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Teoria Geral Do Direito Penal

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Por:   •  1/12/2014  •  1.929 Palavras (8 Páginas)  •  535 Visualizações

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Teoria geral do direito penal

1. INTRODUÇÃO

O Direito Penal é constituído por normas jurídicas que têm a finalidade de estabelecer limites do que é lícito ou ilícito, criando medidas de segurança e penas para as atitudes fora do padrão aceitável pelo Estado. Dessa forma, tem caráter fragmentário, uma vez que não acaba com as chagas sociais, mas institui pontos essenciais a serem usados como parâmetros ao aplicar determinada pena. Esses parâmetros servem ainda como forma de inibir a perpetração de novos crimes que possam afetar os bens jurídicos fundamentais (vida, honra, liberdade, integridade física e moral, entre outros). Fica clara aqui a ideia que não pode haver caracterização de Pena sem que haja a classificação do bem jurídico que foi posto em risco.

As normas penais são feitas a partir da observação das condutas da sociedade, e disposta de forma hierárquica, onde os fatos mais graves possuem penas mais graves. Somente o Estado tem o poder de estabelecer e aplicar essas penalidades, e sempre observando o bem comum.

As principais fontes do Direito Penal são os costumes - uma vez que é baseando-se nos costumes de uma sociedade que se tem a definição de delito e pena -; jurisprudências e doutrinas – pois a primeira emana daqueles que fazem as decisões e a outra advém dos intelectuais que observam e estudam tais leis.

É dessa forma, unindo o direito Penal a outras ciências – jurídicas ou não – que se forma o cotidiano das normas disciplinadoras que regem a sociedade. Sempre pautado no bem comum e na busca pela proteção dasociedade.

2. A IMPORTÂNCIA DA DISCIPLINA

A disciplina de Teoria Geral do Direito Penal aborda o Direito Penal em seus principais aspectos, enfatizando a teoria do crime e da pena. A importância desse módulo se encontra nos conceitos que ele apresenta, imprescindíveis para um estudo mais profundo da norma penal.

Um dos pontos fundamentais dessa disciplina é o estudo da interpretação de lei. Esse assunto é muito vasto, mas de fundamental importância na discussão acerca do Direito Penal. É a partir da interpretação da norma penal que iniciará uma nova visão das penalidades. Através das doutrinas e jurisprudências pode-se ter uma dosimetria adequada para cada situação e tempo diferentes. Os doutrinadores e juristas buscam sempre confrontar a norma penal com a Constituição Federal, fazendo uma análise de sua concordância com a Carta Magna, usando, sempre que necessário, analogias para adequar a lei aos crimes similares aos já previstos.

Outro ponto importante diz respeito aos princípios norteadores da lei penal. Esses princípios se unem, formando o alicerce do Direito Penal, tal como o conhecemos atualmente. Dentre esses princípios, vale destacar alguns deles, muito usados no nosso cotidiano. O princípio da proporcionalidade diz respeito à forma de ponderar entre o bem lesionado e a reparação a ser feita através da norma penal. Já o princípio da individualização da pena, em concordância com o artigo 5º da Constituição Federal, revela que cada indivíduo se difere do outro quando da privação da sua liberdade, embora todossejam iguais perante a lei. Cabe ao legislador fazer a valoração dessas penas individualmente, levando em consideração a conduta da pessoa analisada, e os princípios da limitação das penas e da pessoalidade. Outro princípio importante que também está intimamente ligado à Constituição Federal é o princípio da legalidade, uma das mais importantes fundamentos do Direito Penal.

Todos esses princípios – além dos outros não citados aqui – possuem uma grande aplicabilidade no cotidiano de qualquer pessoa que atue na área jurídica, uma vez que são usados diariamente, no estudo ou prática do direito.

A terceira unidade desse módulo trata da teoria de crime. A essa parte do módulo cabe uma especial atenção, pois é a partir da definição de crime que se pode ter uma noção da punição ou reparação do mesmo.

O Código Penal brasileiro não traz em seu conteúdo o conceito de crime, mas esse tema é muito abordado por nossos doutrinadores, que ora se completam, ora divergem dessa definição. O crime pode ser conceituado sob três aspectos: o formal, o material e o analítico. No aspecto material o crime pode ser descrito como qualquer conduta que possa violar os bens jurídicos mais importantes e essenciais para o ser humano. Já sob o aspecto formal, Capez conceitua que:

O conceito de crime resulta da mera subsunção da conduta do tipo legal e por considerar-se infração penal tudo aquilo que o legislador descreve como tal, pouco importando o seu conteúdo.(CAPEZ,ed 6ª,2003.Sao Paulo, p.106).

Porém, o aspectomais abordado nesse módulo é o analítico, que traz a definição de crime como fato típico, ilícito e culpável. O fato típico é formado por três elementos: conduta culposa ou dolosa, comissiva ou omissiva, resultado, nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; tipicidade formal e conglobante. A ilicitude é baseada no não cumprimento da norma penal, ou seja, tudo que seja antagônico ao previsto na licitude, é ilícito. Por último, a culpabilidade é puramente o juízo de reprovação do agente do crime.

Partindo desses conceitos, passamos à ideia de conduta. Não há crime sem conduta, uma vez que é essa conduta o suporte material do crime. Nesse sentido, há três teorias sobre a conduta:

• Teoria causal-naturalista da ação: Essa teoria visa que o crime possuía duas partes, uma objetiva, onde a conduta é um movimento causador de modificação do mundo exterior, e a subjetiva, onde se encontra a culpabilidade.

• Teoria finalista da ação: Defende que a conduta humana é uma atividade final, devendo a norma jurídica orientar essa conduta. A culpabilidade está na tipicidade. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro desde 1984.

• Teoria social da ação: A conduta é dominada ou dominável pela vontade humana.

A análise dessas teorias nos dá respaldo para iniciar um estudo a respeito das condutas que vão de encontro à Norma Penal. Dentro dessas condutas estão as dolosas ou culposas, comissivas ou omissivas e até mesmo a falta de conduta – em casos de coação física absoluta, atos reflexos ou estados de inconsciência.Considerando essas noções, o autor nos apresenta duas teorias de resultados dessas condutas: uma naturalista – onde tem como resultado a modificação do mundo externo a partir de um comportamento humano –

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