Direito Empresarial - Questionário
Por: Karez • 20/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.614 Palavras (7 Páginas) • 1.536 Visualizações
1) Explique os objetivos do processo falimentar, comparando com os objetivos da recuperação judicial. Quem pode ser autor do pedido de falência?
A falência funciona como uma execução coletiva, onde o objetivo é a arrecadação de todos os bens para pagamento dos credores.
O processo falimentar visa:
- A realização da par condicio creditorum, ou seja, fazer com que todos os credores fiquem em uma situação igual, de forma a que todos sejam satisfeitos proporcionalmente aos seus créditos;
- O saneamento do meio empresarial, já que uma empresa falida é causa de prejuízos a todo o meio social, sendo prejudicial às relações empresariais e à circulação das riquezas; e
- Proteger não somente o crédito individual de cada credor do devedor em específico, o crédito público, e assim, auxiliar e possibilitar o desenvolvimento e a proteção da economia nacional.
A legitimidade ativa no processo falimentar está prevista no art. 97 da Lei 11.101/05:
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
2) Indique e explique os 3 fundamentos jurídicos do pedido de falência.
Previsto no art. 94, I, II e III, da Lei 11.101/05, os três fundamentos jurídicos que possibilitam o pedido de falência são os seguintes: a) Impontualidade injustificada; b) Execução frustrada; c) Prática de atos de falência.
- Impontualidade injustificada: o devedor, “sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”;
- Execução frustrada: ocorre quando o “executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”;
- Atos de falência: estão previstos em rol taxativo da Lei 11.101, art. 94, III, alíneas “a” a “g”:
- procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
- realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
- transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
- simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
- dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
- ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
- deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
3) Explique quais são as opções do devedor ao receber o mandado de citação do processo de falência.
Ao receber o mandado de citação, o devedor poderá apresentar contestação no prazo legal de 10 dias (art. 98) ou ainda, para que a falência não seja decretada, o devedor poderá, no mesmo prazo da contestação (10 dias), depositar o valor correspondente ao total do crédito devido, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. (Parágrafo único, art. 98)
4) Explique a natureza da sentença declaratória da falência. Indique 2 requisitos dessa sentença e explique o que significa período suspeito.
Sentença declaratória da falência possui apenas o nome de declaratória. É, na verdade, constitutiva, tendo como objetivo o encerramento da chamada fase pré-falimentar de natureza cognitiva.
Após a decretação da falência é que se iniciará o procedimento falimentar.
A sentença que decreta a falência é predominantemente constitutiva, uma vez que, a partir da decretação da falência, incidirá o regime falimentar que faz surgir para o empresário uma situação jurídica diferente da anterior e que terá como efeitos, entre outros aspectos, o afastamento dos administradores e a gestão da falência pelo administrador judicial, com a participação do comitê de credores, o vencimento antecipado das obrigações, a arrecadação do ativo e o pagamento do passivo.
Se fosse declaratória, o regime jurídico incidiria a partir da data da insolvência, quando, na verdade, os efeitos jurídicos do regime falimentar se aplicam para o futuro.
5) Explique a diferença entre os efeitos da objeção ao plano apresentada na recuperação judicial comum e na recuperação judicial especial (ME ou EPP)? O que acarretará a improcedência do pedido de recuperação judicial e a decretação da falência na RJ Especial?
Na recuperação judicial comum, prevê o art. 56 da Lei 11.101 que “havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação”.
Quanto à recuperação judicial especial, o Parágrafo único do Art. 72 preve que “o juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.”
A improcedência do pedido de recuperação judicial e decretação da falência ocorrerá por dois motivos:
- Objeção por parte de mais da metade dos credores concursais.
- Não apresentação do plano.
Em razão da inexistência de dispositivo legal nesse sentido, a falência da ME ou EPP não será decretada em razão do descumprimento dos pagamentos previstos no plano.
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