Direito Liquidação Sentença
Por: Felipas • 14/12/2015 • Resenha • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 279 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO/CE.
DA LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA NO PROCESSO N. 0005669-76.2013.8.01.0001, JUSTIÇA DO ACRE.
(ARTs. 475-A, 475-B e 475-J do CPC)
MARIA DO SOCORRO DUARTE DE ALENCAR RODRIGUES, brasileira, casada, aposentada, CPF: 097.563.964-15, residente e domiciliada na Rua J. de Figueiredo Filho, 159, bairro Novo Lameiro, Crato-CE, por seu advogado (mandato incluso), vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 475-B e 475-J do Código de Processo Civil, nos autos da Ação 0005669-76.2013.8.01.0001 da Justiça Acreana, que move o Ministério Público do Estado do Acre contra o Réu: YMPACTUS COMERCIAL LTDA, qualificado nos autos em epígrafe, requerer o
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
dizendo e requerendo o que segue:
I – DOS FATOS
A Autor adquiriu da empresa Requerida, no dia 27/05/2013, 1 (um) kit do produto denominado VOIP 99Telexfree (sistema de telefonia pela internet que utiliza o marketing multinível para fazer a venda dos pacotes VoIP), conforme se verifica da nota de pagamento acostada à presente, cujos números do documento e contratos são, respectivamente: 13543310 e 18922495, pela quantia de R$ 2.921,25 (Dois mil novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos)na intenção de fazer investimento.
Ocorre que, insigne magistrado, em menos de um mês após ingresso na Empresa, o Requerente foi prejudicado por conta da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada n° 0005669-76.2013.8.01.0001 da 2ª vara Cível do Rio Branco/AC, que suspendeu as atividades da Ympactus Comercial Ltda, impedindo-a de fazer novos cadastros de divulgadores e de efetuar pagamentos aos já cadastrados, sob multa no valor de R$ 100 mil reais, por cada novo cadastro ou pagamento realizado.
Ante o bloqueio dos ativos financeiros da Acionada provocado pelo juízo da 2ª vara Cível de Rio Branco/AC, para o Autor restou a impossibilidade de pedir até mesmo a desistência do “negócio” entabulado com àquela.
Mais e mais, o Acionado foi condenado, nos autos da sentença ventilada, a restituir aos seus investidores o valor dos kits e caução pagos à empresa (prova em anexo).
II – DO DIREITO
Tratando do cumprimento da sentença, Ozéias J. Santos, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, Edição 2006, leciona que:
“O capítulo VI do título I do Livro II da Lei nº. 5.869/73 – Código de Processo Civil, disposto dos arts. 603 a 611 do CPC que trata da liquidação de sentença, foram revogados pela Lei nº 11.232/05, alterando-os e substituindo-os pelos arts. 475-A ao Art. 475-H, que passaram, com a nova redação, a tratar da liquidação de sentença. O Art. 475-I ao Art. 475- R, inseriu no Livro I, Título VIII, Capítulo X “Do Cumprimento da Sentença”, substituindo e alterando os revogados arts. 588, 589, 590, 602, 639, 640, 641, 741, entre outros, os quais passam, a partir da vigência da nova Lei, a fazer parte do processo de conhecimento.
Com o advento da Lei nº 11.232/05, instituiu-se no Livro I, Título VIII, Capítulo IX, Da Liquidação de Sentença, acresceu o art. 475-A do Código de Processo Civil, dispondo que: “quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação”.
A redação do art. 475-B estabelece que “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”
§ 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador”.
Já no art. 475-J, a previsão é de que “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Caso o oficial de Justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto de quinze dias, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.”
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