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Direito Processual

Por:   •  14/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.567 Palavras (15 Páginas)  •  115 Visualizações

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Direito Processual do Trabalho I – Tati Richetti

  1. Organização da JT:
  1. Art. 111 CF/88
  2. TST
  3. TRT
  4. Juízes do Trabalho
  5. Serviços Auxiliares:
  1. Distribuição – PJE
  2. Secretaria das VT
  3. Oficial de Justiça
  1. Ministério Publico do Trabalho (MPT) -> Art. 127 CF

COMUM

ESPECIALIZADA

Estadual

Federal

Trabalho

Militar

Juiz de Direito

Juiz Federal

Juiz do Trabalho


obs: Juiz classista NÃO EXISTE MAIS!!!

Antigamente tínhamos o Juiz Presidente, o Vogal Patronal (juiz classista), o Vogal Empregado; EC 24/99 extinguiu os “Vogais”. Atualmente temos somente o Juiz/Desembargador!

Na justiça do trabalho de cabe agravo de instrumento!  Ou entra com mandado de Segurança ou aguarda sentença e posterior utiliza-se o recurso Especial;

Art. 647, CLT.

21/02/2018

  1. Princípios:
  1. Princípios gerais do processo:
  1. Igualdade ou isonomia;
  2. Contraditório;
  3. Ampla Defesa;
  4. Imparcialidade;
  5. Devido Processo Legal;
  6. Duplo grau de jurisdição;
  1. Princípios do direito processual do trabalho:
  1. Conciliação;
  2. Simplicidade;
  3. Extra petição;
  4. Oralidade;
  5. Irrecorribilidade imediata decisão interlocutória;
  1. Competência da JT (art. 114 CF/88):
  1. Matéria e pessoa:
  1. Relações de trabalho;
  1. Servidores Celetistas (Adm. Púb).
  1. Greve;
  2. Sindicatos:
  1. Ações sobre representação sindical;
  2. Ações entre sindicatos: repartição de contribuições;
  3. Ações entre sindicatos e empregados: ex: Desfiliação, vicio na eleição;
  4. Sindicato e empregadores:
  1. MS, HC, HD;
  2. Indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais;
  3. Danos pré e pós-contrato;
  4. Penalidades administrativas;
  5. Contribuições INSS;
  6. Competência territorial;
  1. Regra geral – 651;
  2. Agente ou viajante comercial, p.1
  3. Brasileiro no exterior;
  4. Prestação de serviços em diversos locais fora do lugar da contratação;
  5. Foro de eleição;
  6. Conflito de competência;

Obs: Justiça do trabalho é competente para as ações de acidente de trabalho contra o empregador*** vai cair a prova.

Obs1: Justiça Comum estadual é competente nas ações de acidente de trabalho contra o INSS. Demais benefícios previdenciários a competência é da justiça federal;

07/03/18

14/03/18

  1. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, p.3
  2. Assistência gratuita e justiça gratuita
  1. Importância da reforma;
  2. Art. 789, 790, p.3.
  3. Art. 844, p.3.
  1. Atos e prazo processuais:
  1. Art. 770 e ss.
  2. Comunicação:
  1. Notificação postal -> art. 744, p.u;
  2. Edital – 841 e 852-B, III;
  3. Oficial de Justiça;

20/03/18

  • Assistência (Defensoria / adv. Dativo / NPJ) X Justiça Gratuita.
  • Art. 5º, LXXIV, CF / Art. 789 e seguintes.
  • Custas:
  • Não tem iniciais;
  • Ausência do reclamante – art. 844, p.2º e 3º .
  • PI –> Sorteio –> Data -> Audiência Inicial:
  • Notifica o Reclamado;
  • Intimar o Reclamante, pelo seu advogado.
  • Atos e prazos.
  • Art. 770 e seguintes.
  • Notificações / Intimações
  • Prazos em dias úteis.

28/03/2018

Petição Inicial:

  • Requisitos – art.840, p.1º ;
  • Descumprimento – art. 840, p.3º ;
  • Emenda / Aditamento / Desistência – art. 841, p.3º ;

Audiência:

  • Art. 813 – 8/18h / 5h;
  • Local – VT – art. 813, p.1º , outro local;
  • Ordem – art. 816;
  • Atraso das partes gera Ausência.

Representação – art. 843, p.1º e 3º ;

Ausência:

  • 1ª audiência:
  • Reclamante (autor) – arquivamento, art. 844, p.2º;
  • Reclamado (réu) – revelia – exceções, art. 844, p.4º e 5º;
  • Reclamante e Reclamado – Arquivamento.
  • 2ª audiência – Recte e Recdo – confissão;

Adiamento / Fracionamento – art. 849;

18/04/2018

Resposta do Réu

  • Exceções: *prestar atenção no prazo!*
  • Incompetência Territorial (art. 651 CLT / 800 CLT):
  • Descumprimento pelo trabalhador. O juiz não pode reconhecer de oficio, a competência é relativa (SE A PARTE NÃO ALEGAR, ELA SE PRORROGA), não pode ser feita em preliminares (tem que ser uma peça apartada);
  • Não é obrigatório é uma faculdade.  
  • 5 dias contados depois da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize; art 800
  • Apresentada a incompetência, o juiz desmarca a audiência marcada.
  • Juízo verifica a incompetência e remete a petição para o juízo competente.
  • Se a empresa quiser produzir provas, pode ouvir testemunhas por precatório.
  • Quem recebe a exceção e quem julga? O juiz/juízo que recebeu a petição inicial.
  • Quem presenta a exceção é chamado de Excipiente (réu). A outra parte e chama Excepto (autor).
  • Excipiente protocola a Exceção de Incompetência, o juiz pode ou não acolher.
  • Se juiz proferir sentença, cabe recurso?
  • Depende:
  • Se o juiz acolheu a exceção e mandou para outra região, cabe recurso ordinário.
  • Impedimento ou suspeição (art. 799 CLT / art. 801 CLT): Referente sempre ao “JUIZ”.
  • CPC 144 e seguintes – Suspeição.
  • Não há um prazo especifico, é a partir do conhecimento do fato, na primeira oportunidade momento de falar nos autos.
  • Se Juiz se declarar impedido / suspeito, ele deve remeter ao juiz substituto.
  • Se o Juiz não aceitar o impedimento/suspeição, ele deve remeter ao tribunal, para que o Tribunal julgue sobre e decida se é suspeito ou não.  
  • Revelia (art. 344, CPC/844 p.5º CLT):
  • É a ausência do Réu em audiência.
  • Se o advogado do réu estiver na audiência, o juiz recebe a contestação e documentos ainda que o reclamado não esteja presente. - § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 
  • Exceções -> as mesmas do art. 344 CPC:
  • Litisconsórcio passivo – se um dos litisconsórcio contestar não há revelia.
  • Direitos indisponíveis.
  • Alegação que exija uma comprovação.
  • Fatos inverossímeis ou contrários as provas dos auto.
  • Contestação: -> Petição inicial deve ser lotada de pedidos! Art. 847
  • Preliminares (art. 337 CPC - LER):
  • Preliminar leva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
  • Prejudicial de mérito: -> Prescrição:
  • Extingue com julgamento de mérito!
  • Não é possível o juiz reconhecer de oficio a prescrição, deve ser feito através da defesa (alegar na contestação, não pode alegar a primeira vez no TST).
  • Data de encerramento (dispensa) do trabalho – 2 anos para data da distribuição.
  • Da data da distribuição, contar 5 anos para traz como base para calcular direitos trabalhista;  
  • Defesa direta / indireta:
  • Defesa direta – NEGAR – negação. Ex: Nunca trabalhou para empresa.
  • Defesa Indireta – Trabalhou sim, porem aqui estão os comprovantes de pagamento.
  • Dedução ou Compensação – O “cara” está pedindo horas extras, porem a empresa pagou alguma coisa e ficou alguma coisa sem pagar, a empresa vai pedir para que lá no final seja compensados ou deduzidos as verbas que já foram pagas. Por outro lado a CLT permite a utilização da Reconvenção. Sumula 18 – A Compensação se dá através de dívida trabalhista.

23/04/18 - Segunda-Feira:

  • Reconvenção (art. 343 CPC / art. 791-A, p.5º CLT). (Quando o crédito do réu é superior ao que o autor tem para receber): Tem que ter conexão com os fatos do Trabalhador X Empregador.
  • Meios de prova:
  • 1º - Fatos / Direito:
  • Fatos: Somente fatos controvertidos precisam provar!
  • Direito: Depende, se o direito estiver previsto em uma norma coletiva (acordos coletivos), quando se tratar de verbas coletivas o autor tem que juntar na petição a norma coletivo.
  • 2º - Ônus da prova – art. 818, CLT.
  • A) Regra Geral:
  • Do autor fatos constitutivos do seu direito, 818,I – Ele tem que provar;
  • Exceção: Réu, 818, II, CLT – Impeditivo, Modificativo, Extintivo.
  • Exemplo dado em sala, Alegação de Horas Extras:
  • Primeira coisa a ser visto é saber se a empresa tem mais que 10 funcionários, pois se tem mais a empresa é obrigada a juntar os cartões de ponto, então se não tiver mais de 10 funcionários quem tem que provar é o autor.
  • B) Peculiaridades – art. 74, p.2º / Sumula. 338, TST.
  • C) Inversão do Ônus – reforma trabalhista modificou isso, permitindo no art. 818, p.1º , CLT. Ex: Imagina uma empresa que tem apenas um único empregado, ele alega que Horas Extras, porem não é possível comprovar por testemunha, assim o autor alega que empresa possui sistema interno de câmeras, então é requerido pela parte autora que seja feita a Inversão do Ônus da prova. O juiz pode deferir esse pedido, porem o juiz tem que dar oportunidade a parte ré para produzir essas provas. *O pedido de inversão tem que ser antes da audiência de instrução de preferencia na petição inicial*
  • 3º - Prova Oral:
  • A) Depoimento Pessoal – art. 848, CLT.
  • B) Prova testemunhal:
  • Número:
  • Procedimento – Sum. 357, TST / art. 820 e ss.
  • Art. 793 – D / art. 793-C -> Leitura obrigatória, cairá na prova.
  • *Incapaz, Suspeita, Impedida* Perdi a aula sobre assunto. -> Momento exato para requerer, contradita (antes do compromisso), ato que o advogado faz em audiência.
  • 4º - Prova Pericial:
  • Conhecimentos Técnicos:
  • Insalubridade e Periculosidade:
  • A prova pericial é obrigatória, só não vai ser realizada em caso de fechamento da empresa.  
  • Procedimento:
  • Honorários:
  • 5º - Prova Documental:
  • Art. 464 – Prova Documental.
  • Art. 477 –
  • Momento para juntada de documentos:

09/05/2018 - Quarta-Feira –

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