Direito Processual
Por: redskull • 14/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 3.567 Palavras (15 Páginas) • 117 Visualizações
Direito Processual do Trabalho I – Tati Richetti
- Organização da JT:
- Art. 111 CF/88
- TST
- TRT
- Juízes do Trabalho
- Serviços Auxiliares:
- Distribuição – PJE
- Secretaria das VT
- Oficial de Justiça
- Ministério Publico do Trabalho (MPT) -> Art. 127 CF
COMUM | ESPECIALIZADA | ||
Estadual | Federal | Trabalho | Militar |
Juiz de Direito | Juiz Federal | Juiz do Trabalho |
obs: Juiz classista NÃO EXISTE MAIS!!!
Antigamente tínhamos o Juiz Presidente, o Vogal Patronal (juiz classista), o Vogal Empregado; EC 24/99 extinguiu os “Vogais”. Atualmente temos somente o Juiz/Desembargador!
Na justiça do trabalho de cabe agravo de instrumento! Ou entra com mandado de Segurança ou aguarda sentença e posterior utiliza-se o recurso Especial;
Art. 647, CLT.
21/02/2018
- Princípios:
- Princípios gerais do processo:
- Igualdade ou isonomia;
- Contraditório;
- Ampla Defesa;
- Imparcialidade;
- Devido Processo Legal;
- Duplo grau de jurisdição;
- Princípios do direito processual do trabalho:
- Conciliação;
- Simplicidade;
- Extra petição;
- Oralidade;
- Irrecorribilidade imediata decisão interlocutória;
- Competência da JT (art. 114 CF/88):
- Matéria e pessoa:
- Relações de trabalho;
- Servidores Celetistas (Adm. Púb).
- Greve;
- Sindicatos:
- Ações sobre representação sindical;
- Ações entre sindicatos: repartição de contribuições;
- Ações entre sindicatos e empregados: ex: Desfiliação, vicio na eleição;
- Sindicato e empregadores:
- MS, HC, HD;
- Indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais;
- Danos pré e pós-contrato;
- Penalidades administrativas;
- Contribuições INSS;
- Competência territorial;
- Regra geral – 651;
- Agente ou viajante comercial, p.1
- Brasileiro no exterior;
- Prestação de serviços em diversos locais fora do lugar da contratação;
- Foro de eleição;
- Conflito de competência;
Obs: Justiça do trabalho é competente para as ações de acidente de trabalho contra o empregador*** vai cair a prova.
Obs1: Justiça Comum estadual é competente nas ações de acidente de trabalho contra o INSS. Demais benefícios previdenciários a competência é da justiça federal;
07/03/18
14/03/18
- Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, p.3
- Assistência gratuita e justiça gratuita
- Importância da reforma;
- Art. 789, 790, p.3.
- Art. 844, p.3.
- Atos e prazo processuais:
- Art. 770 e ss.
- Comunicação:
- Notificação postal -> art. 744, p.u;
- Edital – 841 e 852-B, III;
- Oficial de Justiça;
20/03/18
- Assistência (Defensoria / adv. Dativo / NPJ) X Justiça Gratuita.
- Art. 5º, LXXIV, CF / Art. 789 e seguintes.
- Custas:
- Não tem iniciais;
- Ausência do reclamante – art. 844, p.2º e 3º .
- PI –> Sorteio –> Data -> Audiência Inicial:
- Notifica o Reclamado;
- Intimar o Reclamante, pelo seu advogado.
- Atos e prazos.
- Art. 770 e seguintes.
- Notificações / Intimações
- Prazos em dias úteis.
28/03/2018
Petição Inicial:
- Requisitos – art.840, p.1º ;
- Descumprimento – art. 840, p.3º ;
- Emenda / Aditamento / Desistência – art. 841, p.3º ;
Audiência:
- Art. 813 – 8/18h / 5h;
- Local – VT – art. 813, p.1º , outro local;
- Ordem – art. 816;
- Atraso das partes gera Ausência.
Representação – art. 843, p.1º e 3º ;
Ausência:
- 1ª audiência:
- Reclamante (autor) – arquivamento, art. 844, p.2º;
- Reclamado (réu) – revelia – exceções, art. 844, p.4º e 5º;
- Reclamante e Reclamado – Arquivamento.
- 2ª audiência – Recte e Recdo – confissão;
Adiamento / Fracionamento – art. 849;
18/04/2018
Resposta do Réu
- Exceções: *prestar atenção no prazo!*
- Incompetência Territorial (art. 651 CLT / 800 CLT):
- Descumprimento pelo trabalhador. O juiz não pode reconhecer de oficio, a competência é relativa (SE A PARTE NÃO ALEGAR, ELA SE PRORROGA), não pode ser feita em preliminares (tem que ser uma peça apartada);
- Não é obrigatório é uma faculdade.
- 5 dias contados depois da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize; art 800
- Apresentada a incompetência, o juiz desmarca a audiência marcada.
- Juízo verifica a incompetência e remete a petição para o juízo competente.
- Se a empresa quiser produzir provas, pode ouvir testemunhas por precatório.
- Quem recebe a exceção e quem julga? O juiz/juízo que recebeu a petição inicial.
- Quem presenta a exceção é chamado de Excipiente (réu). A outra parte e chama Excepto (autor).
- Excipiente protocola a Exceção de Incompetência, o juiz pode ou não acolher.
- Se juiz proferir sentença, cabe recurso?
- Depende:
- Se o juiz acolheu a exceção e mandou para outra região, cabe recurso ordinário.
- Impedimento ou suspeição (art. 799 CLT / art. 801 CLT): Referente sempre ao “JUIZ”.
- CPC 144 e seguintes – Suspeição.
- Não há um prazo especifico, é a partir do conhecimento do fato, na primeira oportunidade momento de falar nos autos.
- Se Juiz se declarar impedido / suspeito, ele deve remeter ao juiz substituto.
- Se o Juiz não aceitar o impedimento/suspeição, ele deve remeter ao tribunal, para que o Tribunal julgue sobre e decida se é suspeito ou não.
- Revelia (art. 344, CPC/844 p.5º CLT):
- É a ausência do Réu em audiência.
- Se o advogado do réu estiver na audiência, o juiz recebe a contestação e documentos ainda que o reclamado não esteja presente. - § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
- Exceções -> as mesmas do art. 344 CPC:
- Litisconsórcio passivo – se um dos litisconsórcio contestar não há revelia.
- Direitos indisponíveis.
- Alegação que exija uma comprovação.
- Fatos inverossímeis ou contrários as provas dos auto.
- Contestação: -> Petição inicial deve ser lotada de pedidos! Art. 847
- Preliminares (art. 337 CPC - LER):
- Preliminar leva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
- Prejudicial de mérito: -> Prescrição:
- Extingue com julgamento de mérito!
- Não é possível o juiz reconhecer de oficio a prescrição, deve ser feito através da defesa (alegar na contestação, não pode alegar a primeira vez no TST).
- Data de encerramento (dispensa) do trabalho – 2 anos para data da distribuição.
- Da data da distribuição, contar 5 anos para traz como base para calcular direitos trabalhista;
- Defesa direta / indireta:
- Defesa direta – NEGAR – negação. Ex: Nunca trabalhou para empresa.
- Defesa Indireta – Trabalhou sim, porem aqui estão os comprovantes de pagamento.
- Dedução ou Compensação – O “cara” está pedindo horas extras, porem a empresa pagou alguma coisa e ficou alguma coisa sem pagar, a empresa vai pedir para que lá no final seja compensados ou deduzidos as verbas que já foram pagas. Por outro lado a CLT permite a utilização da Reconvenção. Sumula 18 – A Compensação se dá através de dívida trabalhista.
23/04/18 - Segunda-Feira:
- Reconvenção (art. 343 CPC / art. 791-A, p.5º CLT). (Quando o crédito do réu é superior ao que o autor tem para receber): Tem que ter conexão com os fatos do Trabalhador X Empregador.
- Meios de prova:
- 1º - Fatos / Direito:
- Fatos: Somente fatos controvertidos precisam provar!
- Direito: Depende, se o direito estiver previsto em uma norma coletiva (acordos coletivos), quando se tratar de verbas coletivas o autor tem que juntar na petição a norma coletivo.
- 2º - Ônus da prova – art. 818, CLT.
- A) Regra Geral:
- Do autor fatos constitutivos do seu direito, 818,I – Ele tem que provar;
- Exceção: Réu, 818, II, CLT – Impeditivo, Modificativo, Extintivo.
- Exemplo dado em sala, Alegação de Horas Extras:
- Primeira coisa a ser visto é saber se a empresa tem mais que 10 funcionários, pois se tem mais a empresa é obrigada a juntar os cartões de ponto, então se não tiver mais de 10 funcionários quem tem que provar é o autor.
- B) Peculiaridades – art. 74, p.2º / Sumula. 338, TST.
- C) Inversão do Ônus – reforma trabalhista modificou isso, permitindo no art. 818, p.1º , CLT. Ex: Imagina uma empresa que tem apenas um único empregado, ele alega que Horas Extras, porem não é possível comprovar por testemunha, assim o autor alega que empresa possui sistema interno de câmeras, então é requerido pela parte autora que seja feita a Inversão do Ônus da prova. O juiz pode deferir esse pedido, porem o juiz tem que dar oportunidade a parte ré para produzir essas provas. *O pedido de inversão tem que ser antes da audiência de instrução de preferencia na petição inicial*
- 3º - Prova Oral:
- A) Depoimento Pessoal – art. 848, CLT.
- B) Prova testemunhal:
- Número:
- Procedimento – Sum. 357, TST / art. 820 e ss.
- Art. 793 – D / art. 793-C -> Leitura obrigatória, cairá na prova.
- *Incapaz, Suspeita, Impedida* Perdi a aula sobre assunto. -> Momento exato para requerer, contradita (antes do compromisso), ato que o advogado faz em audiência.
- 4º - Prova Pericial:
- Conhecimentos Técnicos:
- Insalubridade e Periculosidade:
- A prova pericial é obrigatória, só não vai ser realizada em caso de fechamento da empresa.
- Procedimento:
- Honorários:
- 5º - Prova Documental:
- Art. 464 – Prova Documental.
- Art. 477 –
- Momento para juntada de documentos:
09/05/2018 - Quarta-Feira –
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