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Direito Empresarial e Tributário

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.621 Palavras (7 Páginas)  •  222 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA – BELENZINHO     [pic 1]

                                                                                                        NOME: MARIA REIS
                                                                                                              RA: 8404111311

                                                         CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS 4° SEMESTRE.

                                              DIEREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO – 4º SEMESTRE

                                                     São Paulo - SP

                                               SETEMBRO DE 2015

1- O QUE SIGNIFICA EMPRESÁRIO PARA O NOVO CÓDIGO CIVIL?

O Empresário para o Novo Código Civil são todos os empreendedores que estavam registrados nas Juntas Comerciais como Firma Individual e passam a ser Empresário. Além destes, muitos dos que atuavam na condição de autônomo, também passam à condição de Empresário.


2- ASSEMBLÉIA DE SOCIOS – SOMENTE É OBRIGATÓRIA QUANDO HOUVER OPÇÃO PELA REGÊNCIA DA LEI DAS S/A?

De acordo com o artigo 1.072, caput do Código Civil/2002, as deliberações dos sócios devem ser tomadas em reunião ou assembleia, conforme previsto no Contrato Social, as quais devem ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em Lei ou Contrato.

A assembleia será obrigatória somente se o número de sócios for superior a 10 (dez), portanto, caso a sociedade possua até 10 (dez) sócios as deliberações serão tomadas através de reunião de sócios. Lembramos que, ficarão dispensadas as formalidades de convocação previstas no artigo 1.152, § 3º do Código Civil/2002, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

  3-ONDE É FEITO O REGISTRO DA FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA?

O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

4- QUEM PODE EXERCER A ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO?

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. 

5- QUAL É A DIFERENÇA DA SOCIEDADE SIMPLES X LIMITADA?

 Empresárias são aquelas que exercem a atividade econômica organizada, através da empresa (forma organizada - organismo). A atividade será exercida, então, através dessa forma organizada ou desse organismo, e não diretamente pelos sócios, observando-se um distanciamento com notória aparência entre eles e a atividade. Ex: sociedades, que prestam serviços médicos através de hospitais.

Já as simples, são as demais. Aquelas em que a atividade econômica é exercida, ordinariamente, pelos próprios sócios, surgindo daí uma vinculação entre eles e a atividade. São sociedades de menor porte em que não se percebe a atuação da empresa, desse organismo que os deixaria distanciados de sua atividade. Exemplos: escritórios de contabilidade.

6- QUAIS SÃO AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PARA O CÓDIGO CIVIL?

São aquelas que se enquadram no conceito de empresa, devendo ter inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado em que se encontra estabelecida.

7- QUEM NÃO PODE PARTICIPAR COMO ADMINISTRADOR?

Não pode ser administrador aquele que: 1 condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação; 2 impedido por norma constitucional ou por lei especial.

 8- COMO E QUANDO PODEM SER REVOGADO OS PODERES CONCEDIDOS AOS ADMINISTRADORES?

 Para se criar, modificar ou extinguir direitos, é necessária a manifestação de vontade das partes. Em determinadas hipóteses, a pessoa interessada na realização do negócio jurídico, por circunstâncias diversas, não pode estar presente para manifestar sua vontade. Para contornar a ausência física das pessoas, o ordenamento jurídico admite formas de intervenção de terceiros que possibilitam a prática do ato ou negócio jurídico. O contratante, por exemplo, pode atribuir à terceira pessoa a realização do negócio jurídico em seu nome

9- PODERÁ O LIQUIDANTE DE A SOCIEDADE SER DISTITUIDO?

O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:

I - se eleito, mediante deliberação dos sócios;

II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.

10- OS BENS DOS SÓCIOS PODEM SER EXECUTADOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DA SOCIEDADE?

A sociedade empresária possui um patrimônio próprio, sendo este a principal garantia das obrigações por ela assumidas, apenas sendo atingidos os bens dos sócios quando a responsabilidade dos mesmos for subsidiária, e mesmo assim quando esgotado o patrimônio da sociedade.

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