Direito Processo Civil
Por: Wandersonprofdireito Martins • 24/4/2016 • Trabalho acadêmico • 2.205 Palavras (9 Páginas) • 273 Visualizações
João ajuizou a ação de obrigação de fazer em desfavor do Banco do Brasil com causa de pedir imediata voltada a restituição de seus créditos e dos seus limites bancários. Argumentou em sua petição, que o Banco do Brasil não queria cumprir com a sua obrigação de prestar serviços bancários ao consumidor sob alegação de que havia inadimplemento contratual do autor, porém, foi provado nos autos que não houve nenhum inadimplemento contratual do consumidor/ autor.
O Juízo (vara) concedeu tutela provisória determinando que o Banco do Brasil, cumpra com sua obrigação contratual de disponibilizar o crédito anteriormente pactuado. Na oportunidade, fixou multa dia no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento.
1 - O Banco do Brasil não cumpriu a decisão provisória. Como deverá proceder a execução da multa?
Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno, tratando de “ordem” que é descumprimento da determinação do juiz que o devedor tem de pagar o valor contido no título ou liquidado tem consequência expressa na norma positivada. Já na segunda parte do caput do art. 475-J é clara neste sentido: escoado o prazo de quinze dias sem pagamento do devedor, o total da “Condenação” será acrescido de multa de 10% e terão início, desde que o credor assim requeira, as atividades jurisdicionais executivas cuja finalidade primeira, retirar do patrimônio do devedor bens suficientes para a realização concreta do direito do credor, isto é, para satisfazê-lo art. 646.
Todavia na hipótese de a ordem ser atendida em parte, incidência da multa dá-se na parte não observada. Contudo a clara diretriz do § 4º do art. 475-TJ: havendo pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante.
Expressa o jurista Luiz Guilherme Marinoni, a multa em exame tem natureza punitiva, aproximando-se da cláusula penal estabelecida em contrato. Porém, diversamente desta última, a multa do art. 475-J não é fixada pela vontade das partes, mas imposta – como efeito anexo da sentença – pela lei.
Note-se, contudo, que a multa do art. 475-J não pode ser utilizada pelo credor ou pelo juiz como executivo, ou para constranger o demandado a cumprir, ao contrário do que ocorre com a multa coercitiva, prevista para tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e de dar (art. 461, § 4º, do CPC).
A multa do art. 461 deve ser definida segundo a capacidade econômica do demandado e as circunstâncias do caso concreto, dada a sua nítida e inquestionável finalidade de viabilizar a execução da decisão judicial, enquanto a multa do art. 475-J é fixada pela norma, não importando, para a sua incidência, as particularidades do caso, mas pura e simplesmente o inadimplemento do obrigado.
Art. 475-J Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Desta feita com base no NCPC o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Ratifica o artigo 523:
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exeqüente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorário de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
2 - Após 1 ano sem o cumprimento da decisão, mesmo diante da incisiva provocação de João com a apresentação de três petições por mês informando acerca de descumprimento da decisão e requerendo a elevação da multa ou a sua substituição por outro meio coercitivo, todavia o juiz resolveu reduzir o valor total da soma da multa dia acumulado durante 1 ano de descumprimento por outro lado, na mesma decisão fixou novo valor para a multa dia anteriormente fixada, a saber 2 mil reais por dia de descumprimento dessa nova decisão provisória. O magistrado agiu corretamente? Porque?
Sim, de acordo com o art. 537-parágrafo 1º do novo CPC, o Juiz poderá de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la.
No entendimento do jurista Humberto Teodoro Junior; ao Juiz cabe grande área de liberdade, podendo fixar a astreinte (é a penalidade imposta ao devedor, consiste em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou não fazer), até mesmo de ofício, assim como reduzi-la e ampliá-la quando conveniente. Poderá fixar o dies a quo (primeiro dia que começa a correr o prazo), para sua incidência, antes de julgar o mérito de causa ou depois da condenação definitiva.
2 - É possível redução da multa pelo o juiz? Porque?
Sim, como preceitua o Art. 537 do NCPC. Artigo 537. A multa independente de requerimento da parte e poderá ser aplicada na faze de conhecimento em tutela provisória ou na sentença, ou na faze de execução, desde que seja suficiente compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para comprimento do preceito.
Parágrafo 1º -O juiz poderá, de oficio ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclui- la, caso verifique que:
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I- se tornou insuficiente ou excessiva;
II-O obrigado demonstrou comprimento parcial superveniência da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Parágrafo 2º - O valor da multa será devido ao exeqüente.
Parágrafo 3º- A decisão que fixa na multa e passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o transito em julgado da sentença favorável a parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do artigo 1.042.
Parágrafo 4º - A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
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