Direito Processua l Civil
Por: Gabriela Carvalho • 29/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 6.278 Palavras (26 Páginas) • 617 Visualizações
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Resumo – Direito Processual Civil VIII – 1º Bimestre
Inventário (arts. 610/673, NCPC e arts. 1.991/2027, CC)
Conceito
- Inventário é o procedimento especial de jurisdição contenciosa pelo qual os bens do falecido são arrecadados e partilhados entre os herdeiros.
- Consiste na enumeração e descrição de todos os bens e obrigações que integram a herança, para que oportunamente haja a adjudicação ou partilha aos sucessores.
- Com a morte tem início a sucessão e ocorre a transmissão dos bens aos herdeiros. A transmissão se opera no momento do falecimento, sendo necessário fazer o inventário e posterior partilha dos bens, que regularizar a situação.
- O objetivo do inventário é apurar o acervo de bens, direitos e obrigações da massa, a identificação dos herdeiros e da parte que cabe a cada um, recolhidos os tributos, para que os bens possam ser partilhados entre eles.
- Esse procedimento tem previsão como jurisdição contenciosa, em virtude da potencialidade de haver litígio.
- Não é jurisdição voluntária.
- O inventário é um processo de conhecimento, de jurisdição contenciosa e procedimento especial.
- Quando se fala "bens do falecido" - isso equivale a herança.
- Direito a herança é garantia fundamental - art. 5º, inciso XXX, CF.
- No inventário será feita a descrição do monte-mor.
- Monte mor é o conjunto de todos os bens, incluindo herança (ativos e passivos que integram a herança) e o que não é herança (meação do cônjuge).
- O ITCMD incide somente sobre a herança e não sobre tudo, já que somente a herança será passados aos herdeiros.
- Esse imposto é estadual (art. 155, CF) - cada Estado regula a sua alíquota (em SP a alíquota é de 4%).
- Abertura de sucessão
- Ocorrendo a abertura da sucessão (leia-se morte) os herdeiros passam a ter a posse e propriedade dos bens do falecido.
- Essa posse é fictícia, é uma posse prevista por lei, não é necessariamente uma posse física.
- Aberta a sucessão até que se abra o inventário e até que se assine o termo de inventariança existe um inventariante provisório (quem estiver na posse dos bens é considerado como inventariante provisório - fica responsável por cuidar dos bens).
- A partir do termo de inventariança e até a homologação da partilha quem representa esse espólio é o inventariante oficial ou definitivo.
- O inventariante não necessariamente ficará na posse física do bem. Assim, se houver deterioração ou perda do bem, para saber quem será responsabilizado é importante saber quem está na posse do bem.
- A herança é considerada espólio e quem representa o espólio é o inventariante.
Espécies de inventário
- Inventário propriamente dito (art. 610/658 do NCPC)
- Arrolamento
- Essa espécie de inventário não se confunde com cautelar.
- Pode ser:
- Comum (arts. 664 e 665, NCPC): cabe quando os bens da herança forem de até mil salários mínimos.
- Ainda que haja incapazes, desde que com a concordância do MP, pode-se seguir o arrolamento comum.
- Sumário (arts. 659/663, NCPC): cabe quando os bens da herança forem de qualquer valor, desde que as partes sejam capazes e haja acordo entre os herdeiros.
- Se houver somente um herdeiro e pedido de adjudicação (não é necessário partilhar, mas sim transferir para o nome desse herdeiro o bem) adota-se arrolamento sumário.
- Inventário extrajudicial (art. 610, parágrafo primeiro, NCPC): se todas as partes foram capazes e houver acordo é possível o inventário extrajudicial, que nada mais é do que uma escritura pública feita em tabelionato.
- Mesmo que o inventário e partilha sejam feitos por escritura pública é indispensável que todos estejam assistidos por advogado, que pode ser comum ou não. Sem isso, o tabelião não lavrará a escritura.
- Se envolver bens imóveis, deverá ser registrada.
- Inventário negativo (a lei não prevê expressamente essa terminologia, mas a prática e a jurisprudência tem adotado): é aquele destinado ao reconhecimento judicial de inexistência de herança.
- Não é obrigatório, mas é cabível.
- O viúvo ou viúva não pode se casar antes de feita a partilha, por isso pode ser útil proceder com o inventário negativo (Art. 1523, CC).
- Objetivo: blindar o patrimônio dos herdeiros (para que ex: credores do morto não tentem alcançar seu patrimônio para cobrar a dívida, já que só podem responder no limite do que foi herdado, e como nada foi herdado, não há que se falar na sua responsabilização).
Caso de dispensa de inventário (art. 666, NCPC/lei 6.858/80)
- Basta alvará judicial para levantar esses bens (ex: caderneta de poupança, investimentos, fundo de garantia, PIS/PASEP).
- A competência é da Justiça Estadual – súmula 161 do STJ.
- Nada impede que a pessoa ceda a sua parte na herança. Mas quando ocorre a cessão significa que o herdeiro está aceitando a herança, portanto, deverá pagar o imposto (ITCMD).
Competência
- Jurisdição nacional (art. 23, III, NCPC)
- Se o falecido deixou bens no Brasil, somente juiz brasileiro pode conhecer o inventário desses bens.
- Não importa a nacionalidade do falecido e nem seu domicílio.
- Justiça Estadual
- Se envolver levantamento do FGTS - Justiça Estadual.
- Foro
- Domicílio do falecido (autor da herança).
- Juízo
- Se houver vara especializada - vara da família e sucessões
Prazo para abertura
- Com o falecimento, o inventário deve ser aberto dentro de dois meses e durar até doze meses (art. 611, NCPC).
- Trata-se de prazo impróprio - pode ser prorrogado.
- Não existe sanção processual, mas a lei tributária prevê multa se não for aberto o inventário dentro desse prazo.
- Abandono do processo
- Se o inventariante abandonar o processo, não cabe extinção, caberá sua destituição e ele deverá pagar multa.
Legitimidade para abertura do inventário (art. 615 e 616, NCPC)
- Podem requerer a abertura do inventário - legitimidade concorrente:
- Quem estiver na posse e administração do espólio (legitimado prioritário, que é considerado como administrador provisório – art. 613, NCPC);
- Cônjuge ou companheiro sobrevivente;
- Herdeiro;
- Legatário;
- Testamenteiro;
- Cessionário do herdeiro;
- Credor do herdeiro;
- Ministério Público, se houver incapaz;
- Fazenda Pública, quando tiver interesse;
- Administrador judicial da falência do herdeiro ou do autor da herança.
- O juiz não poderá determinar a abertura do inventário de ofício.
Inventário e partilha
- O inventário serve para enumerar os bens que compõem o acervo hereditário, enquanto que a partilha se presta a atribuir a cada herdeiro o quinhão que lhe corresponde.
- Poderá haver inventário sem partilha.
- Só haverá partilha se houver mais de um herdeiro, caso contrário, os bens serão adjudicados a esse herdeiro, sem ser feita partilha.
- A partilha não significa a efetiva divisão dos bens.
- Havendo mais de um herdeiro, a partilha atribuirá a cada qual um quinhão, sobre os bens da herança, que pode consistir em uma fração ideal do bem.
Procedimento do inventário
- A abertura do inquérito será requerida mediante petição, subscrita por advogado.
- O requerente deverá comunicar o falecimento, comprovado com a juntada da certidão de óbito e postular a abertura do inventário e nomeação de inventariante.
- Verificando que a petição esta em termos o juiz nomeará inventariante que deverá prestar compromisso de bem e fielmente prestar a função, no prazo de cinco dias (art. 617, parágrafo único, NCPC).
- O inventário não é aberto no momento da morte do agente. Há sempre um período até que se proceda com a abertura (arts. 613 e 614, NCPC).
- Durante esse tempo já existe espólio, mas não inventariante.
- Assim, aquele que estiver na posse do bem será administrador provisório.
Inventariante – atribuições
- Falecendo alguém, ou seja, aberta a sucessão o inventário deve ser aberto em até dois meses e durar no máximo 12 meses, em regra (art. 611, NCPC).
- Todavia é um prazo impróprio - não obedecido não existe uma sanção processual, somente administrativa (multa).
- Requerimento de abertura do inventário
- O requerimento do inventário é feito, em regra, por quem estiver na posse ou administração dos bens, não necessariamente o herdeiro.
- Independentemente dessa pessoa que está na posse do bens, tem legitimidade: herdeiro, cônjuge ou companheiro supérstite, cessionário do herdeiro (ex: pai falece, deixando filha A e B; os herdeiros podem ceder os direitos hereditários, não se fala em cessão sobre direitos específicos), administrador judicial da falência (insolvência civil - no que de refere a insolvência civil continua em vigor o CPC de 1973 - art. 1052, NCPC) tanto do herdeiro quanto do autor da herança.
- Os herdeiros, enquanto não houver partilha, têm direito sobre toda a herança, não se fala em direito sobre um bem específico. Assim, o herdeiro não pode ceder o direito sobre um bem específico, mas poderão ceder direitos hereditários.
- Aberto o inventário, o inventariante assina o termo de compromisso. A partir desse momento ele passa a ter atribuições (art. 618, NCPC).
- Atribuições do inventariante:
- Representar o espólio até a partilha: representação do espólio judicial (em juízo) ou extrajudicial;
- O espólio não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade de ser parte e figurará em todas as ações que versarem sobre interesses patrimoniais da massa de bens, até que haja partilha.
- Administrar os bens do espólio;
- A administração dos bens pode envolver (art. 619, NCPC):
- Pagamento de dívida;
- Despesas de conservação;
- Transigir em juízo ou fora dele;
- Alienação de bens.
- Para fazer essas despesas ou alienar bens exige-se oitiva dos interessados e autorização do juiz.
- Prestar as primeiras e ultimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
- Exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio.
- Juntar aos autos certidão do testamento, se houver.
- Trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente (aquele que sumiu e não se sabe se está vivo), pelo herdeiro renunciante (o herdeiro pode renunciar a herança, mas não é por isso que ele não tem que trazer a colação o bem que recebeu) e pelo herdeiro excluído (pessoa condenado por homicídio ou tentativa de homicídio, etc - art. 1814, CC).
- Se o herdeiro recebeu um bem em vida, deverá trazer a colação esse bem, sob pena de prejudicar os outros herdeiros.
- Ex: se esse herdeiro já tiver vendido o bem a terceiro? Deverá der trazido ao inventário o valor do bem (valor que o bem tinha na época da abertura da sucessão).
- Se o bem não existir mais (ex: foi doado) deve ser trazido a colação seu respectivo valor.
- Qual valor? Valor da época da liberalidade (art. 2004, Código Civil)/valor correspondente ao da abertura da sucessão (art. 639, NCPC).
- Tem prevalecido o valor do bem na data do falecimento/abertura da sucessão.
- Prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
- Requerer declaração de insolvência.
- Nada impede que os interessados proponham contra o inventariante ação de exigir contas (CPC atual fala em ação de prestação de contas) - ação autônoma, fora dos autos do inventário.
- A inventariança é um cargo pessoal - o inventariante deve ser pessoa física e capaz.
- Remoção do inventariante (art. 622, NCPC):
- Se o inventariante descumpre as suas atribuições cabe a sua remoção de ofício ou a requerimento.
- O inventariante perderá o cargo quando for removido, quando não cumprir com as funções que lhe incumbiam.
- Poderá ser destituído em decorrência de fato externo, não ligado ao exercício da função, mas que impeça que ele continue exercendo – ex: ficar gravemente doente.
- O incidente de remoçarão correrá em apenso ao inventário.
- O inventariante será intimado para no prazo de 15 dias se defender e produzir provas.
- Após assinado o termo de compromisso, o inventariante deve apresentar as primeiras declarações, no prazo de vinte dias, a contar da data em que prestar o compromisso.
- As primeiras declarações (art. 620, NCPC):
- Deverão indicar a qualificação do falecido - porque isso interfere na competência;
- Deverão indicar a qualificação dos herdeiros;
- Deverão relacionar os bens móveis e imóveis do falecido (incluindo-se bens imateriais ex: ações, quotas, etc), dívidas ativas (crédito) e passivas.
- Citações
- Depois das primeiras declarações, ocorre a citação pelo correio (citação dos herdeiros, mesmo se ele morar em outro país ou comarca; cônjuges; companheiros e legatários) e por edital (citação dos interessados incertos ou desconhecidos).
- Será feita a intimação da Fazenda Pública (para todas as fazendas - municipal, estadual e nacional) e do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente.
- Impugnações
- Após citados, as partes poderão se manifestar dentro de 15 dias (art. 627, NCPC):
- Trata-se de prazo impróprio, porque nada impede que eles se manifestem depois do prazo, desde que isso seja feito até a partilha.
- As partes poderão:
- Arguir erros e omissões;
- Reclamar contra a nomeação de inventariante;
- Contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
- Caso o juiz acolha a impugnação de que há erros ou omissões, mandará o inventariante ratificar as primeiras declarações.
- Caso a impugnação versar sobre a nomeação do inventariante e o juiz a acolher, mandará substituir o inventariante.
- Porém, se se tratar de contestação referente a qualidade de herdeiro, exigindo prova não documental, o juiz remeterá a parte as vias ordinárias.
- A manifestação dos citados tem caráter de contestação quando se alegar erro ou omissão ou sonegação de bens (ex: determinado bem não foi arrolado).
- Se o falecido deixou credores, esses credores podem pedir a sua habilitação no inventário até antes da partilha (art. 644, NCPC).
- Essa dívida deverá ser vencida e exigível (enquanto não for vencida e exigível a dívida o credor não poderá se habilitar).
- Após esse pedido de habilitação:
- Os herdeiros poderão concordar ou discordar.
- Se houver discordância motivada de qualquer um dos herdeiros o juiz remete esse credor para as chamadas vias ordinárias (ele deverá propor ação autônoma).
- Avaliação dos bens (art. 630 e seguintes)
- Passada a fase de impugnação, passa-se para a avaliação dos bens do espólio.
- Depois da manifestação dos interessados, será feita a avaliação dos bens, que poderá contar, inclusive, com perito.
- Os herdeiros poderão impugnar a avaliação dos bens, no prazo de 15 dias.
- A avaliação será dispensada:
- Se todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com o valor dos bens atribuído nas primeiras declarações, não existindo impugnação da Fazenda.
- Últimas declarações (arts. 636 e 637, NCPC)
- Feita após a avaliação dos bens.
- Normalmente retrata as primeiras declarações – tem por finalidade permitir que o inventariante tenha a oportunidade de completar, emendar ou corrigir as primeiras declarações. Se não houver nada a se acrescentar ou corrigir, basta a ratificação.
- Fechar tudo - ver quem são os herdeiros, quais são os bens e quem são os credores.
- Prestadas as últimas declarações as partes serão ouvidas em 15 dias.
- Com as últimas declarações, conclui-se a fase do inventário.
- Pagamentos do tributo (arts. 637 e 638, NCPC)
- Depois de prestadas as últimas declarações deve-se recolher o tributo (ITCMD).
Partilha
- A partilha tem início depois de concluída a fase de inventário.
- Consiste na distribuição dos bens entre os sucessores.
- Pressupõe a existência de mais de um herdeiro, porque se houver só um, os bens serão adjudicados ao sucessor único.
- Procedimento da partilha
- Depois de feito o pagamento dos credores e apurado o conjunto de bens que deverá ser partilhado, o juiz concederá as partes o prazo de 15 dias para formular seu pedido e em seguida, deverá decidir sobre a partilha (art. 647, NCPC).
- Depois da deliberação sobre a partilha, os autos serão enviado ao partidor, para que ele elabore um esboço, de acordo com o que o juiz decidiu, observando as dívidas atendidas, a meação do cônjuge, a parte disponível e os quinhões hereditários (art. 651, NCPC).
- Feito o esboço, as partes poderão se manifestar no prazo de 15 dias, e resolvidos os problemas, a partilha será lançada nos autos (art. 652, NCPC).
- Feito o pagamento do imposto, o juiz julgará a partilha por sentença, contra qual cabe apelação (art. 654, NCPC).
- A sentença que apenas homologa partilha, quando houver acordo entre todos os herdeiros – somente poderá ser desconstituída mediante ação anulatória (art. 657, NCPC).
- Quando não houver acordo a sentença não será apenas homologatória, mas julgará efetivamente a partilha – havendo transido em julgado, somente poderá ser desconstituída por ação rescisória no prazo de dois anos (art. 658, NCPC).
- Qualquer interessado poderá ajuizar essas ações.
- Depois do transito em julgado a partilha poderá ser emendada (art. 656, NCPC).
- Formal de partilha
- Proferida a sentença de partilha e transitada em julgado é expedido um documento chamado de formal de partilha (se não houver partilha, mas apenas adjudicação da um herdeiro, será expedida carta de adjudicação).
- O formal indica os bens de cada herdeiro.
- Se houver bens imóveis, os interessados poderão levar o formal para registro do Cartório de Registro de Imóveis, com o que passarão a figurar em nome do herdeiro beneficiário e não mais do falecido.
- Feita a partilha, expedido o formal de partilha, se houver a descoberta de novos bens deve-se proceder com a sobrepartilha, que é a reabertura o inventário para incluir esse bem (art. 669 e 670, NCPC).
- Anulação de partilha
- A partilha amigável pode ser anulada, no prazo de um ano, por:
- Dolo
- Coação
- Erro essencial
- Se houver partilha amigável e os herdeiros forem capazes, na prática, faz-se a conversão da partilha em arrolamento.
- Havendo partilha amigável cabe anulação da partilha no prazo de um ano (ação anulatória).
- Ação anulatória é interponível no juízo de primeiro grau.
- Se não houver partilha amigável, porque foi oferecida contestação por parte de herdeiro - a sentença poderá ser atacada por ação rescisória (art. 658, NCPC).
- Ação rescisória poderá ser proposta no prazo de dois anos perante o Tribunal.
Ação de exigir contas (arts. 550 a 553, NCPC)
- Sempre que alguém afirma ser o titular de um direito de exigir contas, tem ação de exigir contas (rito especial) contra aquele que tem que apresentar essas contas (como regra, aquele que recebeu valores ou bens para administrar).
- Exemplo: advogado de um determinado cliente pede R$ 80.000 para pagar pericia, custas e para pagar os honorários advocatícios iniciais. O cliente dá esse dinheiro. Ao final do processo, o cliente quer saber se o dinheiro foi suficiente para pagar o processo e se ele é credor de alguma coisa. O cliente pode exigir do advogado
- Exemplo: os condôminos têm direito de exigir prestação de contas do sindico.
- Exemplo: quando inventariante assume a administração dos bens, precisa pagar caseiro, conta de luz, etc. e no final, o herdeiro tem direito de saber o que foi gasto.
- Houve uma mudança de terminologia: no antigo CPC era ação de prestação de contas e o NCPC fala em ação de exigir contas.
Legitimidade/ interesse processual
- No antigo CPC, a legitimidade processual era das duas partes (tanto aquele que se dizia credor, como aquele que teria recebido o dinheiro)
- Pelo NCPC só possui legitimidade aquele que se diz credor, aquele que entrega os bens a serem administrados.
Procedimento especial
- Os procedimentos especiais surgem diante da impossibilidade de solução de determinados problemas pelo procedimento comum. A finalidade é adequar o procedimento ao direito material debatido.
- Se o titular de um direito de exigir contas quiser entrar com uma ação, o faz mediante petição inicial. O réu é citado e tem o prazo de 15 dias para apresentar as contas (a antigo CPC falava em apenas 5 dias). O réu pode agir de 3 maneiras:
- Apresentar contas
- Apresentadas as contas, o autor se manifesta (aceitar ou não), também em 15 dias.
- A impugnação não poderá ser genérica. O autor/impugnante deverá fundamentadamente hostilizar o lançamento que considere indevido total ou parcialmente, ou até, indicar a ausência de determinado lançamento que o réu deveria ter efetuado.
- A partir daí, o procedimento perde sua especialidade e passa a reger-se pelas regras do procedimento comum
- Se for o caso, o juiz abre a instrução, que cabe todo tipo de prova, inclusive pericial.
- Proferida a instrução, ou se não houver necessidade dela, o juiz profere uma sentença.
- Essa sentença pode ser sem julgamento do mérito (exemplo: o autor não tem legitimidade) ou com julgamento do mérito.
- Com o julgamento do mérito, a sentença pode ser de procedência ou de improcedência.
- Se houver sentença com julgamento de mérito de procedência, segue-se para o cumprimento de sentença.
- Exemplo: Pessoa entregou R$20.000 para advogado tocar processo e, ao final deste, quer que o advogado preste contas para saber como o dinheiro foi usado e se é credor de algo. O réu (advogado) presta contas e o autor é credor de R$5.000, o juiz julga procedente e fixa o valor de R$5.000 a favor do autor. Essa sentença é título executivo judicial e segue o cumprimento de sentença.
- Revelia
- É possível que o réu seja revel.
- Se o réu for revel, o autor apresenta as contas que entende serem devidas. Mas o Juiz não é obrigado a aceitar.
- Se for revel, pode o juiz dar uma decisão condenatória determinando a prestação de contas.
- O NCPC mudou a terminologia antiga, uma vez que no antigo CPC era utilizado o termo "sentença condenatória".
- Só que essa mudança vai gerar problemas. No caso do réu, se este quiser entrar com recurso contra essa decisão, ele entrara com agravo de instrumento ou apelação?
- A doutrina está dividida.
- Parte dela acredita que, mesmo com a mudança de terminologia, é sentença, cabendo apelação.
- Outra parte defende que é decisão interlocutória de mérito, cabendo agravo.
- Outra parte defende que não cabe recurso algum.
- Contestar
- O réu pode alegar, como qualquer contestação, preliminares e defesa de mérito.
- Nas preliminares, o réu pode falar que há, por exemplo, falta interesse processual.
- Uma grande parte dos processos envolvendo prestação de contas diz respeito a ação contra bancos.
- Sempre se discutiu se contrato bancário comporta ação de prestação de contas, uma vez que o cliente tem acesso ao estrato, a planilha, etc. Então, se discutiu se o autor possui legitimidade para entrar com ação contra o banco.
- O STJ acabou com parte dessa discussão
- Súmula 259/STJ: Contrato bancário de conta corrente cabe prestação de contas. Também cabe ação de exibição de documento e ação de apresentação de planilha. Cada uma dessas ações tem um objetivo especifico e um procedimento que se deve seguir.
[pic 1]
- Nos contratos bancários em que o banco emprestava o dinheiro, como o banco não administra esse dinheiro (só entrega o dinheiro), sempre se discutiu se caberia ação de prestação de contas em casos de empréstimo.
- Ano passado veio um Recurso Especial Repetitivo (1293558/PR) que disse que em contrato de mútuo e financiamento não cabe ação de exigir contas
- Esse recurso tem força vinculante.
- No que tange o mérito, cabem todas as defesas.
- Após a contestação o autor se manifesta.
- Haverá instrução e sentença
- Se a sentença for de procedência, iniciará a segunda fase.
- Natureza dúplice
- O réu independente de pedido ou reconvenção pode ter uma sentença a seu favor, que valera como título executivo judicial contra o autor.
- Exemplo: Pessoa entregou R$20.000 para advogado tocar processo e, ao final deste, quer que o advogado preste contas para saber como o dinheiro foi usado e se é credor de algo. A despesa do advogado foi de R$30.000, ou seja, maior do que o autor entregou inicialmente (R$20.000), nada impede que o Juiz, ao proferir a sentença procedente com julgamento do mérito, fixe R$10.000 de diferença em favor do réu. Logo, o réu possuirá título executivo judicial contra o autor.
- O autor tem direito de exigir contas (por isso a sentença será procedente), mas o réu é que é credor, nesse aspecto gera título executivo em favor do réu.
- Nesse caso o processo será monofásico – a sentença já serve de título executivo judicial.
- Bifásico
- Se o juiz profere uma decisão condenando a prestação de contas o réu (sentença de procedência) e não couber mais recurso, inicia-se a segunda fase.
- Situações relevantes
- Ação contra advogado: Art. 34, EOAB.
- Não prestar contas é infração disciplinar
[pic 2]
- Ação contra sindico em condomínio: Art. 1348, CC
- Inventariante: Art. 618, NCPC
- Uma empresa tem 5 sócias, 2 querem sair da empresa. As sócias que se retiraram têm direito de prestação de contas contra aquelas que permaneceram nos quadro de sócios da empresa?
- 2 sócias saem e entra outras duas, quem entrou tem direito a ação de prestação de contas contra os antigos de sócio?
- O recebido de quitação geral não impede ação de prestação de contas.
- Cabem nos casos ação de prestação de contas
- Relações envolvendo Administração Pública (exemplo: prefeito que não presta contas)”: cabe ação de improbidade, não de prestação de contas (são para relações privadas).
Segunda fase
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