Direito Penal do Inimigo
Por: mairocha • 24/9/2015 • Trabalho acadêmico • 4.843 Palavras (20 Páginas) • 300 Visualizações
INTRODUÇÃO
O Direito Penal do inimigo é um modelo de atuação do Estado, proposto por Günther Jakobs, que visa combater aqueles indivíduos que, de forma permanente e duradoura, optam por abandonar a norma vigente, sendo, a partir deste momento, considerados inimigos e fonte de perigo para a sociedade.
Conforme a teoria difundida por Jakobs, inimigo do estado é o indivíduo que reitera atos de delinquência e persiste na prática de delitos ou ainda que cometa crimes que assentem risco à existência do Estado.
Amparado pelos pensamentos filosóficos de Kant, Rousseau, Hobbes, afirma ainda a teoria que o indivíduo que não admite ingressar no estado de cidadania, não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. Sendo assim, o Estado é quem reconhece o direito do inimigo, alegando que o sujeito que não oferece comportamento adequado ao ordenamento jurídico não pode ser tratado como pessoa, inclusive pelo Estado. Portanto, não cabe procedimento penal e sim um procedimento de guerra.
Assim, o inimigo que infringe o contrato social deixa de ser membro do Estado e declara guerra contra este. Sendo tratado como o “inimigo do Estado” tem seus direitos processuais suprimidos.
O Direito Penal do inimigo considera o homem na sua individualidade. Para Jakobs, o homem não é protegido por conta de um direito emergente de sua simples condição humana, senão devido ao fato de pertencer a um grupo ou sociedade e de se manifestar conforme as regras deste.
Diante deste quadro, surge o Direito Penal do Inimigo que nesse trabalho pretendemos considerar.
1. ORIGEM, CONCEITO E SIGNIFICADO
O Direito Penal do Inimigo é uma teoria recente que ainda se encontra em fase de desenvolvimento e concretização, enunciada pelo doutrinador alemão Günther Jakobs, tendo como finalidade a identificação dos mais perigosos criminosos, e assim chamados de “inimigos”. Pessoas que oferecem perigo não somente a um ser, mas sim para toda a gama da sociedade. O indivíduo infrator da norma acaba tendo um tratamento e um julgamento à parte, diferenciado, e ainda a sua pena será diferente das outras pessoas que cometem infração.
O Direito Penal é um ramo do ordenamento jurídico que surgiu com a finalidade de proteger a coletividade, ou seja, de proteger os bens jurídicos mais importantes para a vida em sociedade. Suas normas sempre buscam evitar os crimes ou penalizar aqueles que os pratiquem. O Direito Penal tem como preceito a investigação da ação criminosa, de acordo com a conduta da pessoa humana. Em síntese, todo crime baseia-se num ato típico, antijurídico e culpável. Logo, o Direito Penal é uno na aplicação da penalidade de acordo com a prática de um fato definido como crime na legislação penal brasileira.
Em 1985, quando Jakobs falou em Direito Penal do Inimigo pela primeira vez, em um Seminário de Direito Penal, em Frankfurt, sua postura era singularmente descritiva, e, em decorrência da pouca publicidade em relação ao assunto, sua teoria não foi recebida com muito interesse. Porém,em 1999, em uma palestra na Conferência do Milênio em Berlim, Jakobs passou a defender tese afirmativa, legitimadora e justificadora dessa linha de pensamento, levantando muitos questionamentos não só na Alemanha, mas também em várias outras regiões do mundo.
A tese de Jakobs, está fundada sob três bases: 1- antecipação da punição do inimigo; 2- desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; 3- criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas,delinquentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros), com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional.
2. Uma breve evolução histórica
O Direito Penal do Inimigo não consiste essencialmente em algo novo, e isso porque ele permeia a história da humanidade, uma vez que sempre existiu um direito penal mais rigoroso contrapondo se a um direito mais brando.
Assim sendo, para que se possa entender o atual cenário da dogmática penal, é de suma importância observar, ainda que brevemente, a evolução deste pensamento. Nesse sentido, Luis Gracia Martin aponta que já nos diálogos de Protágoras, em Sócrates, a exclusão do membro da sociedade que delinqüia já era considerada normal quando menciona que:
Protágoras propõe que o castigo se distancie de seus fins ordinários de dissuasão e educação e que – a exemplo dos atuais postulados do Direito Penal do inimigo– se oriente apenas à neutralização ou inocuização do delinqüente.
Continua Martin (2007) afirmando que:
O Estado de ilegalidade, ao contrário, é um estado no qual reinam a desconfiança e o risco permanente, de modo que falta a segurança cognitiva dos comportamentos pessoais e, por isso, nele os homens experimentam o temor e medo, que são provocados pela insegurança. Por essa razão, e posto que os homens não são capazes de viver sem leis e justiça, quem não se submete à lei é alvo de guerra, que conduz à submissão e à escravidão, com mais freqüência que aquele que pauta sua conduta pela reta legalidade.
Segundo MARTIN (2007) o delito de traição à pátria, no mundo romano, em seus diversos modos, era punido com a pena de morte, e o traidor não era reconhecido como pessoa.
Deste modo, traços do Direito Penal do Inimigo podem ser encontrados nas legislações das civilizações antigas. No direito penal medieval, consolidado nas Ordenações Européias dos séculos XV a XVII – das quais pela sua brutal severidade se destacam as Ordenações Portuguesas Afonsinas, Manoelinas e Filipinas – tinham, nos livros pertinentes aos delitos como inimigos a serem punidos com morte cruel (a vivicombustão, precedida de torturas) os hereges, os apóstatas, os feiticeiros, os pederastas,
afora os autores de crimes de lesa majestade, previstos em numerosas hipóteses.
Posteriormente, com o advento do Iluminismo, o delinquente passa a ser visto como pessoa. Esse grande avanço se deve principalmente ao Marquês de Beccaria, que possui grande importância para a ciência jurídica, principalmente para o Direito Penal, uma vez que foi o precursor da Escola Clássica, porém embora o Iluminismo tenha humanizado o direito penal, no século XIX, com a chegada da Escola Positiva, Rafael
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