Direito Processual Criminal
Por: Ana Reche • 27/3/2017 • Trabalho acadêmico • 3.582 Palavras (15 Páginas) • 363 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO – UNIDADE BELENZINHO
CURSO DE DIREITO
ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA RECHE – RA 2413638693
ATPS Aplicada ao Curso de Direito em Direito Processual Penal
SÃO PAULO/SP
NOVEMBRO/2016
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO – UNIDADE BELENZINHO
ATPS Aplicada ao Curso de Direito em Direito Processual Penal
Prof. Responsável: Maurício Manso
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Universidade Anhanguera de São Paulo – Unidade Belenzinho, como requisito para obtenção de nota ao Curso Superior de Direito. Orientador: Maurício Manso.
SÃO PAULO / SP
2016
Sumário
1 INTRODUÇÃO 5
2 PENA E TEORIAS DA PENA 6
3 EXECUÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAL 8
4 ORGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL 13
5 CONCLUSÃO 15
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 16
- INTRODUÇÃO
Esse trabalho explanará sobre alguns aspectos importantes do Processo Penal, como sobre a Execução Penal, Teorias da Pena, Progressão de Regime de Cumprimento de Pena e os Órgãos da Execução Penal.
Para explanar sobre a Execução Penal, torna-se necessário consignar a definição de pena. Esta possui um conceito legal, definida como uma sanção imposta pelo Estado, que teve sua origem através de uma ação penal, devido algum delito perpetrado por um cidadão e possibilita desta maneira, a prevenção para reiteradas condutas criminosas.
A pena possui caráter geral positivo e negativo, além do seu caráter especial positivo e negativo. Por fim, esta também possui a sua finalidade e a Teoria da Pena, a qual deve-se ter o conhecimento. Para tanto é de suma importância ter conhecimento das características e classificações da pena, a qual serão explanados neste trabalho brevemente.
Para tanto, na legislação brasileira existe a possibilidade de Progressão de Regime Penitenciário, ou seja, com o decurso do cumprimento da pena imposta pelo Estado, o reeducando poderá ter o benefício de passar do regime fechado ao regime semiaberto e até mesmo, para o regime aberto, sendo este por fim, através de algumas condições até o cumprimento final da pena, tendo a possibilidade de estar novamente em sociedade com algumas exigências.
Já a respeito dos Órgãos da Execução Penal, estes estão elencados no artigo 61 d Lei 7.210 de 1984, ou seja, na Lei de Execução Penal.
- PENA E TEORIAS DA PENA
Definida como uma sanção imposta pelo Estado, que teve sua origem através de uma ação penal, sendo esta pena originada por algum delito perpetrado por um cidadão e possibilita desta maneira, a prevenção para reiteradas condutas criminosas.
Esta possui um caráter preventivo, que se subdividem em geral negativo e geral positivo. O aspecto geral negativo é a respeito do poder intimidativo que a pena representa a sociedade, já o aspecto geral positivo, é aquele que demonstra e reafirma a existência e eficiência do Direito Penal.
Não só, mas também é necessário abordar o aspecto especial positivo e negativo. O aspecto especial negativo é aquele que diz respeito ao seu significado intimidador ao autor do delito para que este não torne o realize novamente, recolhendo-o ao sistema prisional, quando obrigatório por lei. Já a respeito do aspecto especial positivo, esta é a respeito da proposta de ressocialização do reeducando, para que retorne ao convívio em sociedade no momento em que tiver este benefício, sendo este por ser finda a sua pena ou por benefícios a liberdade com condições a serem obedecidas.
Conforme nosso sistema penal brasileiro, a pena possui características em sentidos amplos como “castigo juntamente com intimidação e coerção do Direito Penal além da ressocialização”. Porém, após o reeducando cumprir a sanção do Estado, de acordo com o artigo 5º, VI da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, “as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e readaptação social dos condenados”, ou seja, há a pena para prevenir novos delitos, porém, após seu cumprimento de acordo com as progressões de regime, há a sua ressocialização, ou seja, mais uma vez, é de considerar o aspecto tríplice da sanção penal.
A finalidade da pena é coibir que o criminoso cometa novos delitos. Esta finalidade é explicada através de 03 (três) teorias: Teoria Absoluta ou da Retribuição, ou seja, é punir pela prática da infração, sendo a punição uma retribuição do Estado do delito cometido; a Teoria relativa, finalista, utilitária ou de prevenção que diz respeito que a pena tem o fim de prevenção, que serve para readaptar e isolar o indivíduo para impedi-lo de voltar a delinquir, e desta forma, essa intimidação do Estado serve para que estas não os cometam novamente. Para tanto, ainda existe a Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória, pois a pena tem dupla função e esta é a respeito que a punição e a prevenção estão intimamente ligadas, pois intimida com a sanção e reeduca para que não ocorra novamente.
Suas principais características são a Legalidade (pena prevista em lei vigente), Anterioridade (a lei deve estar em vigor na época da prática do delito), Personalidade (a pena é cobrada para quem cometeu o delito, não sendo permitida a exigência para herdeiros), Individualidade (a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado), Inderrogabilidade (salvo exceções, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento), Proporcionalidade (a pena deve ser proporcional ao crime praticado, sem excessos) e Humanidade (não são admitidas pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e etc). Estas estão todas expressas na Constituição Federal e Código Penal.
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