TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL REVISÃO CRIMINAL
Por: Victor Hartuique • 24/9/2019 • Trabalho acadêmico • 904 Palavras (4 Páginas) • 253 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO MULTIDISCIPLINAR - NOVA IGUAÇU
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
REVISÃO CRIMINAL
BRUNO MARTINS DOS SANTOS GOMES
VICTOR HUGO LUIZ HARTUIQUE
NOVA IGUAÇU
2019
A ação rescisória constante no artigo 966 do Código de Processo Civil, consiste em uma ação autônoma que visa impugnar decisões de mérito já transitadas em julgado. Este instrumento ataca não somente as sentenças, mas também as decisões terminativas que impeçam a propositura de outra demanda com o mesmo objeto lide, ou decisões sobre a admissibilidade do recurso.
Tendo natureza jurídica de processo de conhecimento, a Ação Rescisória não se confunde com recurso, tendo em vista que não tem como cerne a reanálise de uma decisão, mas sim objetiva a ausência de coisa julgada no processo.
Suas hipóteses de cabimento estão ligadas a erros que fundamentaram a constituição do transito em julgado. Podem ocorrer por vicio do Juiz, por seu impedimento por exemplo, ou ocorrência de ato ilícito, violação de lei ou afronta à coisa julgada, pode ainda ser interposta com o advento de novo documento de extrema relevância que mudaria o rumo do processo. Sendo assim, não requer o reexame da causa por mal entendimento do órgão julgador, ou interpretação equivocada pelo juiz prolator, cerne de um recurso.
Sobre o assunto disserta Theodoro Jr. (2008, pag. 778):
"O recurso visa a evitar ou minimizar o risco de injustiça do julgamento único. Esgotada a possibilidade de impugnação recursal, a coisa julgada entra em cena para garantir a estabilidade das relações jurídicas, muito embora corra o risco de acobertar alguma injustiça latente no julgamento. Surge, por último, a ação rescisória, que colima reparar a injustiça da sentença transita em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade de segurança tutelada pela res iudicata."
Além dos pressupostos supracitados, a propositura da Ação Rescisória fica condicionada a um prazo decadencial de 2 (dois) anos contados da data do trânsito em julgado ou decisão terminativa. Entretanto há uma hipótese de exceção constante no Parágrafo 2°, artigo 974 do Código de Processo Civil, onde na hipótese de descoberta de nova prova (art. 966, VII, NCPC), o prazo observado será de 5 (cinco) anos contados também do trânsito em julgado.
Quando a legitimidade para a propositura da ação em destaque prevê o artigo 967 NPCP:
"Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte."
Portanto não só as partes no processo que pretende ver rescindido o transito em julgado, são legitimados para a propositura da ação, mas também terceiros interessados e até mesmo o Ministério Público que detêm uma dupla posição, podendo ingressar com a rescisória como parte do processo, mas também como custos legis, nos casos em que era obrigatória sua inquirição e assim não procedeu-se, e nos casos de fraude a lei.
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