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Direito Familiar

Por:   •  13/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.814 Palavras (8 Páginas)  •  224 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

GRADUAÇÃO EM DIREITO

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

SÃO PAULO – SP

2018

UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

GRADUAÇÃO EM DIREITO

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Trabalho para a disciplina de Falência e Recuperação de Empresas

– para a execução da APS – Atividades Práticas Supervisionadas –

sob a Orientação do Prof. Renato Pinheiro de Lima

SÃO PAULO – SP

2018

COMPONENTES DO GRUPO

Bianca Redorat Pires                        R.A. C6554I-9        Turma DR6A20

Bruna Barros Hubert                        R.A. C3918D-0        Turma DR7A20

Talita Antunes Pereira                R.A. T31509-3        Turma DR7A20

Sueli Maria S. Cunha Oliveira        R.A. 5513A6                Turma DR7A20

Ursula Hummel                        R.A. T41599-3        Turma DR7B20

Yasmin Reda Awada                        R.A. T71831-7        Turma DR7A20

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO.....................................................................................................05                                                                                        
  2. PROBLEMA FÁTICO DISCUTIDO NA DECISÃO JUDICIAL....................06

  1. DECISÃO DO STJ E SEUS FUNDAMENTOS..................................................07
  1. FUNDAMENTOS LEGAIS DA ASSEMBLEIA DE CREDORES...................08
  1. CONCLUSÃO.......................................................................................................10
  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................11

I. INTRODUÇÃO

        

O presente trabalho de Atividade Prática Supervisionada tem como objeto de estudo o Recurso Especial no. 1.654.249-GO (20170031133-3), visando identificar o problema fático discutido na decisão judicial, assim como a decisão do Superior Tribunal de Justiça e seus fundamentos utilizados e, por fim, pesquisa dos fundamentos legais que embasam o instituto da Assembleia de Credores na Recuperação de Empresas e a importância desta como elemento da Recuperação Judicial.

II. PROBLEMA FÁTICO DISCUTIDO NA DECISÃO JUDICIAL

Recurso Especial no. 1.654.249-GO (20170031133-3)

        Trata-se o recurso de um agravo interno, interposto em face da decisão monocrática da juíza relatora, qual seja, Ministra Maria Isabel Gallotti; tal recurso foi negado pela Quarta Turma por unanimidade.

        O problema fático discutido na decisão judicial em análise diz respeito a nulidade da Assembleia Geral dos Credores.

....................

O problema fático discutido no indeferimento, pela 4a. turma do stj, quanto ao agravo interno da empresa Visao Distribuidora de Materiais de Construcoes EIRELI ME, que busca a impugnação da decisão proferida pelo TJ do estado de GO, que deferiu a nulidade da assembleia de credores e, portanto, refutando o plano de recuperação judicial.

III. DECISÃO DO STJ E SEUS FUNDAMENTOS

Recurso Especial no. 1.654.249-GO (20170031133-3)

DA DECISÃO

        A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, tendo os demais Ministros votado com a referida Magistrada.

DOS FUNDAMENTOS

  • Constituição Federal/88, Art. 105, III, “a”, “c”
  • Código de Processo Civil de 1973 (devido ao acordão recorrido ter sido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015), art. 535.
  • Lei 11.101/2005, arts. 22 e seus incisos, alíneas e parágrafos; 35, I, “a” e “f”; 36, §2o; 37; 45, §1; 56 §3o; 58, caput, §2o,
  • Súmula 284 – STF
  • Súmulas 7, 83, 126, 211 – STJ
  • Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ

IV. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA ASSEMBLEIA DE CREDORES

Recurso Especial no. 1.654.249-GO (20170031133-3)

Designada a funções específicas distintas, dependendo do instrumento legal requisitado em juízo (falência ou recuperação judicial), a Assembleia de Credores define-se como o órgão colegiado e deliberativo que, assim como sugere o nome, será responsável pela manifestação dos interesses e vontades dos credores da sociedade empresária inadimplente.

Quanto a tais atribuições, o artigo 35, da Lei 11.101/05, as destaca em seus incisos I e II, elencando nas alíneas as atribuições da Assembleia Geral de Credores pertinentes na recuperação judicial (inciso I), e, na falência (inciso II). Como o presente trabalho aborda especificamente o tema da recuperação judicial, destacar-se-á apenas o conteúdo do inciso I, segundo o qual o citado órgão da recuperação judicial deverá deliberar sobre: ”a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor” (alínea “a”); “a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição” (alínea “b”); “o pedido de desistência do devedor, nos termos do §4º do art. 52 desta Lei” (alínea “d”); “o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor” (alínea “e”); “qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores” (alínea “f”).

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