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Direito Penal do Inimigo

Por:   •  26/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  380 Palavras (2 Páginas)  •  99 Visualizações

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Direito penal do inimigo

O autor da teoria, Günter Jakobs, alemão, adota o funcionalismo radical e o sistema monista.

Para contextualizar, inicialmente Jakobs começa a falar do direito penal do inimigo na década de 1980, ou seja, no momento que ocorria a queda do muro de Berlim com unificação das Alemanhas. De um lado a Alemanha ocidental, moderna, capitalista e do outro oriental comunista.

Jakobs por ser da Alemanha ocidental, fazia parte de um grupo que possuía receio de se agregar a aquilo que era novo. Sendo assim, a teoria surge pelo “medo” daquilo que é novo, desconhecido ou diferente. Porém, sua teoria, não vinga.

Então, na década de 90, busca efetivar sua teoria, o que ocorre em 11 de setembro. Época do atentado terrorista nas torres gêmeas.

É interessante mencionar a princípio que infratores que cometem crimes graves, ou sejam reincidentes em crimes graves, ou sejam criminosos habituais (aquele que vive do crime) são considerados cidadãos, não se enquadrando no direito penal do inimigo.

O direito penal do inimigo se refere a antítese do cidadão, isto é, aquele que comete a prática de organização criminosa, que segue os ditames próprios estranhos ao estado e possui estrutura ilícita de poder; ou ainda, o inimigo por excelência que seria o terrorista.

A LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 conceitua organização criminosa no ordenamento jurídico brasileiro:

“Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.”

Há quem discorde de tal teoria, como, Zaffaroni, que ironiza a obra do Jakobs, afirmando que o verdadeiro inimigo do direito penal, seria ele mesmo. Ainda dispõe que todo criminoso é inimigo, o que na verdade, nem sempre será. Quer dizer, apenas um grupo restrito de criminosos pertencem ao grupo dos inimigos.

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Para se transformar em inimigo não é necessário um processo cronológico no mundo do crime, ou seja, não é algo gradativo, pode ser feito de maneira esporádica a depender do caso.

Com isso, percebe-se a existência de dois conjuntos de direitos penais, o que se reporta ao cidadão e ao inimigo, sendo que um não exclui o outro, como se fosse 2 códigos penais.

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