Direito Financeiro - Fiscalização financeira e orçamentária
Por: anabeatm • 2/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.541 Palavras (7 Páginas) • 178 Visualizações
1. Que se entende por fiscalização financeira e orçamentária?
A fiscalização financeira e orçamentária é uma atividade de controle especificamente relacionada às finanças públicas, remetendo à ideia de reexame de análise de fatos ou negócios determinados, ou seja, a verificação da conformidade em relação a parâmetros preestabelecidos.
Nesse sentido, considerando os riscos de desvios por parte dos encarregados pela gerência das receitas públicas, a preocupação pelo seu controle é uma realidade bastante antiga, que tem adquirido ao longo das últimas décadas importância, com o aprimoramento tecnológico das ferramentas de controle.
2. Diferencie: (i) controle interno e (ii) controle externo.
O controle interno ocorre quando a entidade controlada está inclusa na estrutura organizacional de poder da entidade controladora, devendo, todos os três poderes, conforme previsão do art. 74 da CF/88, estabelecerem sistemas de controle interno, que se dará pelos mecanismos tradicionais de controle administrativo, como autotutela e poder hierárquico, ou de forma específica, como o controle financeiro.
Já o controle externo é aquele realizado por quem não integra a estrutura administrativa submetida a controle, como o caso do controle exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, sobre o Poder Executivo.
3. Quais os tipos de Controle Externo?
Os tipos de controle externo são:
a) controle pelo Poder Legislativo: sobre a Administração Pública, de caráter predominantemente político, sobre o Poder Executivo e, em menor escala, sobre o Poder Judiciário. São exemplos desse controle: sustar atos normativos do Poder Executivo; controle financeiro-orçamentário; tomada de contas; instauração de CPI; julgamento dos crimes de responsabilidade; controle dos atos do Executivo, em geral; pedido de prestação de informações aos Ministros de Estado; controle integrado à participação popular.
b) controle pelo Poder Judiciário: detém o poder de dizer o direito aplicável de forma definitiva, fazendo nascer a coisa julgada, sendo sua obrigação em relação à avaliação das atividades administrativas aplicar o direito adequadamente. São exemplos do controle externo financeiro-orçamentário realizado pelo Poder Judiciário: mandado de segurança; ação popular; ação de inconstitucionalidade de ato normativo; ação civil pública; ação de descumprimento do preceito fundamental.
Esse controle terá consequências tais quais a suspensão de atos ou atividade; anulação; imposição de obrigação de fazer; imposição da obrigação de se abster; imposição de pagar; imposição de indenizar; exoneração do cargo ou função pública; suspensão de direitos políticos.
c) controle realizado pelo Ministério Público: a sua atuação no controle e fiscalização da administração é restringida aos casos em que haja ofensa a direitos difusos e coletivos, compreendidos os individuais homogêneos e os individuais indisponíveis, devendo fiscalizar os atos administrativos nos três níveis da Federação e promovendo medidas de responsabilização pela prática de crimes contra Administração Pública e o patrimônio do Estado.
d) controle realizado pelos Tribunais de Contas: auxiliam os Poderes Legislativos na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Direta dos entes e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
e) controle social: que parte de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, quando denunciados atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos praticados por administradores públicos ou ainda irregularidades em processos licitatórios, sendo inerente ao Estado Democrático de Direito.
4. Quais as funções dos Tribunais de Contas?
As funções dos Tribunais de Contas podem ser sintetizadas em:
a) função fiscalizadora: apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e concessão de aposentadorias, reformas e pensões; fiscalizar as aplicações de subvenções e renúncia de receitas; realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional; fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais; fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados aos demais entes federativos; efetuar o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação.
b) função corretiva: quando assinado prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei, caso verificada ilegalidade e quando, ainda, é sustada a execução do ato administrativo impugnado, se não atendidas as providências.
c) função opinativa: que se refere à emissão de parecer prévio relativo às contas dos chefes do Poder Executivo e ao pronunciamento conclusivo sobre despesas não autorizadas.
d) função sancionadora: aplicação de sanções e demais providências ao exato cumprimento da lei, se verificadas inconstitucionalidades ou ilegalidades.
e) função jurisdicional: configura função jurisdicional constitucional própria e independente das Cortes de Contas, que não se confunde com a atribuída aos órgãos do Poder Judiciário. Há controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto à abrangência do verbo “julgar” atribuído aos Tribunais de Contas pelo artigo 71, II da Constituição Federal.
f) função informativa: trata-se do fornecimento de informações ao Parlamento sobre as fiscalizações que eventualmente tenham sido levadas a efeito no curso de sua missão institucional, encontrando fundamento nos princípios da transparência e da publicidade.
g) função de ouvidoria: meio de diálogo com a sociedade, permitindo aos cidadãos, agentes do controle interno, partidos políticos, sindicatos, associações ou qualquer um do povo formularem denúncias ou representações de irregularidades, ilegalidades e desvios de conduta dos agentes públicos, ou seja, é a instrumentalização da participação popular no Poder.
5. Que se entende por responsabilidade financeira do Estado?
A responsabilidade financeira é espécie de responsabilidade jurídica presente nos Estados que adotam o controle externo baseado em tribunais de contas com função de julgamento das
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