Direito Legislativo
Por: kroiff • 30/10/2015 • Resenha • 3.732 Palavras (15 Páginas) • 180 Visualizações
4.2 Os direitos do trabalho da mulher na atualidade
4.2.1 O salário da mulher
No Art. 7º da Constituição Federal, assim como no Art. 5º da CLT está expressa a proibição de diferença de salarial, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Sob um contexto histórico, observa-se que o trabalho da mulher sempre teve um menor valor do que o do homem. Seja porque produziam menos no início da industrialização, ou porque trabalhavam com a produção dos bens de menor valor no mercado, ou porque trabalhavam em empregos que exigiam menor qualificação, ou porque tinham uma jornada de trabalho menor, ou simplesmente porque possuíam uma menor capacidade de se organizarem em sindicatos e lutarem por seus direitos. O fato é que tais diferenças salariais ainda persistem até hoje.
As trabalhadoras brasileiras são as que sofrem com maior diferença salarial em relação aos homens no mundo todo, com 34% de variação entre as remunerações de ambos os gêneros, segundo um estudo publicado hoje pela Confederação Internacional dos Sindicatos (ICFTU, em inglês).
O estudo, baseado em pesquisas com 300 mil mulheres de 24 países, afirma que estas, no mundo todo, ganham em média 22% a menos que os homens.
Depois do Brasil, as maiores diferenças ocorrem na África do Sul (33%), no México (29,8%) e na Argentina (26,1%). Nos Estados Unidos, a diferença é de 20,8%. 14
4.2.2 A duração do trabalho da mulher
A jornada de trabalho da mulher é igual à dos homens. Ou seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior, conforme preceitua o Art. 373 da CLT e o Art. 7º, inciso XIII da CF.
4.2.3 As horas extras
Em relação à prorrogação e compensação de jornada de trabalho, aplicam-se as mesmas regras pertinentes ao trabalho do homem.
O fato é que os artigos 374 e 375 que tratavam desta questão foram revogados pela Lei 7.855/89 e, ainda, o artigo 376, que limitava o direito à realização de horas extras pela mulher, foi revogado pela Lei 10.244/01.
4.2.4 Os períodos de descanso
Com relação aos intervalos para descanso, há diferenças entre a legislação voltada para as mulheres e a dos homens.
A prorrogação de horas extras
O Art. 384 da CLT diz que nos casos de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
O repouso aos domingos
Assim como no caso do trabalho masculino, o ideal é que o repouso semanal remunerado seja preferencialmente aos domingos, o que pode não necessariamente ocorrer. Entretanto, no caso das mulheres, se elas optarem por qualquer outro dia que não seja o domingo, é obrigatória a criação de uma escala de revezamento quinzenal, para que, pelo menos de quinze em quinze dias, o repouso semanal remunerado coincida com o domingo.
Tal determinação de criação da escala de revezamento está expressa no Art. 386 da CLT:
Os períodos de descanso
Para os casos de períodos de descanso, prevalecem as mesmas normas aplicáveis ao trabalho do homem. O Art. 382 da CLT diz que Entre 2 jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 horas consecutivas, no mínimo, que deverão ser destinadas ao repouso.
No caso do intervalo dentro da jornada diária, o Art. 383 também não reserva diferenciações e privilégios com relação ao trabalho das mulheres. O tempo do intervalo para homens e mulheres é o mesmo, ou seja, um período não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.
4.2.5 O trabalho noturno
Atualmente, não há mais proibição do trabalho noturno pela mulher. A Lei 7.855 de 1989 revogou os artigos 379 e 380 da CLT que tratavam desta questão. As regras são as mesmas para os homens e mulheres, ou seja:
-Período noturno compreendido das 22 horas até as 5 horas do dia seguinte;
- Adicional noturno de no mínimo 20% superior à hora diurna, no caso dos trabalhadores urbanos;
- Hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos;
4.2.6 Os trabalhos perigosos ou insalubres
A proibição constante na alínea "b" do artigo 387 da CLT que vedava a possibilidade da realização de trabalhos perigosos ou insalubres pelas mulheres foi revogada pela Lei 7.855/89 .
Desta forma, em se tratando de atividades perigosas, insalubres ou penosas, valem as mesmas regras referentes ao trabalho masculino.
4.2.7 O trabalho em minas
A mesma lei aludida acima (Lei 7.855/89) também revogou o artigo 387 da CLT que vedava a possibilidade de realização de trabalho nas minerações em subsolo, nas pedreiras e obras de construção pública e particular pelas mulheres.
Assim sendo, também não há mais diferenciação entre o trabalho dos homens e mulheres nas minas.
4.2.8 O trabalho com benzeno
A convenção 136 da OIT que trata da proteção contras os riscos de intoxicação provocados por benzeno foi ratificada pelo Brasil em 1992, através do Decreto nº 76.
Portanto, é proibido que mulheres grávidas ou em período de amamentação trabalhem em locais em que haja a exposição ao benzeno.
4.2.9 Os limites de peso
O Art. 390 da CLT limita o emprego da força física das mulheres na prestação dos serviços, tendo em vista suas peculiaridades físicas que as impedem de obter uma força maior para tal. O limite máximo é de 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional.
Há uma exceção neste Artigo, que deve ocorrer sempre que o trabalho trate-se de remoção realizada por impulso ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
4.2.10 As condições de trabalho
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