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Direito Internacional Público

Por:   •  1/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  773 Palavras (4 Páginas)  •  229 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

DIREITOS E DEVERES DOS ESTADOS SEGUNDO HILDEBRANDO ACCIOLY E CARTA DAS NAÇOES UNIDAS

No que se refere ao direito dos Estados, mencionados por Accioly, os dispositivos vislumbrados nos artigos 2º, item 1 e no 51º da Carta das Nações Unidas, são:

  1. Direito de igualdade;
  2. Direito de defesa;
  3. Direito de conservação.

        Em direito internacional, o direito de igualdade é reconhecido a todo ser humano e aos Estados.

        O direito de defesa representa a garantia de segurança aos Estados e, direito de conservação como sendo necessidade da defesa do Estado contra o inimigo.

        Com relação aos dois artigos supra mencionados, os Estados devem manter o princípio da Legítima Defesa, ou seja, “o direito de cada Estado tem por limite o direito do outro Estado”.

        A partir dessa premissa, percebe-se que o direito de igualdade e de defesa entre os Estados, estão distantes no que diz respeito às relações diplomáticas entre estes, pois só a partir do reconhecimento de um Estado por outro como soberano é que há a possibilidade de se celebrar acordos e tratados internacionais.

        Destarte, os dois artigos mencionados completam-se entre si, pois não há como se obter a igualdade se não há o direito de defesa do ser humano ou dos Estados.

        Dispõe o artigo 2º, item 1, vejamos:

“A organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus                                                      membros”.

Para Accioly, esse direito de igualdade é unilateral, sendo de uso exclusivo do Estado Membro das Nações Unidas (ONU).

        O referido artigo ressalta que a organização é baseada no “Princípio da Igualdade”. Para Accioly, tal princípio não é respeitado, pois esse direito é unilateral, sendo de uso exclusivo do Estado Membro das Nações Unidas (ONU).

Já no artigo 51 da Carta das Nações Unidas, está presente o direito de defesa e conservação, e o respeito mútuo. No primeiro são considerados atos necessários para a defesa de um membro das Nações Unidas, para que este defenda seus interesses dando continuidade à sua existência, considerando a legítima defesa em caso de ataque armado.

        Essa forma de defesa, ou legítima defesa, tem o objetivo de defender o território de quem está sendo atacado, para que se protejam. Além de seu território, suas biodiversidades, como florestas, fontes de água potável, pois são coisas consideradas importantíssimas, etc. Podemos citar aqui como exemplo a OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte), que defende 19 países europeus, ajudando a zelar por suas defesas, tanto no que diz respeito ao território, como biodiversidades, através de tratados de cooperação militar que os Estados pactuam entre si.

         Em razão disso, o autor destaca que em qualquer questão que deva ser decidida pela comunidade internacional, cada Estado terá direito a voto. O voto do Estado mais forte se iguala ao voto do Estado mais fraco perante a organização.

        Portanto, nenhum Estado terá direito a reclamar jurisdição sobre outro Estado soberano, destacando-se, outro princípio ditado por Accioly, o “Princípio da Não Intervenção e da Jurisdição”.

         Os Estados partes no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeito.

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