Direito Penal Geral
Seminário: Direito Penal Geral. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: thaisa070817manu • 28/3/2014 • Seminário • 510 Palavras (3 Páginas) • 385 Visualizações
1. Direito Penal Comum é aplicado a todas as pessoas e atos em geral, ao contrário do Penal Especial que esta dirigida a uma classe especifica, dependendo de sua qualidade especial.
2. São as teorias das atividades considera-se comentido o delito no momento da ação ou omissão, aplicando-se ao fato, portanto, a lei vigorante ao tempo da ação ou omissão. Teoria do resultado: considera-se comentido o delito no momento da produção do resultado. Mista tanto faz o momento da ação ou do resultado e a Princípio Extra atividade é quando a lei só pode retroagir para beneficiar o réu.
3. Normas Penais Incriminadoras – No seu preceito primário traz qual a conduta tido como crime e no seu preceito secundário traz a cominação da pena. EX: art. 121 CP – Matar alguém, pena de 6 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão.
Normas Penais Permissivas – É aquela que permite praticar algo que em regra é proibido. Ex: art. 23 do CP – exclusão de ilicitude, art.24 do CP – estado de necessidade e art. 25 do CP – legitima defesa.
Normas Penais Explicativas – Visa esclarecer ou explicar conflitos. Ex: art. 150 do CP – violação de domicilio e art. 327 do CP – funcionário público.
4. É a norma que necessita de um complemento para ser aplicada, e se o complemento emanar do mesmo órgão legislativo que elaborou a lei penal, está será uma norma penal em branco homogênea, art. 236 do CP. E se o complemento emanar de órgão legislativo diverso do direito penal está será uma norma penal em branco heterogênea. Ex: tráfico de droga.
5. Sim. Quando a lei determina que se estenda seu conteúdo.
6. O país responsável para julgar este crime será o EUA, o avião sendo particular este não seria território brasileiro. Conforme o princípio da atividade o país competente para julgar será onde aconteceu a ação ou omissão.
7. Abolitio Criminis: Deixa de incriminar a conduta. Ex: Art. 240 Adultério - Deixou de ser crime Novatio Legis in Mellius: Melhora de algum modo a situação do réu. Portanto retroage. Novatio Legis in Pejus: Piora de algum modo a situação do réu. Não retroage. Novatio Legis Incriminadora: Incrimina a conduta que não era crime. Não retroage.
8. Lei Temporária: Tem prazo de vigência estabelecido na lei. Lei excepcional: Possui vigência em situações excepcionais. Autorrevogáveis: Não precisa de outra lei, quando acaba o período de vigência. Ultrativas: Apesar de ter sido revogada, continua sendo aplicada aos fatos cometidos em sua vigência.
De acordo com o artigo 4º do Código Penal brasileiro,1 aplica-se a lei vigente no momento da atividade, ou seja, da conduta criminosa, em detrimento dos princípios do resultado e da ubiqüidade.
9. Por ser normas que possuem natureza pública, na qual o Estado atua com seu poder, sendo responsável pelo crime de punir, e o faz mediante critério pré-estabelecidos, referente as condutas humana, onde pode por em risco a coexistência dos indivíduos na sociedade.
10. I – Princípio da insignificância.
II – Princípio da Culpabilidade
III – Princípio da Intervenção Mínima
IV – Princípio da Fragmentariedade.
V – Princípio da proibição
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