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Direito Internacional Público

Por:   •  11/6/2018  •  Abstract  •  6.791 Palavras (28 Páginas)  •  190 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Ana Maria Esteves

anamariaes@gmail.com

        # Introdução – Objetos e Distinções ;

• Objeto do DIP

        Regulação das relações dos sujeitos e atores da sociedade internacional, que não se confunde com o direito estrangeiro, que é o direito interno de outros Estados. Também é diferente de DIPRI porque não se destina a regular as relações entre particulares que tenham interesses em mais de um país.

• Direito ou política?

        Política é sempre quando existe a possibilidade de escolha, e quando temos o poder de exercer essa escolha, ou seja, política é uma expressão do poder. Wittgeinstein diz que direito e política são a mesma coisa, mas às vezes você olha e só vê o direito, enquanto outras vezes você olha e consegue ver a política. Nenhuma norma é puramente jurídica porque direito é fruto de um processo de construção social, de um processo de escolha de quem tem poder.

        

• A ordem internacional

        Toda norma jurídica é obrigatória. Não é o fato da norma ser violada que significa que ela não seja obrigatória.         

        

        Qual a característica principal da sociedade internacional que torna o seu direito tão distinto do direito interno dos Estados? A falta de um núcleo central de poder, que existe na sociedade interna na forma do Estado. O direito interno é uma organização vertical, enquanto o direito internacional é uma organização horizontal.

        Na ordem estatal o Estado é o centralizador de poder, com órgãos específicos encarregados da produção normativa. Esses órgãos específicos que centralizam o poder e estabelecem as normas de conduta, ou seja, há uma representação parlamentar, prevalecendo a heteronomia, onde outro faz as normas. A jurisdição é obrigatória, ou seja, todos nós estamos sujeitos a subordinação estatal. Há toda uma estrutura organizada para exercer o poder de polícia.

        Já na ordem internacional há uma soberania, uma descentralização do poder. Não há um poder legislativo, prevalecendo a autonomia, onde a própria pessoa faz as normas que ela vai seguir. A jurisdição é facultativa, ou seja, a pessoa escolhe estar sujeita ou não à determinada norma. Para qualquer Estado ter que submeter a uma jurisdição, a uma corte, a um juízo internacional, necessariamente antes ele tem que ter consentido, concordado com a competência daquela corte para julgá-lo. Sem isso aquela corte não tem competência. Não há poder de polícia, uma vez que não há uma força armada internacional e que deve haver consenso para permitir que alguém entre em um Estado com as forças armadas.

        Quando surge o direito internacional? Com as cidades-estados gregas, com relações diplomáticas, tratados, e solução de controvérsias entre as cidades por arbitragem. Com o tratado de paz de Westfália, de 1948, há os movimentos de afirmação da modernidade e fim da cristandade medieval centrada na autoridade papal. Ocorre a descentralização do poder da mão do papa, do cristianismo, ao mesmo tempo que há a centralização do poder nos feudos, que delimitam seus territórios e criam um governo soberano através da figura do rei. O nome soberano veio para dar subsídios para que o rei fosse tão poderoso quanto Deus, que antes era quem mandava. O poder passa a ser confinado no território, quando na idade média era muito mais pulverizado, embora concentrado na igreja católica.

        A sociedade internacional clássica nasce no contexto do tratado de paz de Westfália, por isso chamam de sociedade westfaliano e de direito internacional westfaliano. A ideia chave dessa sociedade clássica é a ideia de soberania do Estado, de Estado soberano, ou seja, aquele que pode tudo em seu território, sem nenhum poder acima dele limitando sua vontade.

        Essa ideia da soberania traz características para o direito internacional clássico. Os Estados são reconhecidos como os únicos sujeitos de direito internacional, uma vez que eles são os únicos que têm soberania. Ser sujeito é ter a capacidade de elaborar normas e de ter direitos e deveres destinados a você por essa norma. Prevalece a ideia de soberania entre os Estados, com a ausência de um poder supra-estatal. Essa soberania impõe igualdade entre as unidades soberanas, com decisões tomadas por consenso e, consequentemente, as relações que se estabelecem são bilaterais, privadas, reciprocas e voluntaristas. Tudo isso gera a ideia de neutralidade do direito internacional.         

INICIO DA AULA

        Ordem internacional pós-45: emancipação dos povos africanos e asiáticos na

        3) O mundo passa a reconhecer novos sujeitos e atores internacionais, que ganham destaque para além do Estado, como organizações governamentais internacionais, empresas multinacionais, organizações não governamentais e o indivíduo.

        4) Há uma globalização e econômica, financeira e tecnológica. Estamos unidos pelo destino comum do planeta. O que um Estado faz não interessa somente a ele, mas sim a todos.

        A ordem internacional começa a entrar em crise. Os paradigmas de Westfália não são mais capazes de, sozinhos, explicar a realidade internacional, no entanto, suas categorias ainda não foram abandonadas. Vivemos em um tempo em que o antigo se mantém e coexiste com o novo.

• Conceito

        Na posição clássico-positivista, o conceito era um sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre Estados soberanos. Esse conceito desconsidera a existência de outros sujeitos de direito internacional que não os Estados.

        No conceito atual é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõe a sociedade internacional. O mundo pós-45 possui novos atores de DIP.

• Fundamento do DIP

        Existem algumas teorias que tentam determinar a fonte material do DIP, seu fundamento de validade. De acordo com a teoria voluntarista ou subjetiva (Jellinek, Triepel, Anzilotti), a obrigatoriedade do DIP decorre sempre do consentimento. O DIP rege as relações entre os Estados independentes, as regras do direito que ligam os Estados derivam, portanto, da sua vontade. Uma norma internacional só pode ser obrigatória se o Estado consentir. A primeira crítica que se faz a essa teoria é que se o fundamento da norma é a vontade do Estado, se sua vontade mudar, a norma deixa de ser obrigatória? Se eu só cumpro uma norma quando eu tenho vontade, é como se essa norma não existisse. Teóricos voluntaristas na verdade são negadores do direito internacional, pois se ele tem como único fundamento o consentimento da vontade, se a vontade não existe mais, a norma não é obrigatória, ou seja, é como se ela nunca tivesse existido, e isso não é o que ocorre na prática.

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