (falência) como um delito.

(insolvência = situação patrimonial em que os bens do devedor são insuficientes para o pagamento de suas dívidas = art. 748 do CPC 1973 = PATRIMONIO INFERIOR ÁS DIVIDAS).

O devedor que não tinha patrimônio sofria perseguição privada de seus credores e até mesmo do Estado. Não era incomum a escravidão, o banimento e a pena de morte do devedor inadimplente.

O Direito Falimentar, em seus primórdios e durante séculos, tinha como finalidade atender as necessidades dos credores, mesmo com sacrifício da liberdade, da saúde e até da vida do devedor.

No Direito Romano, a obrigação era essencialmente pessoal, isto é, na falta de cumprimento de suas obrigações, o devedor inadimplente respondia com o seu próprio corpo e não com o patrimônio.

Não se exigia a intervenção do Estado, todo problema era resolvido pelas próprias mãos dos credores.

Na fase mais primitiva do Direito Romano, que foi o Direito Quiritário, a pessoa do devedor era adjudicada ao credor e reduzida a cárcere privado (por 60 dias permanecia em estado de escravidão para o credor). Não solvido o débito, podia ser vendido como escravo para o estrangeiro e, até mesmo mata-lo.

Ainda em Roma, a Lex PaeteliaPapiria (ano 428 ou 441 aC) aboliu a responsabilidade corporal por dívidas e na Idade Média surgiu o instituto da moratória (dilação de prazo de quitação de uma dívida concedida pelo credor ao devedor para que este possa cumprir a obrigação além do dia do vencimento).

Todavia, tais institutos não extinguiram a finalidade inicial do processo de insolvência: punir o devedor.

Exemplo:

  1. No Código Comercial de Napoleão de 1808, havia previsão de penas que iam do degredo (pena de desterro ou exílio impostas judicialmente em caráter excepcional como punição de um crime grave, constituindo uma forma de banimento) até a morte.
  2. As Ordenações Filipinas de 1603, prenunciavam os mesmos destinos ao quebrado.

O próprio termo Falência, empregado para designar a condição do comerciante insolvente, demonstrava a visão da época sobre o mesmo: fraudador, trapaceiro, enganador.

Assim, nesse primeiro momento, a falência se aproxima da vingança privada, sendo seu maior objetivo punir o devedor comerciante insolvente.

Observação: o credor que primeiro pedisse a falência do devedor era o primeiro a receber, em espécie de prêmio ao algoz do falido. Não havia processo judicial. Era extrajudicial, visto que o Estado não intervinha.

2º PERÍODO=APÓS A REVOLUÇÃO FRANCESA:Nesse novo período, a finalidade era buscar a proteção dos credores.

Uma vez constatado que a morte, o banimento ou a prisão do falido não traziam qualquer benefício aos credores (pelo contrário, inviabilizava a única forma destes reaverem seus créditos), os legisladores e a doutrina buscaram encontrar fórmulas que permitissem a restituição dos valores devidos aos credores.

Sendo assim, foram criadas 3 normativas fundamentais:

  • O processo falimentar torna-se exclusivamente judicial, não podendo mais o credor individualizado, fazer liquidação extrajudicial dos bens do falido, nem transigir a respeito da forma de pagamento, nem da preferência entre ele e os demais credores;
  • Surge o concurso universal de credores, pelo qual todos os credores somente poderão receber seus créditos no juízo falimentar, respeitada a ordem dos pagamentos estabelecidas em lei;
  • Possibilita-se ao devedor comerciante insolvente a concordata (acordo que o comerciante insolvente fazia com a maioria ou a totalidade de seus credores para evitar a decretação de sua falência).

No entanto tais possibilidades já existiam no Brasil antes de 1945, mas foi com o Decreto Lei nº 7661/1945 que ganharam maior expressão.

O Decreto Lei 7661/1945 – conhecida como Antiga Lei de Falência, estava prevista a concorda moratória – o empresário que estivesse em crise financeiro econômico poderia ir a Juízo requerer uma moratória, ou seja, pedir uma dilação de prazo para pagamento de suas dívidas ou, até mesmo, a remissão (desconto) de parte da dívida.

O problema da concordata é que o prazo estabelecido em lei era de no máximo 2 anos para que o devedor cumprisse com todas as suas obrigações (depositava os valores em Juízo). Esse prazo era muito pouco, dependendo da situação em que esse devedor estivesse.

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