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Direito Intertemporal - NCPC

Por:   •  26/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.478 Palavras (10 Páginas)  •  262 Visualizações

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UFSC- Universidade Federal de Santa Catarina

DIREITO INTERTEMPORAL

Florianópolis

2016

  1. Conceito e características do Direito Intertemporal.

O direito intertemporal é a ferramenta utilizada na resolução de conflitos das leis no decorrer do tempo. É um mecanismo capaz de delimitar se, sobre aquele determinado processo incidirão as bases da nova lei ou ainda, se este será regido pela lei antiga. Marques ensinava: “Os atos processuais, praticados sob a lei revogada, mantêm plena eficácia depois de promulgada a lei nova, embora ditando preceitos de conteúdo diferente. ‘Tempus regit actum’: a lei processual prevê apenas para o futuro, ou seja, para os atos processuais ainda não realizados ao tempo em que se iniciou a sua vigência (MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. I, n. 42, p. 100 e 101).”, ou seja, significa dizer que a nova lei incidirá imediatamente sobre o processo em discussão, entretanto, não restará prejudicada a validade dos atos realizados na vigência da lei anterior.

Diante disso, é oportuno dizer que para os atos realizados sob a égide da lei antiga, imperará o regime constitucional do ato jurídico perfeito, cuja eficácia deverá ser acatada pela nova lei (CF, art. 5º, XXXVI). O Novo Código de Processo Civil, por seguindo essa linha, adota explicitamente – em diversos dispositivos – os princípios da imediatividade e da irretroatividade. Corrobora-se a afirmação com a análise do artigo 1.046, do referido diploma legal: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”

Lacerda, em análise de relevante obra de Roubier, trouxe entendimento de como deve ser tratada a eficácia imediata da nova lei, sem que esta transgrida a garantia de irretroatividade. Portanto, dos ensinamentos de Roubier (ROUBIER, Paul. Les conflits de lois dans le temps. Paris: Sirey, 1929. v. I.,  p. 371), conclui Lacerda (LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 12) - “reside na distinção entre efeito retroativo e efeito imediato da lei”, já que o novo diploma pode incidir instantaneamente sobre relações jurídicas que já existiam, porém, não pode refutar os efeitos preexistentes, e, se caso o fizesse, estaria retroagindo e desrespeitando a proteção ao direito adquirido.

 Ato jurídico perfeito e ato processual consumado

Levando-se em consideração o princípio da irretroatividade da lei, bem como a máxima “tempus regit actum”, contata-se que a nova lei deve se ater a dois pontos importantes quanto à restrição de eficácia, quais sejam: a inexistência de aptidão para invalidar ou subtrair efeitos do ato processual já consumado, observando os requisitos da lei antiga, bem como é incapaz de ratificar ato processual concluído sem observar a lei do tempo de sua consumação.

Portanto, é necessário reconhecer a efetividade de dois preceitos do direito intertemporal, conforme elenca Amaral, a lei processual nova não retroagirá para atingir direito processual adquirido nos termos da lei revogada, e ainda, a lei processual nova não retroagirá para invalidar ou convalidar ato processual consumado no império da revogada. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Estudos de direito intertemporal e processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.)

Coisa julgada e o direito intertemporal

Amaral trás importante regra de direito intertemporal: “a lei processual nova não retroagirá para atingir a coisa julgada material constituída segundo a lei anterior”. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Estudos de direito intertemporal e processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 23). Com essa premissa, é possível concluir que, para a decisão que não couber mais recurso, fica estabelecida a incapacidade de retroação da nova lei, ou seja, o novo diploma não poderá afetar de maneira nenhuma a coisa julgada.

  1. As principais teorias acerca do Direito Intertemporal.

Torna-se necessário estudar o Direito Intertemporal e suas fases, por que segundo Arruda Alvim o processo “constitui-se numa realidade jurídica que nasce, para se desenvolver e morrer”, referindo-se ao fator tempo como relevantíssimo para o processo, pois, nele, tudo acontece no tempo, “em função de um começo, desenvolvimento e fim”, razão porque são fixados, de forma extremamente minuciosa, todos os prazos processuais destinados à pratica dos atos do processo. 

Dessa forma, veremos as 3 (três) teorias aplicadas ao Direito Intertemporal e suas especificações.

Teoria da unidade processual (ou da negação): Neste sistema, o processo é interpretado como um complexo de atos inseparáveis uns dos outros, porque todos se subordinam ao fim a que visa, qual seja a decisão, ou seja, o processo é uma unidade corpo único, e sendo assim, teria de ser regulado por uma lei somente. Moacyr Amaral dos Santos afirma que “nessas condições, uma vez em curso, e sobrevindo uma nova lei, disciplinar-se-ia inteiramente por esta ou pela lei anterior”. 

A consequência da aplicação desse sistema é que se for aplicada a nova lei, torna se ineficaz os atos já praticados, acarretando, desta forma, efeito ex tunc (desde o começo).

Em suma, a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é a teoria adotada no Brasil.

Teoria das fases processuais: Já este sistema, observa-se o processo como várias fases procedimentais independentes entre si, mas em que cada fase também compreende um conjunto de atos inseparáveis e, pois, cada uma constituindo uma unidade processual, assim sobrevindo uma nova lei, está não regulará a fase ainda não encerrada, que se regeria pela lei anterior, ou seja, somente a fase posterior à validade da norma nova deve obedecê-la.

        Portanto, a lei que iniciou a fase processual a regerá até o final. Também não é o sistema adotado no Brasil, porém deveria, pois já que cada uma das fases processuais se “rege” de forma autônoma a lei anterior será ultra-ativa até o final da fase que estava em curso. Dessa forma, as fases postulatória, ordinatória, instrutória, decisória, e a recursal, cada uma delas poderia ser regida por uma lei diferente, dependendo do momento que o processo se encontra.

Teoria de isolamento dos atos processuais, ou princípio do efeito imediato; ou ainda princípio do tempus regit actum (usada atualmente): Amaral Santos (2004) explica que prevalece como teoria dominante no âmbito do direito intertemporal processual, o sistema de isolamento dos atos processuais. Cabe ressaltar:

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