Direito Internacional -
Por: Wygo Amorim • 26/4/2015 • Exam • 2.341 Palavras (10 Páginas) • 346 Visualizações
Direito Internacional
Aula dia 04/02
CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL: é o conjunto de normas, princípios e regras, bem como de costumes internacionais que regem as relações internacionais.
CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: é o conjunto de regras, princípios e costumes que que cuidam das relações entre sujeitos de Direito internacional, sobretudo os Estados; além desses cuja personalidade jurídica internacional resulta do reconhecimento pelos demais Estados outras entidades são admitidas para fins de sujeição internacional como a ONU, a OEA, a OIT, a Cruz Vermelha e etc.
CONCEITO DE PERSONALIDADE INTERNACIONAL: é a ficção jurídica, criada originariamente a partir da ideia de Estado que confere a possibilidade de estabelecimento de relações internacionais. Muitas vezes essa personalidade advém da vontade coletiva que transcende a própria estrutura do Estado que, em colaboração com outros cria os chamados organismos internacionais como a ONU.
TEORIAS QUE PROCURAM JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL.
1) PENSAMENTO VOLUNTARISTA.
a) TEORIA DA AUTO LIMITAÇÃO: segundo essa teoria os países aderem ao Direito Internacional em razão do seu livre consentimento.
b) TEORIA DA VONTADE COLETIVA: segundo essa teoria há um espirito coletivo que atrai os Estados a um consenso.
c) TEORIA DA DELEGAÇÃO DE DIREITO INTERNO: segundo essa teoria a obrigatoriedade do Direito Internacional tem origem na Constituição Federal dos Estados.
d) TEORIA DO CONSENTIMENTO DAS NAÇÕES: segundo essa teoria a vontade majoritária dos Estados é que legitima e fundamenta o Direito Internacional.
11/02/2015
TEORIAS OBJETIVAS DO D. I. P
- TEORIA DA NORMA FUNDAMENTAL: segundo essa teoria a validade da norma jurídica esta condicionada ao respeito ao ordenamento jurídico como um todo, devendo ser respeitada a hierarquia normativa da pirâmide de Kelsen. Assim não e a vontade dos estados que devem ser consideradas, mais sim a obrigatoriedade constitucional.
- TEORIA SOCIOLÓGICA: segundo essa teoria o direito provem diretamente dos fatos sociais e fundamenta-se no principio da solidariedade internacional.
- TEORIA DO DIREITO NATURAL: segundo o jus naturalismo o direito natural é não o direito positivo e quem fundamenta o direito internacional.
- TEORIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS: segundo essa teoria a existência dos estados implica necessariamente na recepção de direitos fundamentais que, por sua vez fundamenta o direito internacional.
- TEORIA DA NORMA DO PACTO SUNT SERVANDA: segundo essa teoria o direito internacional fundamenta sua obrigatoriedade na premissa de que os pactos devem ser observados.
Voluntarista: aspecto volitivo
Objetivista: obrigatoriedade em razão de normas e princípios
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
- As convenções internacionais, especificas ou gerais estabelecem regras expressamente reconhecidas pelos estados pactuantes.
- O costume internacional, como prova de pratica geral é aceita com sendo de direito.
- Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.
- As decisões jurídiciarias e as doutrinas internas de cada pais.
20/02/2015
DOS ATOS INTERNACIONAIS
- TÁCITO: são os atos unilaterais praticados pelos estados por sua inercia, revelados por consentimento implícito. Ex: aceitação de estrangeiro no pais sem que haja uma manifestação formal do estado
- EXPRESSO: são os atos que reproduzem a intenção efetiva do estado. Ex: assinatura de um tratado.
- NOTIFICAÇÃO: e o ato pelo qual um estado leva ao conhecimento de outro, ou de outros em determinado fato possa produzir efeitos jurídicos. Ex: invasão de aeronave estrangeira em território brasileiro.
- PROTESTO: e o ato que tem por objetivo impedir a consolidação de um costume ou de fato prejudicial aos interesses do estado. Ex: concessão indiscriminada de asilo politico.
- RECONHECIMENTO: e o ato pelo qual o sujeito de direito internacional aceita uma situação de fato transformando-a em jurídica. Ex: o reconhecimento da nacionalidade brasileira a cidadãos portugueses que residam no pais a mais de 1 no.
- RENUNCIA: e a situação em que o sujeito de direito internacional abre mão de um direito próprio de forma explicita. Ex: aceitação de tribunal penal internacional como órgão competente para julgar os crimes relacionados no estatuto de Roma.
- DENUNCIA: e um ato em que o estado signatário de um tratado comunica a instancia competente que o outro, ou outros pactuantes não estão cumprindo com suas obrigações assumidas. Ex: a denuncia feita pela convenção da Costa Rica à a corte internacional de justiça de que o Brasil não esta cumprindo sua parte no acordo com relação a proibição da prisão civil do depositário infiel.
DOS PRINCÍPIOS
Convenção de Viena sobre os direitos dos tratados.
Art. 53: “ e nulo um tratado que no momento de sua conclusão conflite com a norma imperativa de direito internacional geral. Para o fim da presente convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral e uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos estados como um todo; como do qual nenhuma derrogação e permitida e que só pode ser modificada por norma posterior de direito internacional geral da mesma natureza.
A carta da ONU de 1945 preve em seu art. 2º: “ a ONU e seus membros, para a realização dos propósitos mencionados no art. 1º agiram de acordo com os SEGUINTES PRINCÍPIOS:
- Solução pacifica de litigio entre estados;
- Proibição da propaganda de guerra;
- Boa fé no cumprimento das obrigações internacionais;
- Não intervenção nos assuntos internos dos estados;
- Dever de cooperação internacional;
- Não agressão;
- Auto determinação das provas;
- Proibição de uso ou ameaça de forca;
- Igualdade soberana entre os estados;
- Pacto sunt servanda.
Art. 39: o conselho de segurança da ONU, determinara a existência e qualquer ameaça a paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deveram ser tomadas a fim de manter ou reestabelecer a paz e a segurança internacional
TEORIAS NO D.I.P
MONISTAS: afirma que so existe uma raiz no sistema jurídico, sendo direito internacional e o interno e suas ramificações;
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