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Direito Penal II

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Por:   •  6/6/2013  •  Tese  •  1.315 Palavras (6 Páginas)  •  770 Visualizações

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25/04/2013

Direito Penal II

Livramento Condicional

Ainda que livre, é uma liberdade condicionada.

Conceito: á a liberação antecipada do condenado, após o cumprimento de parte da pena imposta, mediante preenchimento de alguns requisitos e sob certas condições. Só é cabível ao condenado à pena privativa de liberdade.

Se por ventura algum dos requisitos forem descumpridos, é feita a revogação do livramento.

Espécies:

1. Ordinário: Art 83 O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

2. Especial: Art 83 O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

3. Extraordinário: Art 83 O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes

dessa natureza.

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

Obs: Os incisos III e IV são para todos os requisitos.

Progressão da pena: Lei 8.072 A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Revogação Obrigatória:

A- Art 86 Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

Condenação definitiva, suspende-se o livramento e não será computado o período de prova e não terá direito a outro livramento.

B- Art 86 Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

Antes da vigência do beneficio, o tempo será abatido (período de prova). Possível a soma das penas pra outro livramento.

Medida de Segurança

Medida de segurança visa à cura, diferente da pena que visa a retribuição.

Princípios:

1- Legalidade

1ª Corrente: Corrente Minoritária, Francisco de Assis Toleto. Medida de segurança não se aplica ao principio da legalidade por que falta previsão legal. (Diz pena e não medida de segurança), assim como sua finalidade é incompatível com o princípio restritivo da pena.

2ª Corrente: Corrente Majoritária. Entende que o Art 1 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal; deve ser interpretado como “sanção penal” e não como “pena”, porque a medida de segurança não deixa de ser uma medida restritiva de liberdade, merecendo assim as mesmas garantias da pena.

2- Proporcionalidade

A pena deve ser proporcional à gravidade do fato; a medida de segurança deve ser proporcional ao grau de periculosidade do agente.

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 129, CP Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Pressupostos

1- Prática de fato previsto como crime:

Art 97 Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

2- Periculosidade do agente:

Art 26 isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Imputável) – Medida de Segurança, fator Biopsicológico.

§ úni A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Imputável com responsabilidade reduzida) – Pena: é possível Medida de segurança combinado com o Art 98 Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos

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