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Direito Penal IV

Por:   •  17/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.571 Palavras (15 Páginas)  •  311 Visualizações

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FACULDADE DOM ALBERTO FACULDADE DE DIREITO CURSO DE DIREITO PENAL IV

MARCOS JUNIOR AGUIAR PEDROSO

TRABALHO AVALIATIVO DO 2° BIMESTRE

SANTA CRUZ DO SUL – RS

2015


FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO TAREFA DE DIREITO PENAL IV

PROF. FELIPE JAPPE DE FRANÇA ALUNO. MARCOS JUNIOR AGUIAR PEDROSO MATRICULA. 1320065

Trabalho acadêmico

1° PROBLEMA[pic 1]

Considere a seguinte notícia:

"CAPITÃO DO EXÉRCITO, PRESO POR PECULATO, TEM HC NEGADO - Brasília,

18 de setembro de 2012 - O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, ordem de habeas corpus (HC) a um capitão do Exército, preso em um quartel na cidade do Rio de Janeiro. O militar foi condenado pelo crime de peculato. Os advogados do réu requereram à justiça militar os mesmos benefícios concedidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que anulou parte do processo de um sargento, também réu no mesmo processo. O capitão está preso desde o dia 16 de março de 2011, no 15º Regimento de Cavalaria Escola, na capital fluminense. Ele, juntamente com uma ré civil, foi condenado à pena de três anos de reclusão, como incurso no artigo 303 no Código Penal Militar (CPM) - apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Segundo o Ministério Público Militar, os acusados formaram um esquema para o desvio de verbas públicas destinadas ao pagamento das contas de luz e água do quartel, entre os anos 2003 e 2004. O capitão era o tesoureiro da organização militar e a civil teria cedido sua conta bancária para receber os recursos desviados. Dois sargentos do Exército foram condenados no mesmo processo a quatro anos e oito meses de reclusão, também por peculato. O processo transitou em julgado em maio de 2011, exceto para um dos sargentos, que ingressou com pedido de habeas corpus junto ao Supremo Tribunal Federal. A defesa do sargento alegou na Suprema Corte a nulidade do processo, arguindo que ele não tinha participado das audiências inquirição de testemunha (acusação e defesa), ainda no julgamento de primeira instância, o que feriu o princípio constitucional do devido processo legal. O STF concedeu o habeas corpus e anulou parte do processo contra o sargento. Ao tomar conhecimento da decisão, os advogados do capitão do Exército R.Q.T entraram com um pedido de habeas corpus junto ao STM, afirmando que a decisão do STF beneficiaria todos os réus do processo, argumentando que o capitão estava sendo mantido preso ilegalmente desde fevereiro de

2012, data da decisão do STF. Ao analisar o HC, o ministro Carlos Alberto Marques Soares informou que o acórdão do STM transitou em julgado para os outros réus, inclusive para o capitão condenado, e que não havia como conceder a ordem. “A decisão do STF foi impetrada apenas pelo sargento e a decisão do Supremo não foi extensiva aos demais réus do processo”, disse o magistrado. Ainda segundo o ministro, no acórdão do STF não há qualquer menção aos outros envolvidos na condenação e que a matéria examinada pela Suprema Corte brasileira foi de cunho processual, não chegando ao exame de provas. O relator conheceu da ordem de HC, mas a denegou por falta de amparo legal." - Site do Superior Tribunal de Justiça Militar.


a) Diante do caso, mencione e explique qual espécie de peculato praticaram os acusados.

b)  Classifique  o  delito  de  peculato  quanto  ao  sujeito  ativo,  quanto  ao  momento consumativo e quanto à composição de atos, explicando cada um deles.

c) Caso o valor apropriado fosse de pequena monta, poderia ser aplicado no caso o princípio da insignificância por ausência de ofensividade?.

R-

A-       Ao considerar o caso aqui noticiado, onde o capitão do exército foi preso

por peculato, teve ao mesmo tempo seu HC negado, possamos afirmar que o fato do militar ser uma figura pública, também ser de fato tesoureiro da organização militar e juntamente com seus subordinados desviarem verbas públicas destinadas ao pagamento das contas de luz e água do quartel para outra conta, já configura o crime de 1peculato desvio, de crime próprio conforme Art. 312, caput, 2º parte, “ou desviá- lo em proveito próprio ou alheio” pois o dinheiro público que estava sobre seu poder e era destinado para as despesas do quartel haviam sido desviado para outra conta, talvez para seu proveito ou de seus subordinados, de tal modo incorrendo para este crime.

B-       O sujeito ativo do crime próprio de peculato desvio é o capitão e seus subordinados, pelo fato de serem funcionário público, e também a ré civil que

2conforme o art. 30 do CP responde pelo crime concorrendo na condição de coautora

ou participe, por ser particular e ter comunicação com funcionário público. O fato tangível do crime só se consuma quando é 3dado um destino diverso do que era previsto em lei, ou seja, transferindo o dinheiro público (objeto material) para a conta do particular, ao invés de pagas as despesas de água e luz.

C-        Se considerássemos que o valor fosse ínfimo, a conduta fosse incapaz de lesar o bem jurídico e o efeito concreto fosse completamente irrelevante, assim mesmo não seria possível aplicar o princípio da insignificância pelo fato do dinheiro ser púbico e 4causar uma lesão a sociedade mesmo que esta lesão seja mínima, sendo, portanto impossível a aplicabilidade do princípio da insignificância.

2° PROBLEMA[pic 2]

Analise o caso concreto e responda a questão abaixo:

"POLÍCIA   PRENDE   TRAFICANTE   INFILTRADO   EM   ESCOLA   DE   PORTO ALEGRE - Um jovem de 18 anos foi flagrado, no início da tarde desta terça-feira,

traficando drogas nas proximidades da Escola Estadual Ensino Fundamental Professores[pic 3]

1 FRANÇA, F. J. D. Apostila de Penal IV. Santa Cruz do Sul: Faculdade Dom Alberto, 2015.

2 FRANÇA, F. J. D. Apostila de Penal IV. Santa Cruz do Sul: Faculdade Dom Alberto, 2015.

3 FRANÇA, F. J. D. Apostila de Penal IV. Santa Cruz do Sul: Faculdade Dom Alberto, 2015.

4 SANTIAGO, E. Info Escola, 2015. Disponivel em:

?tmp.area=398&tmp.texto=109585>. Acesso em: 15 Junho 2015.

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