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Direito Internacional

Por:   •  2/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  349 Visualizações

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Direito Internacional

Professor

Acadêmico: Elton do Rozário Duarte

Turma: Dir10TA

Classificação dos Estados

Para que possamos ter uma melhor noção do que são os estados, e para entender suas características se faz necessário classifica-los. A principal classificação adotada pela doutrina é quanto a sua estrutura, podendo o Estado ser considerado como simples ou unitário e composto. Partindo dessa premissa, podemos classificar os estados das formas a seguir descritas

  1. ESTADOS SIMPLES OU UNITÁRIOS

O Estado unitário é aquele compreendido como um todo territorial, de forma uniforme e indivisível, sem haver repartições de competência. Nos estados unitários existe um único poder político para toda a extensão territorial.

Os estados simples ou unitários, são a maioria no mundo moderno, podendo ser citados França, Polônia, Portugal, Japão, Uruguai, dentre outros. Em relação a maneira como o poder central do Estado será exercido, Os Estados unitários podem ser centralizados; descentralizados ou desconcentrados.

  1. Estado unitário centralizado

O poder central é exercido com exclusividade em todo território nacional, incorporando a totalidade das atividades administrativas e judiciais

  1. Estado unitário descentralizado

Neste caso o poder é distribuído, pela própria Constituição do estado entra os municípios ou províncias do País

  1. Estado unitário desconcentrado

Estado unitário desconcentrado é aquele em que existe repartições territoriais dotadas de representantes do poder central, estes representantes dependem das ordens do poder central diferentemente do que ocorre no caso dos Estados unitários descentralizados.

  1. ESTADOS COMPOSTOS

Estados compostos, são aqueles que, dentro de si reúnem vários Estados independentes ou províncias dotadas de autonomia, sob o mando e representação de um mesmo governo soberano que exerce representação internacional. Os Estados compostos podem ser classificados como dois: compostos por coordenação e compostos por subordinação. Essas categorias serão analisadas de maneira reparada para proporcionar uma melhor compreensão.

2.2 Estados compostos por coordenação

Constituem-se pela reunião de outros estados, todos em plano de igualdade, gozam de autonomia interna, mas são subordinadas a um poder central, são exemplos: a União Pessoal, a União Incorporada, as Confederações e as Federações.

2.2.1 União Pessoal

É a união temporária entre dois ou mais Estados independentes, que conservam sua legislação, têm governo próprio e autonomia externa, sob a autoridade de um governo soberano comum.

A união pessoa ocorre devido a coincidência na indicação da pessoa do Chefe de Estado, os estados de certa forma continuam autônomos, porém por terem como representante a mesma pessoa ocorre a união, daí o termo União Pessoal.

2.2.2 União Real

Trata-se da união de dois Estados que mantêm a sua autonomia interna, porém integram uma só personalidade internacional, sob a autoridade de um mesmo monarca ou chefe de estado. Trata-se de uma união diferente e mais forte do que a União Pessoal que geralmente ocorre em decorrência de encontros causais, eventuais das linhas sucessórias das monarquias.

Podemos dizer que, no ponto de vista interno existem dois ou mais Estados, contudo, internacionalmente há apenas um ente soberano. Daí deriva-se o termo União Real, porque verdadeiramente há uma união entre os Estados.

2.2.3 União Incorporada

A União Incorporada não é nada mais do que a união de vários estados que se unem com a intenção de se formar um novo Estado, assim como ocorreu com os antigos reinos da Inglaterra, da Escócia e da Irlanda que formaram respectivamente o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

2.2.4. Confederação de Estados

A princípio, trata-se da união de vários estados independentes com a intenção de obter fins específicos, nesse caso os Estados mantem as suas autonomias internas, assim como conservam sua independência internacional.

As Confederações criam um órgão central especialmente para gerir os seus interesses e finalidades comuns, mas sem que se caracterize propriamente um Estado, na Confederação, embora o Governo central detenha vários pores, no senário internacional os Estados membros são vistos como autônomos.

2.2.5 Estado Federal

O Estado Federal também é conhecido como Federação ou União Federal. Tem-se pode Estado Federal aquele que é composto permanentemente por Estados, ou unidades estatais, que têm apenas autonomia interna, que tem sua representatividade externa feita por um Governo central, denominado Governo Federal, dotado de capacidade para reger as relações internacionais da Federação e assegurar sua defesa externa.

No plano interno da Federação, há cessão de prerrogativas e sujeição a uma autoridade superior, podendo, portanto cada Estado Federal, declinar competências da maneira que lhe for mais conveniente, através a constituição de cada país

2.2.6 Associações “sui generis”

São uniões de natureza especiais que não se adequam a nenhuma das categorias anteriores. Estas associações apresentam caraterísticas bastante peculiares, como exemplo temos a extinta União Soviética e a Comunidade Britânica das Nações.

2.3 Estados compostos por subordinação

Nessa categoria inclui-se aqueles Estados que compreendem, de um lado, um ente com absoluta soberania, e, de outro lado uma ou mais coletividades estatais que têm uma relação de dependência com o primeiro, e cujo Governo só exerce competências restritas. Doutrinariamente esses estados são considerados como semissoberanos, uma vez que não possuem uma soberania plena.

Os Estados compostos por subordinação são classificados a depender da sua natureza e grau de subordinação, a seguir serão elencados estes tipos de estados

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