Teoria Do Direito Intertemporal
Artigos Científicos: Teoria Do Direito Intertemporal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: camiladobem • 23/9/2014 • 455 Palavras (2 Páginas) • 442 Visualizações
TEORIA DO DIREITO INTERTEMPORAL
1 – CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA:
- A vigência das normas jurídicas terminam de três forma: revogação, caducidade e desuso.
1.1 – Revogação:
- É a cessação da validade temporal, ou seja vigência, das normas de vigência indeterminada.
- Para isso é necessário que nova norma jurídica de hierarquia igual ou superior á antiga regule diversamente as situações jurídicas que já eram reguladas por norma anterior.
- Classificação das revogações:
. Quanto ao modo de realização: expressa (art. 2.045, CC) ou tácita (revogam-se as disposições contrárias (ex: crime de dirigir sem habilitação e contravenção penal).
. Quanto à extensão: ab-rogação ou derrogação.
. Art. 2º, LINDB.
. Art. 8º e 9º, LC 95/98.
1.2 – Caducidade:
- É a cessação da vigência temporal daquelas normas jurídicas que apresentem vigência determinada.
- Art. 62, CF (Medida provisória).
1.3 – Desuso:
- As duas primeiras hipóteses de cessação da vigência são aceitas pela doutrina e jurisprudência, já o desuso levanta discussões acadêmicas.
- O desuso, como o nome diz é a perda de validade pelo costume negativo levando à ineficácia social da norma.
- Na civil law o tema é bastante controvertido, pois apenas uma norma poderá revogar a outra.
- Escola Positivista: o sistema jurídico é composto de normas, sendo assim não se revoga lei por costume, o mundo do dever-ser difere do mundo do ser, caso contrário compromete-se a segurança jurídica.
- Escola Realista: o sistema jurídico é o “resultado vivo e concreto dos fatos sociais”, sendo assim é possível revogar uma lei pelo costume, pois o mundo do dever-ser deve refletir o mundo real, sob pena da lei se divorciar da realidade social.
- A posição majoritária é positivista, haja vista a LINDB e a LC 95/98.
- Concorda, haja vista o antigo art. 240, CP, adultério, não sendo mais utilizado antes de sua revogação em 2005.
2 – A POSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO.
- Conceito.
- Não é muito usado nos sistemas jurídicos modernos, primeiro porque gera insegurança jurídica e segundo porque é antiproducente pois dá validade a uma norma muito antiga.
- No Direito Brasileiro somente se admite a repristinação, quando esta é tácita (art. 2º, §3º, LINDB).
- Todavia no controle de constitucionalidade abstrato há o efeito repristinatório.
3 – O BINÔMIO IRRETROATIVIDADE VS RETROATIVIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS.
- No Estado Democrático de Direito as normas são por regra irretroativas: princípio
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