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Direito Penal Geral

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Por:   •  28/3/2014  •  Seminário  •  510 Palavras (3 Páginas)  •  390 Visualizações

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1. Direito Penal Comum é aplicado a todas as pessoas e atos em geral, ao contrário do Penal Especial que esta dirigida a uma classe especifica, dependendo de sua qualidade especial.

2. São as teorias das atividades considera-se comentido o delito no momento da ação ou omissão, aplicando-se ao fato, portanto, a lei vigorante ao tempo da ação ou omissão. Teoria do resultado: considera-se comentido o delito no momento da produção do resultado. Mista tanto faz o momento da ação ou do resultado e a Princípio Extra atividade é quando a lei só pode retroagir para beneficiar o réu.

3. Normas Penais Incriminadoras – No seu preceito primário traz qual a conduta tido como crime e no seu preceito secundário traz a cominação da pena. EX: art. 121 CP – Matar alguém, pena de 6 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão.

Normas Penais Permissivas – É aquela que permite praticar algo que em regra é proibido. Ex: art. 23 do CP – exclusão de ilicitude, art.24 do CP – estado de necessidade e art. 25 do CP – legitima defesa.

Normas Penais Explicativas – Visa esclarecer ou explicar conflitos. Ex: art. 150 do CP – violação de domicilio e art. 327 do CP – funcionário público.

4. É a norma que necessita de um complemento para ser aplicada, e se o complemento emanar do mesmo órgão legislativo que elaborou a lei penal, está será uma norma penal em branco homogênea, art. 236 do CP. E se o complemento emanar de órgão legislativo diverso do direito penal está será uma norma penal em branco heterogênea. Ex: tráfico de droga.

5. Sim. Quando a lei determina que se estenda seu conteúdo.

6. O país responsável para julgar este crime será o EUA, o avião sendo particular este não seria território brasileiro. Conforme o princípio da atividade o país competente para julgar será onde aconteceu a ação ou omissão.

7. Abolitio Criminis: Deixa de incriminar a conduta. Ex: Art. 240 Adultério - Deixou de ser crime Novatio Legis in Mellius: Melhora de algum modo a situação do réu. Portanto retroage. Novatio Legis in Pejus: Piora de algum modo a situação do réu. Não retroage. Novatio Legis Incriminadora: Incrimina a conduta que não era crime. Não retroage.

8. Lei Temporária: Tem prazo de vigência estabelecido na lei. Lei excepcional: Possui vigência em situações excepcionais. Autorrevogáveis: Não precisa de outra lei, quando acaba o período de vigência. Ultrativas: Apesar de ter sido revogada, continua sendo aplicada aos fatos cometidos em sua vigência.

De acordo com o artigo 4º do Código Penal brasileiro,1 aplica-se a lei vigente no momento da atividade, ou seja, da conduta criminosa, em detrimento dos princípios do resultado e da ubiqüidade.

9. Por ser normas que possuem natureza pública, na qual o Estado atua com seu poder, sendo responsável pelo crime de punir, e o faz mediante critério pré-estabelecidos, referente as condutas humana, onde pode por em risco a coexistência dos indivíduos na sociedade.

10. I – Princípio da insignificância.

II – Princípio da Culpabilidade

III – Princípio da Intervenção Mínima

IV – Princípio da Fragmentariedade.

V – Princípio da proibição

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