Direito Familiar
Por: talitaantuness • 13/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.814 Palavras (8 Páginas) • 229 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
GRADUAÇÃO EM DIREITO
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
SÃO PAULO – SP
2018
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
GRADUAÇÃO EM DIREITO
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Trabalho para a disciplina de Falência e Recuperação de Empresas
– para a execução da APS – Atividades Práticas Supervisionadas –
sob a Orientação do Prof. Renato Pinheiro de Lima
SÃO PAULO – SP
2018
COMPONENTES DO GRUPO
Bianca Redorat Pires R.A. C6554I-9 Turma DR6A20
Bruna Barros Hubert R.A. C3918D-0 Turma DR7A20
Talita Antunes Pereira R.A. T31509-3 Turma DR7A20
Sueli Maria S. Cunha Oliveira R.A. 5513A6 Turma DR7A20
Ursula Hummel R.A. T41599-3 Turma DR7B20
Yasmin Reda Awada R.A. T71831-7 Turma DR7A20
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO.....................................................................................................05
- PROBLEMA FÁTICO DISCUTIDO NA DECISÃO JUDICIAL....................06
- DECISÃO DO STJ E SEUS FUNDAMENTOS..................................................07
- FUNDAMENTOS LEGAIS DA ASSEMBLEIA DE CREDORES...................08
- CONCLUSÃO.......................................................................................................10
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................11
I. INTRODUÇÃO
O presente trabalho de Atividade Prática Supervisionada tem como objeto de estudo o Recurso Especial no. 1.654.249-GO (20170031133-3), visando identificar o problema fático discutido na decisão judicial, assim como a decisão do Superior Tribunal de Justiça e seus fundamentos utilizados e, por fim, pesquisa dos fundamentos legais que embasam o instituto da Assembleia de Credores na Recuperação de Empresas e a importância desta como elemento da Recuperação Judicial.
II. PROBLEMA FÁTICO DISCUTIDO NA DECISÃO JUDICIAL
Recurso Especial no. 1.654.249-GO (20170031133-3)
Trata-se o recurso de um agravo interno, interposto em face da decisão monocrática da juíza relatora, qual seja, Ministra Maria Isabel Gallotti; tal recurso foi negado pela Quarta Turma por unanimidade.
O problema fático discutido na decisão judicial em análise diz respeito a nulidade da Assembleia Geral dos Credores.
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O problema fático discutido no indeferimento, pela 4a. turma do stj, quanto ao agravo interno da empresa Visao Distribuidora de Materiais de Construcoes EIRELI ME, que busca a impugnação da decisão proferida pelo TJ do estado de GO, que deferiu a nulidade da assembleia de credores e, portanto, refutando o plano de recuperação judicial.
III. DECISÃO DO STJ E SEUS FUNDAMENTOS
Recurso Especial no. 1.654.249-GO (20170031133-3)
DA DECISÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, tendo os demais Ministros votado com a referida Magistrada.
DOS FUNDAMENTOS
- Constituição Federal/88, Art. 105, III, “a”, “c”
- Código de Processo Civil de 1973 (devido ao acordão recorrido ter sido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015), art. 535.
- Lei 11.101/2005, arts. 22 e seus incisos, alíneas e parágrafos; 35, I, “a” e “f”; 36, §2o; 37; 45, §1; 56 §3o; 58, caput, §2o,
- Súmula 284 – STF
- Súmulas 7, 83, 126, 211 – STJ
- Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ
IV. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA ASSEMBLEIA DE CREDORES
Recurso Especial no. 1.654.249-GO (20170031133-3)
Designada a funções específicas distintas, dependendo do instrumento legal requisitado em juízo (falência ou recuperação judicial), a Assembleia de Credores define-se como o órgão colegiado e deliberativo que, assim como sugere o nome, será responsável pela manifestação dos interesses e vontades dos credores da sociedade empresária inadimplente.
Quanto a tais atribuições, o artigo 35, da Lei 11.101/05, as destaca em seus incisos I e II, elencando nas alíneas as atribuições da Assembleia Geral de Credores pertinentes na recuperação judicial (inciso I), e, na falência (inciso II). Como o presente trabalho aborda especificamente o tema da recuperação judicial, destacar-se-á apenas o conteúdo do inciso I, segundo o qual o citado órgão da recuperação judicial deverá deliberar sobre: ”a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor” (alínea “a”); “a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição” (alínea “b”); “o pedido de desistência do devedor, nos termos do §4º do art. 52 desta Lei” (alínea “d”); “o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor” (alínea “e”); “qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores” (alínea “f”).
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