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Direito Internacional Público e Privado

Por:   •  1/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.522 Palavras (19 Páginas)  •  455 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO

OAB 1ª FASE – XVII EXAME - Prof. Bruno Viana

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

1 – ASPECTOS CONCEITUAIS

Todo sistema de regras, costumes e princípios internacionais que regem as relações entre os sujeitos do Direito Internacional dentro da sociedade internacional.

REGRAS = COSTUMES = PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS = SUJEITOS DO DIREITO INTERNAICONAL

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO  x DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

SUJEITOS: Estados e Organizações Internacionais

SUJEITOS: pessoas físicas e jurídicas

Relações Públicas

Relações Privadas. Conflito de leis no espaço.

Aplicação de normas internacionais

Aplicação de normas nacionais

2 – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

  1. TEORIA VOLUNTARISTA/SUBJETIVISTA – Fundamente a existência do Direito Internacional na vontade dos Estados.
  2. TEORIA OBJETIVISTA – O Direito Internacional tem suas próprias regras, princípios e costumes que são independentes da vontade dos Estados.

3 – CARACTERISTICAS DA ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL

  1. DESCENTRALIZAÇÃO: Na ordem jurídica internacional, não existe um órgão central que concentre todas as normas e poderes decisórios. Cada Estado é uma ordem autônoma com sua própria soberania.
  2. HORIZONTALIDADE: Relação de igualdade formal entre os sujeitos do Direito Internacional Público.
  3. COORDENAÇÃO: Deve haver uma cooperação entre os Estados para cuidar dos problemas internacionais.
  4. PROIBIÇÃO DO USO DA FORÇA: É usado como último recurso. Quando todos os métodos se esgotam, o uso da força entre em ação. A legítima defesa, como meio lícito de uso da força (art. 51 da Carta da ONU) – efetivo ataque armado.
  5. HUMANIZAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL: Coloca o ser humano como figura central de proteção nos compromissos internacionais.
  6. DIVERSIDADE DE ATORES: Não só é Estado o único ator do Direito Internacional Público. Ex.: Organizações Internacionais.

4 – FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

(ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA DE 1945 – ART. 38) – Órgão jurisdicional das Nações Unidas.

I - PRIMÁRIAS

  • Tratados e Convenções Internacionais
  • Costumes
  • Princípios gerais do Direito

II – SENCUDARIAS/AUXILIARES

  • Doutrina e Jurisprudência
  • Equidade
  • Resoluções de Organizações Internacionais*
  • Atos Jurídicos Unilaterais*

OBS.: * As Resoluções de Organizações Internacionais e os Atos Jurídicos Unilaterais não estão elencados no ART. 38 do ECIJ.

ATENÇÃO!

  • O ART. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945 foi criado para servir de roteiro dos seus trabalhos. Um artigo de conteúdo exemplificativo e não exaustivo.
  • O ART. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945 não estabelece nenhum tipo de hierarquia. Ou seja, não existe uma hierarquia entre tratados internacionais, costumes e princípios gerais do Direito.

TRATADOS INTERNACIONAIS

Instrumentos que regulam a celebração de tratados:

I – Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 (ratificada em 14.12.1990)

II – Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entre os Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais de 1986.

A) TERMINOLOGIA LIVRE E INDISCRIMINADA

  • Convenção
  • Carta
  • Pacto
  • Tratado
  • Protocolo
  • Ato
  • Ata...

B) PRINCÍPIOS NORTEADORES

B.1. LIVRE CONSENTIMENTO – as partes devem consentir com o acordo, devem aceitar de livre e espontânea vontade a celebração do acordo, sem obrigação/coação.

B.2. BOA FÉ – as partes ao se obrigarem devem ter boa fé, cumprindo as obrigações assumidas.

B.3. PACTA SUNT SERVANDA – O que foi acordado/celebrado deve ser cumprindo. Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969: ART. 26 – Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.

C) ESTRUTURA DOS TRATADOS

C.1. TÍTULO - Indica a matéria tratada pelo acordo, ou, mais amplamente, o assunto nele versado.

C.2. PREÂMBULO ou EXÓRDIO - indica as partes contratantes, é dizer, os sujeitos de Direito Internacional Público que concluem o tratado.

C.3. CONSIDERANDOS - indicam as intenções, vinculações e motivos das Partes em relação a celebração do acordo.

C.4. ARTICULADO - principal elemento do instrumento convencionado, composto por uma sequência de numerados, onde se estabelecem todas as cláusulas de operatividade do acordo.

C.5. FECHO - especifica o local e a data da celebração do tratado, o idioma em que o mesmo será redigido e o número de exemplares originais.

C.6. ASSINATURA - Chefe de Estado; Ministro das Relações Exteriores, ou de outra autoridade que represente o Presidente da República na celebração do instrumento.

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