Direito Penal Geral
Artigos Científicos: Direito Penal Geral. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: njunior20 • 1/10/2014 • 2.696 Palavras (11 Páginas) • 306 Visualizações
21/08/2014.
Direito penal é o conjunto de normas jurídicas que o estado estabelece para combater o crime impondo penas e medidas de segurança.
Características do direito penal:
1) Valorativo- por que protege os bens e valores mais elevados da sociedade dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando de acordo com sua gravidade, ou seja, quanto mais grave o crime maior será a pena.
2) Sancionador- por que reforça a proteção jurídica de bens regidos pela legislação extrapenal.
Fontes do direito penal:
Fonte é de onde provem é a origem é o nascedouro. Temos a fonte material e a formal.
a) Material, de produção ou substancial. É a quem compete à criação do direito penal o artigo 22, I da CF estabelece que compita privativamente à união legislar sobre o direito penal, por tanto, a competência material é o estado.
O artigo 22 da CF em seu paragrafo único estabelece que lei complementar que possa autorizar os estados legislar sobre questões penais regionais.
b) Fonte formal ou de conhecimento. São aquelas que permitem o conhecimento do direito e pode ser:
1) Direta, imediata ou primaria que é a lei.
2) Indireta, mediata ou secundaria. Que são os costumes e os princípios gerais do direito.
Costume é uma regra de conduta praticada de modo geral constante e uniforme de acordo com a consciência de sua obrigatoriedade.
O costume não cria lei nem a revoga ele apenas influencia na sua elaboração ou revogação. Somente nova lei poderá revogar a outra que esta em desuso.
Principio gerais do direito:
É a consciência ética de determinado povo determinada civilização suprindo as lacunas e omissões do direito.
Há diferença entre norma e lei?
R: Norma é um comportamento normal retirado do senso comum de justiça de cada coletividade. É o sentimento popular não escrito. É uma regra proibitiva não escrita.
A lei é uma regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso para a sociedade. A lei é escrita descritiva, mas não proibitiva.
Há duas espécies de leis:
1- Lei penal incriminadora- é aquela que define os crimes e suas respectivas penas (artigo 121) em diante.
2- Lei penal não incriminadora- são aquelas que não definem os crimes nem as penas podendo ser permissivas ou explicativas, permissivas são aquelas que tornam licitas determinadas condutas previstas em lei como crime. Exemplo legitima defesa.
Explicativas são aquelas que trazem os conceitos as definições as explicações e ETC, como por exemplo, o artigo 10 que explica com se conta o prazo penal.
O que é lei penal em branco?
R: É aquela de conteúdo vago é aquela precisando ser complementado por outro dispositivo lega seja lei portarias decretos resoluções e ETC.
O código penal trata da lei de drogas dizendo ser crime a importação ou exportação de substâncias que causem dependência física ou psíquica, mas não elenca quais são essas substancia o mistério da saúde é quem vai elenca-las complementando o código penal.
O código penal é dividido em duas partes:
1- Parte geral artigo 1° ao 120 (contendo conceitos explicações).
2- Parte especial artigo 121 em seguintes contendo os crimes e as penas.
28/07/2014.
Qual a diferença entre analogia e interpretação analógica?
Analogia: é um mecanismo de integração do ordenamento jurídico. É a aplicação de uma lei a um fato não previsto em lei, porem semelhante à lei existente.
Interpretação analógica: ocorre quando o texto da lei abrange uma formula genéricos os fatos semelhantes aos enunciados na formula genérica. Existe a lei e o legislador menciona alguns exemplos da margem para que outros fatos semelhantes aos exemplos sejam aplicados na mesma lei.
O artigo 121 prevê que o homicídio será qualificado se for praticado por traição emboscada dissimulação ou outro meio que dificulte ou torne possível à defesa do ofendido. Outro meio é interpretação analógica e traição emboscada e dissimulação são apena exemplos que dificultam a defesa do ofendido assim sempre que o crime dificultar a defesa do ofendido será aplicado este artigo.
Há duas espécies de analogia:
1- IN BONAM PARTE = EM BENEFICIO DA PARTE.
2- IN MALLAM PARTEM = EM PREJUIZO DA PARTE.
OBS: o direito penal só admite analogia em beneficio da parte
Características da lei penal:
a- Imperativa, por que a sua violação acarreta a pena.
b- Exclusiva, somente ela define os crimes e as penas.
c- Geral por que se dirige a todas as pessoas.
d- Impessoal, por que não é destinada a uma pessoa determinada.
e- Regulam fatos futuros, a lei penal não alcança o pretérito.
Artigo 1º- não há crime sem lei anterior que o defina que não há pena sem previa cominação legal. (cominação = é o mínimo e o máximo para pena prevista). Esse artigo contempla dois princípios constitucionais, da legalidade e da anterioridade.
Legalidade: alguém só será punido se anteriormente o fato por ele praticado existir uma lei que considere como crime.
Mesmo que o fato seja imoral ante social e repudiado por todos não será considerado crime, assim ninguém será punida por decreto medida provisória regulamentos e ETC, este principio também recebe o nome de reserva legal.
Anterioridade: significa que a lei que prevê o fato como criminoso deve existir antes de ter sido praticado.
Artigo 2º- ninguém pode ser punido por um fato que lei posterior deixa de considerar crime.
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