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Direito Processual Penal II - Competência Criminal

Por:   •  28/9/2016  •  Resenha  •  4.121 Palavras (17 Páginas)  •  524 Visualizações

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Direito Processual Penal II

Prof. Guilherme Roedel Fernandez Silva

Aula de 13 de junho de 2016

Referência Bibliográfica: Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Ed. Jus Podivum: Salvador, 2015

Atenção: este roteiro de aula, como o nome já diz, é um mero roteiro, logo, não esgota toda a matéria e não substitui a leitura de artigos, doutrinas e julgados sobre o assunto!

Jurisdição e Competência

  1. Introdução:

Vida em sociedade. Conflitos. Monopólio do Estado na resolução forçada de conflitos.

Mecanismos de solução de conflito:

I – Autotutela: há casos admitidos no Processo Penal, como a legítima defesa e o Estado de Necessidade, mas em regra não é admitida, sendo inclusive considerada crime, conforme artigo 345 do CP, verbis:

 Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. [independentemente de decisão judicial]

II – Autocomposição: caracteriza-se pela busca do consenso entre as partes. Pode ocorrer por renúncia, sujeição, desistência, transação, etc. No Direito Processual Penal, em regra, não se admite a autocomposição, na medida em que não se admite a aplicação de pena sem processo penal, pois o que está em jogo é um bem de natureza indisponível, notadamente a liberdade de locomoção. Todavia a própria Constituição, no artigo 98, admite a autocomposição nos casos de crimes de menor potencial ofensivo. Há uma substituição da Jurisdição Conflitiva pela Jurisdição Consensual.

        

Ex: composição dos danos civis, transação penal, renúncia do direito de queixa ou representação; perdão do ofendido. Não é possível essa composição para aplicação de pena privativa de liberdade.

Art. 98, CF. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Lei 9.099/95

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

        III – Jurisdição:

  1. Conceito

Júris dictio = dizer o direito

É uma das funções do Estado, exercida precipuamente* pelo Poder Judiciário, por meio da qual o Estado Juiz substitui à vontade dos titulares dos interesses em conflitos, para aplicar o direito objetivo ao caso concreto.

* Não é exclusiva do Estado, bastando lembrar da arbitragem!

  1. Princípio do Juiz Natural

  1. Conceito

Consiste no direito que cada cidadão possui de conhecer previamente qual o órgão do Poder Judiciário que irá julgá-lo, caso venha a cometer um delito. Tem por objetivo garantir a imparcialidade do magistrado, evitando-se que se defina um juiz específico para a causa. A designação de juízo para a causa após a prática do crime é típico exemplo de Tribunal de Exceção, vedado expressamente pelo artigo 5º, XXXVII da CF.

  1. Previsão Constitucional

Art. 5º (...)

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

(...)

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

  1. Regras de proteção que derivam desse princípio:

1) Só exerce jurisdição órgão previsto na Constituição;

2) Ninguém pode ser julgado por juiz instituído após o fato;

3) Entre os juízos pré-constituídos, há regras rígidas e objetivas que impedem a escolha discricionária do juízo. Ordem taxativa de competência.

Obs1: Lei modificadora da competência, se aplica imediatamente?

Ex1: Lei 9.299/96 – “Lei Rambo” altera a competência dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, ainda que em serviço! Altera o artigo 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar. (Posteriormente legislação alterou o artigo para afastar o tiro de abate da Justiça Comum).

Prof. Ada Pellegrini: A Lei não poderia alterar a competência após o crime, pois se criaria Tribunal de Exceção, violando o Juiz Natural.

STJ e STF: A lei que altera competência, em regra, tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente (art. 2º, CPP), salvo quando já houver decisão de mérito, sob pena de violação da competência recursal. (vide STF, HC 76.510/SP)

Ex2: Tráfico Internacional de Drogas em local onde não houver Vara da Justiça Federal: A Lei 6368/76 (antiga Lei de Drogas), art. 27, falava que caberia à Justiça Estadual, com recurso para o TRF, conforme permissivo do artigo 109, §3º e 4º da CF. A nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) determina a competência da Justiça Federal da circunscrição respectiva (art. 70, p.ú).

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