Direito Internacional Público
Por: _leticialobo • 20/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.191 Palavras (5 Páginas) • 155 Visualizações
AULA 3 – DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
DIREITO DOS TRATADOS – CLASSIFICAÇÃO E ESTRUTURA
5. Classificação dos tratados – divide-se em formal e material
Os tratados podem ser classificados formal e materialmente a partir de critérios específicos.
- Classificações formais - Quanto ao número de partes: Bilaterais (duas partes) e multilaterais (plurilaterais) (três ou mais partes). Ponto de Orientação: Congresso de Viena de 1815.
- * Novas tendências tratados guarda-chuva (umbrella treaty) e convenção quadro (moldura) que leva a novas discussões e negociações. O papel de maior densificação do conteúdo do tratado é submetido aos protocolos e aos apêndices. Ex: Tratado Antártida (1959) – Convenção para a Proteção das Focas da Antártida (1972) + Conservação dos recursos vivos marinhos antárticos (1980).
5.2 Classificações formais - Quanto ao procedimento de Conclusão
Tratados em sentido estrito (bifásicos ou tratados em devida forma). Duas fases de manifestação do consentimento:
- Bifásico/Solene: Assinatura (consentimento provisório) e a Ratificação (consentimento definitivo). A forma solene engloba várias etapas de verificação da vontade do Estado. A primeira (i) inclui a negociação e a assinatura do texto do tratado, primeira manifestação do consentimento. A segunda (ii) constitui a confirmação da aquiescência estatal em obrigar-se a um ato internacional por meio da ratificação, a qual, via de regra, depende da anuência dos parlamentos locais. A terceira e última etapa (iii) promove a eficácia do tratado no âmbito interno, que pode ser condicionada a um ato adicional, que no Brasil é conhecido como PROMULGAÇÃO.
- Tratados em forma simplificada (unifásicos): uma fase de manifestação do consentimento, que é tão somente a assinatura. Existem autores que dizem que tais tradados são semelhantes aos acordos executivos (Paulo Portela).
Entretanto, acordo executivo (doutrina majoritária) tem uma outra definição. São aqueles acordos que independem de participação do Congresso Nacional – dos parlamentos nacionais. No Brasil são admitidos os acordos executivos. Apenas o chefe de estado/de governo assina. O Congresso Nacional tem competência para resolver de tratados que acarretem compromissos gravosos sobre o patrimônio nacional. Se não trouxer, o congresso não precisa participar. Logo, estaremos diante de um acordo executivo.
O que seriam compromissos gravosos ao patrimônio nacional? Não devem ser vistos apenas sob o enfoque econômico e financeiro. Ex: Tratado de direitos humanos.
Quando se admitem os acordos executivos no Brasil?
- Quando estivermos diante de acordos interpretativos, ou seja, de tratados que interpretam outros tratados.
- Acordos complementares: acordos que decorrem de outros tratados.
- Acordos do tipo modus vivendi. Estabelece bases para uma negociação futura. Ex: acordo que estabelece um grupo de trabalho para monitorar as relações comerciais bilaterais entre Brasil e Argentina.
5.3 Classificação material - Quanto à execução no tempo
- Tratados transitórios ou de vigência estática, cuja execução é imediata. Sua execução é exaurida imediatamente. Os efeitos de sua vigência se prolongam no tempo, mas sua execução se consuma instantaneamente a partir de sua vigência. Ex: acordos que estabelecem as fronteiras entre os Estados.
- Tratados permanentes ou de vigência dinâmica cuja execução se prolonga durante o período em que estão em vigor. A maior parte dos tratados se classifica como permanente. Ex: tratados de direitos humanos protegerão a dignidade humana enquanto permanecerem no ordenamento jurídico e acordos de comércio da OMC.
5.4 Classificação material - Quanto à execução no espaço
- Tratados de aplicação integral: são os tratados que se aplicam sobre a integralidade do território de seus Estados partes. É essa, inclusive, a regra da CVDT de 1969, em seu artigo 69: “[...] a não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, um tratado obriga cada uma das partes em relação a todo o seu território”.
- Tratados de aplicação parcial: são os tratados cuja execução se limita a parcela do território dos estados-parte.
Obs: Pouca utilização em virtude do fim das colônias, especialmente.
5.5 Classificação material - Quanto à estrutura da execução
- Tratados mutalizáveis: são os tratados cujo descumprimento por uma parte não compromete a execução do acordo como um todo. Acordos celebrados no âmbito da OMC.
- Tratados não mutalizáveis: São os tratados cuja execução é comprometida caso seja descumprido por um dos Estados-parte. Todos sofrerão com os efeitos da violação.
Obs: Se é possível ou não dividir a execução. Mutalizáveis são os fracionáveis.
5.6 Quanto à possibilidade de adesão
- Tratados abertos: são os tratados que permitem a adesão dos Estados que não participaram de seu processo de conclusão. Um exemplo é o tratado constitutivo da OMC, o qual está aberto à adesão de novos estados. Podem ser limitados, estando abertos a apenas um grupo de Estados, como os tratados do MERCOSUL, aos quais podem aderir apenas os membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), ou ilimitados, que permitem a adesão de qualquer ente estatal, como a Carta da ONU.
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