Direito Internacional: ramo do direito
Por: Pittty • 12/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.959 Palavras (8 Páginas) • 572 Visualizações
DIREITO INTERNACIONAL: RAMO DO DIREITO OU CÓDIGO DE CONDUTA?
Priscila Junkes
Prof. Juliano Azambuja
Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI
Direito (DIR 1.8) – Direito Internacional
14/09/15
RESUMO: O direito internacional é amplamente reconhecido pelo mundo todo e objeto de proteção pelo ordenamento jurídico internacional, com princípios específicos, e dotado de uma estrutura que o define como ramo autônomo em relação a outras ciências jurídicas. É nesse sentido que se denota o direito internacional, e o qual será objeto do presente estudo.
Palavras chaves: Direito internacional. Ramo do Direito. Reconhecimento como ramo autônomo.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Internacional Público disciplina e rege prioritariamente a sociedade internacional, seja através de normas, tratados, princípios ou costumes. Esse trabalho tem como intuito preponderante afirmar sobre a existência de um direito internacional como ciência jurídica, como um ramo do direito propriamente dito, que se desdobra em direito internacional público e privado, e até mesmo já está se falando em direito internacional humanitário, que, porém, não será objeto de estudo da presente pesquisa.
Muito se tem discutido, acerca da existência do direito internacional como mero código de conduta, como uma moral invocada pela sociedade, no entanto, conforme se demonstrará no decorrer desse tema, o direito internacional tem muitas características próprias de um ramo do direito, como por exemplo, a aplicação do direito, que necessariamente não precisa ser aplicação de leis.
Sendo assim, é objetivo precípuo dessa pesquisa fazer com que todos que leem tenham um pouco mais de conhecimento sobre esse direito que há tantos anos vem sendo aplicado nas sociedades internacionais, e que há tanto tempo vem ajudando o Estado em suas regulamentações jurídicas e a introdução do homem nesse mundo internacional e globalizado.
2. DESENVOLVIMENTO
O Direito Internacional Público é pautado em princípios e regras, que podem ser positivadas ou costumeiras, cuja função é disciplinar a comunidade internacional mediante o estabelecimento de direitos e deveres aos sujeitos de direito internacional. É caracterizado pelo reconhecimento do ser humano como sujeito e objeto de proteção pelo ordenamento jurídico internacional, sendo então, um ramo autônomo do direito que disciplina as relações estre os Estados, os direitos do ser humano, e as organizações internacionais. Sendo assim, “é necessário pensar no Direito Internacional Público como um ramo do Direito que cuida das relações entre os Estados, mas que também regulamenta as relações entre estes e as organizações internacionais” [1].
Igualmente, não pensar no direito internacional como ramo do direito, é tirar sua autonomia e eficácia perante a sociedade internacional, é desvirtuar seus princípios que há tanto tempo se aplicam aos Estados e organizações internacionais, é deixar de estabelecer regras, normas, e ditames para a internacionalização dos Estados, é deixar de promover o direito internacional humanitário, é negar a existência dos tratados internacionais que há muito tempo ampliam os direitos do homem.
O direito internacional público sempre foi concebido como a expressão da vontade dos Estados no plano internacional. Destarte, não só o direito internacional público é considerado pela maioria dos doutrinadores como ramo do direito, mas também o direito internacional privado. No entanto, esse trabalho tem como característica principal tratar do direito internacional público, por ser o que melhor se encaixa com o tema proposto, porém, importante salientar a seguinte ideia de um renomado doutrinador de direito privado:
“O direito internacional privado representa, na atualidade, um dos ramos do ordenamento jurídico que mais crescem em importância e significado. Essa afirmação se baseia no fato de que os povos do mundo a cada dia interagem de modo mais evidente, e as relações individuais de caráter privado se acentuam no plano das relações jurídicas, cada vez mais mescladas de “elementos estrangeiros”. [...] de todos os ramos da ciência jurídica, o direito internacional privado é, sem duvida, o que realizou o maior progresso no decurso das ultimas décadas e o que mais se humanizou” [2].
Convém, no entanto, mencionar que alguns críticos argumentam no sentido de que o direito internacional é mero código de conduta ou uma moral internacional, em tentativas talvez de negar seu caráter jurídico, em razão da ausência de leis internacionais, de tribunais ou de sanções. Porém, o argumento da ausência de lei pode ser descartado pelo simples raciocínio de que não se deve confundir lei com direito. Além do mais, principalmente depois da criação das Nações Unidas, a sociedade internacional tem adotado uma série de tratados, destinados a regulamentar as relações internacionais. Tratados estes que, por exemplo, se versarem sobre direitos humanos, e que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais – no Brasil.
Em relação ao argumento de ausência de tribunais, este não merece prosperar, pois, foram instaurados mecanismos institucionais de solução de controvérsias entre estados. Desse modo, os estados podem submeter as suas queixas aos tribunais internacionais, como por exemplo, “a Corte Permanente de Arbitragem que existe e opera desde 1899; a Corte Permanente de Justiça Internacional, no período entre as duas guerras mundiais, e, desde 1946, a Corte Internacional de Justiça 14, sucessora da Corte Permanente. Ao lado desta, o Tribunal Internacional para direito do mar (estipulado pela Convenção das Nações Unidas para Direito do Mar, 1982, instalado e em operação desde 1996), bem como o Tribunal Penal Internacional (estipulado pelo Estatuto de Roma, de 1998, instalado desde 2002), bem como os Tribunais internacionais ad hoc, criados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, para a ex-Iugoslávia e para Ruanda. Convém, ainda, lembrar ser a coexistência dos vários tribunais internacionais especializados a materialização da expansão da função judicial internacional”.[3]
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