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Direito Internacional -

Por:   •  26/4/2015  •  Exam  •  2.341 Palavras (10 Páginas)  •  346 Visualizações

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Direito Internacional

Aula dia 04/02

CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL: é o conjunto de normas, princípios e regras, bem como de costumes internacionais que regem as relações internacionais.

CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: é o conjunto de regras, princípios e costumes que que cuidam das relações entre sujeitos de Direito internacional, sobretudo os Estados; além desses cuja personalidade jurídica internacional resulta do reconhecimento pelos demais Estados outras entidades são admitidas para fins de sujeição internacional como a ONU, a OEA, a OIT, a Cruz Vermelha e etc.

CONCEITO DE PERSONALIDADE INTERNACIONAL: é a ficção jurídica, criada originariamente a partir da ideia de Estado que confere a possibilidade de estabelecimento de relações internacionais. Muitas vezes essa personalidade advém da vontade coletiva que transcende a própria estrutura do Estado que, em colaboração com outros cria os chamados organismos internacionais como a ONU.

TEORIAS QUE PROCURAM JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL.

1) PENSAMENTO VOLUNTARISTA.

a) TEORIA DA AUTO LIMITAÇÃO: segundo essa teoria os países aderem ao Direito Internacional em razão do seu livre consentimento.

b) TEORIA DA VONTADE COLETIVA: segundo essa teoria  há um espirito coletivo que atrai os Estados a um consenso.

c) TEORIA DA DELEGAÇÃO DE DIREITO INTERNO: segundo essa teoria a obrigatoriedade do Direito Internacional tem origem na Constituição Federal dos Estados.

d) TEORIA DO CONSENTIMENTO DAS NAÇÕES: segundo essa teoria a vontade majoritária dos Estados é que legitima e fundamenta o Direito Internacional.

11/02/2015

TEORIAS OBJETIVAS DO  D. I. P

  1. TEORIA DA NORMA FUNDAMENTAL: segundo essa teoria a validade da norma jurídica esta condicionada ao respeito ao ordenamento jurídico como um todo, devendo ser respeitada a hierarquia normativa da pirâmide de Kelsen. Assim não e a vontade dos estados que devem ser consideradas, mais sim a obrigatoriedade constitucional.
  2. TEORIA SOCIOLÓGICA: segundo essa teoria o direito provem diretamente dos fatos sociais e fundamenta-se no principio da solidariedade internacional.
  3. TEORIA DO DIREITO NATURAL: segundo o jus naturalismo o direito natural é não o direito positivo e quem fundamenta o direito internacional.
  4. TEORIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS: segundo essa teoria a existência dos estados implica necessariamente na recepção de direitos fundamentais que, por sua vez fundamenta o direito internacional.
  5. TEORIA DA NORMA DO PACTO SUNT SERVANDA: segundo essa teoria o direito internacional fundamenta sua obrigatoriedade na premissa de que os pactos devem ser observados.

Voluntarista: aspecto volitivo

Objetivista: obrigatoriedade em razão de normas e princípios

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

  1. As convenções internacionais, especificas ou gerais estabelecem regras expressamente reconhecidas pelos estados pactuantes.
  2. O costume internacional, como prova de pratica geral é aceita com sendo de direito.
  3. Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.
  4. As decisões jurídiciarias e as doutrinas internas de cada pais.

20/02/2015

DOS ATOS INTERNACIONAIS

  1. TÁCITO: são os atos unilaterais praticados pelos estados por sua inercia, revelados por consentimento implícito. Ex: aceitação de estrangeiro no pais sem que haja uma manifestação formal do estado
  2. EXPRESSO: são os atos que reproduzem a intenção efetiva do estado. Ex: assinatura de um tratado.
  3. NOTIFICAÇÃO: e o ato pelo qual um estado leva ao conhecimento de outro, ou de outros em determinado fato possa produzir efeitos jurídicos. Ex: invasão de aeronave estrangeira em território brasileiro.
  4. PROTESTO: e o ato que tem por objetivo impedir a consolidação de um costume ou de fato prejudicial aos interesses do estado. Ex: concessão indiscriminada de asilo politico.
  5. RECONHECIMENTO: e o ato pelo qual o sujeito de direito internacional aceita uma situação de fato transformando-a em jurídica. Ex: o reconhecimento da nacionalidade brasileira a cidadãos portugueses que residam no pais a mais de 1 no.
  6. RENUNCIA: e a situação em que o sujeito de direito internacional abre mão de um direito próprio de forma explicita. Ex: aceitação de tribunal penal internacional como órgão competente para julgar os crimes relacionados no estatuto de Roma.
  7. DENUNCIA: e um ato em que o estado signatário de um tratado comunica a instancia competente que o outro, ou outros pactuantes não estão cumprindo com suas obrigações assumidas. Ex: a denuncia feita pela convenção da Costa Rica à a corte internacional de justiça de que o Brasil não esta cumprindo sua parte no acordo com relação a proibição da prisão civil do depositário infiel.

DOS PRINCÍPIOS

Convenção de Viena sobre os direitos dos tratados.

Art. 53: “ e nulo um tratado que no momento de sua conclusão conflite com a norma imperativa de direito internacional geral.  Para o fim da presente convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral e uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos estados como um todo; como do qual nenhuma derrogação e permitida e que só pode ser modificada por norma posterior de direito internacional geral da mesma natureza.

A carta da ONU de 1945 preve em seu art. 2º: “ a ONU e seus membros, para a realização dos propósitos mencionados no art. 1º agiram de acordo com os SEGUINTES PRINCÍPIOS:

  1. Solução pacifica de litigio entre estados;
  2. Proibição da propaganda de guerra;
  3. Boa fé no cumprimento das obrigações internacionais;
  4. Não intervenção nos assuntos internos dos estados;
  5. Dever de cooperação internacional;
  6. Não agressão;
  7. Auto determinação das provas;
  8. Proibição de uso ou ameaça de forca;
  9. Igualdade soberana entre os estados;
  10. Pacto sunt servanda.

Art. 39: o conselho de segurança da ONU, determinara a existência e qualquer ameaça a paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deveram ser tomadas a fim de manter ou reestabelecer a paz e a segurança internacional

TEORIAS NO D.I.P

MONISTAS: afirma que so existe uma raiz no sistema jurídico, sendo direito internacional e o interno e suas ramificações;

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