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Direito Penal I - Os juristas ainda estão à procura de uma definição para o direito

Por:   •  4/1/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.547 Palavras (7 Páginas)  •  240 Visualizações

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Faculdade Quirinópolis[pic 1]

Direito Penal I

2º Período  

Professor: Márcio Borges da Silva                                                                                          APOSTILA 01

1 – INTRODUÇÃO E HISTÓRICO

KANT – SÉCULO XVIII – Os juristas ainda estão à procura de uma definição para o direito.

PITÁGORAS – sob a ótica da matemática: “O direito é igual ao múltiplo de si mesmo”.

- Decorridos dois séculos, esta crítica mantém-se atual, de vez que os aplicadores do direito, através das jurisprudências, não lograram objetivar, através de uma só definição, todos os sentidos e aplicabilidade do Direito.

- De outro lado, as definições sofrem a influência das inclinações dos juristas, assim:

LEGALISTA – O direito é o conjunto de normas que regem a sociedade. Ou seja, para o legalista aplica-se a lei independentemente se é justa ou injusta.

IDEALISTA – O direito é voltado para imprimir a igualdade entre as pessoas, deve-se interpretar a lei segundo os ditames da JUSTIÇA.

- Conceito de Direito Penal (Guilherme de Souza NUCCI): É o conjunto de normas jurídicas voltadas à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação.

- Conceito de Estado (Paulo Nader): É um complexo político, social e jurídico, que envolve a administração de uma sociedade estabelecida em caráter permanente em um determinado território, dotado de poder autônomo.

- Relação do Direito Penal com os demais ramos do Direito:

  • Direito Constitucional (Fonte dos direitos fundamentais – Art. 5°, incisos: XXXIX e ss);
  • Direito Civil (CP, art. 237 c/c CC, art. 1521);
  • Direito do Trabalho (CLT, art. 482, “d”);
  • Direito Administrativo (CP, art. 312 e ss, além da Administração de presídios, etc.);  
  • Medicina Legal (CP, arts. 129, 213, 214 – Exames de corpo de delito, de conjunção carnal e atos libidinosos);
  • Sociologia Jurídica (Estudo do homem como parte integrante da sociedade, criando normas de conduta – evoluem para a tipificação do crime);
  • Filosofia Jurídica (Estudo do grau da conseqüência gerada em razão da conduta antijurídica, valorando a proporcionalidade da pena);
  • Direito Internacional Penal (Corte Penal Internacional – HAIA [Holanda], Julga os indivíduos por crimes graves que violam os direitos humanos – p.ex. crimes de guerra, genocídios, etc);
  • Direito Processual Penal (Normatizam os meios empregados na busca da verdade real, no processo e julgamento dos acusados de crimes).

- PERÍODO PRIMITIVO: Cunho religioso, voltado para a crença em deuses e divindades (pestes, secas, trovões, relâmpagos, chuvas, vento, etc – tudo se relacionava com a conduta do homem, e era a vingança dos deuses por algo de errado que tinha sido feito por ele).

- VINGANÇAS PRIVADAS: A própria vítima, parentes ou grupos sociais (tribo), se encarregavam da vingança. Vingança coletiva – dizimação de todo grupo ou tribo do ofensor.

TABU (Origem primitiva das normas penais – crime e pena): Cunho religioso e para aplacar a ira dos deuses, criaram-se uma série de proibições, que não obedecidas, acarretavam castigo. 

TALIÃO: (Origem primitiva da proporcionalidade entre o crime praticado e o castigo imposto – limitando a abrangência da ação punitiva) – Fase do sangue por sangue, olho por olho, dente por dente. (Adotado pelo Código de Hamurabi – Babilônia; Êxodo – Hebreus; Lei das XII Tábuas – Roma).

COMPOSIÇÃO: (Origem primitiva das modernas formas de indenização do C.Civil – Arts. 186, 187 e 927; e das multas do Código Penal – art. 155).

- Surgimento do ILUMINISMO (Século XVII: Montesquieu e Voltaire [França] e Beccaria [Itália]) – Houve uma preocupação com a racionalização na aplicação das penas, combatendo-se o reinante arbítrio da época.

. VINGANÇA PÚBLICA: Tinha como objeto o banimento do terrorismo punitivo, uma vez que cada cidadão teria renunciado a uma porção de sua liberdade para delegar ao Estado a tarefa de punir, nos limites da necessária defesa social.

- A pena passa a ter um caráter preventivo, de intimidação do ilícito, e não simplesmente de castigo (repressivo).

- A prisão passa a ser adotada como pena privativa de liberdade, consolidando-se definitivamente em meados do Século XIX.

- Em 26 de agosto de 1789, consagra-se o pensamento iluminista com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Direito Medieval: Pródigo na cominação da pena de morte, executada pelas formas mais cruéis (fogueira, afogamento, soterramento, enforcamento, etc); visava, especificamente, a intimidação. As sanções penais eram desiguais, dependendo da condição social e política do réu.

Direito Romano: Evolui-se das fases da vingança privada, através do talião e da composição, bem como na época da vingança divina na época da realeza, para, finalmente, tornar-se, em regra, pública. As sanções são mitigadas (abrandadas, diminuídas) e é abolida a pena de morte, substituída pelo exílio e pela deportação. Contribuiu decisivamente para a evolução do direito penal com a criação de princípios sobre erro, culpa, dolo, imputabilidade, coação irresistível, agravantes, atenuantes, legítima defesa, etc... .

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