Direito Processual do Trabalho - Nulidades
Por: Thais Germano • 12/12/2016 • Trabalho acadêmico • 6.940 Palavras (28 Páginas) • 839 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
NULIDADES PROCESSUAIS TRABALHISTAS
UBERLÂNDIA
DEZEMBRO DE 2016
ANA CAROLINA NUNES DE ALCÂNTARA
CICÍLIA ARAÚJO NUNES
DÉBORA VAZ ESPÍNDOLA
LORENA SILVA DE SOUSA
LUIS AUGUSTO MESQUITA
ISABELLA DE FARIA OLIVEIRA DAMASCENO RIBEIRO
STEFANIE SCHEGOSCHESKI VIOTTO FERRAZ
THAIS CRISTINA DE AQUINO GERMANO
8º PERÍODO “A”
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
NULIDADES PROCESSUAIS TRABALHISTAS
Trabalho sobre “Introdução ao Direito Processual do Trabalho: Teoria Geral e Princípios’ apresentado como requisito parcial de avaliação da disciplina de Direito Processual do Trabalho, do Oitavo Período da Faculdade de Direito “Prof. Jacy de Assis” da Universidade Federal de Uberlândia, sob a orientação do Prof. Dr. Márcio Alexandre da Silva Pinto.
UBERLÂNDIA
DEZEMBRO DE 2016
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
- COMO FOI CONCEBIDO O SISTEMA DAS NULIDADES?
- CONCEITO DE NULIDADES PROCESSUAIS.
- CLASSIFIQUE AS NULIDADES PROCESSUAIS
- ESCLAREÇA AS IRREGULARIDADES PROCESSUAIS
- EXPLIQUE OS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO SISTEMA DAS NULIDADES PROCESSUAIS TRABALHISTAS
- EXPLIQUE A ANULABILIDADE DO ATO PROCESSUAL?
- DIFERENCIE DECADÊNCIA E PRECLUSÃO PROCESSUAL?
- QUAIS AS REGRAS BÁSICAS QUANTO ÀS NULIDADES? FUNDAMENTE LEGALMENTE.
- QUAL O REFLEXO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL?
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Introdução
O presente trabalho tem o objetivo comunicar pesquisa e reflexão sobre as nulidades no Processo do Trabalho, analisar suas origens históricas, traçar sua evolução e discutir seus principais institutos e pontos mais relevantes. Para possibilitar a realização da pesquisa, o método utilizado é o do professor Pedro Demo, o referido método é de extrema importância no mundo acadêmico, pois incentiva a pesquisa desde cedo, promove o debate crítico e enriquece a produção cientifica, cabe ressaltar que o método Pedro Demo incentiva a análise crítica, não se coadunando com a ideia de passividade e neutralidade frente a temas pesquisados. Para complementar a pesquisa, a revisão bibliográfica também foi utilizada com a finalidade de trazer as principais contribuições dos autores que se dispuseram a escrever sobre o tema.
A importância do estudo das nulidades no Processo Trabalhista é de suma importância, uma vez que as nulidades influenciam diretamente o processo, podendo até mesmo gerar sua nulidade total. Ao longo da história dos sistemas de nulidades no Processo Trabalhista, é possível perceber que houve uma evolução no sentido de restringir a incidência da nulidade no processo com o intuito de colaborar para a celeridade processual e aproveitar os atos com vícios sanáveis.
Devido à importância do tema, a Consolidação das Leis Trabalhistas possui uma seção denominada “Das Nulidades”, a referida seção abrange os artigos 794 ao 798. A CLT possui uma legislação no sentido de aproveitar os atos processuais que não geram prejuízo às partes, entretanto, caso haja prejuízo às partes, a parte prejudicada deverá arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar.
As nulidades se diferem de acordo com a possibilidade de serem declaradas de ofício ou não, geralmente apenas a parte que sofreu algum prejuízo pode arguir a nulidade, tal arguição deve ser feita na primeira oportunidade de manifestação da parte prejudicada. Entretanto, tratando-se de nulidade em decorrência de incompetência de foro, esta pode ser declarada ex officio, de acordo com o art. 795, §1º da CLT.
- Como foi concebido o sistema das nulidades?
De acordo com o autor Carlos Henrique Bezerra Leite, o sistema de nulidades no Processo do Trabalho passou por um processo de evolução partindo do denominado sistema formalista até o sistema atual, chamado de sistema teleológico das nulidades. Nos primórdios da discussão sobre nulidades, prevalecia o entendimento de que o desrespeito a alguma formalidade dos atos processuais gerava a nulificação do processo inteiro, o referido entendimento recebeu o nome de sistema formalista ou legalista (LEITE, 2016).
Com o advento do Estado Democrático de Direito, o sistema legalista sofreu mitigações com o objetivo de aproveitar os atos processuais com vícios sanáveis ou de nulificar apenas os atos com vícios insanáveis (e os dele decorrentes) que não poderiam ser aproveitados sem prejudicar significativamente o processo. Tal entendimento é mais adequado com princípios importantes do Direito, como a celeridade processual e aproveitamento dos atos processuais, é o denominado sistema teleológico das nulidades (LEITE, 2016)
Neste sentido temos o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:
NULIDADE - PROCESSO TRABALHISTA - FINS. Os fins sociais do Direito do Trabalho e do Processo pelo qual se realizam impõem que a nulidade, para viciar o processo e impedir sua seqüência, seja de tal forma que, além do prejuízo à parte, deve ela ser manifesta, evidente e objetivamente verificável. Portanto a nulidade de processo trabalhista é a última medida que a parte deve pleitear e o Juiz conceder. Ao contrário das permanentes argüições de nulidade, devem o Juiz e as partes ver no processo o meio seguro e democrático de realização da Justiça, para cuja eficiência devem colaborar e agir concretamente. (TRT-3 - RO: 00108199103203007 0010800-03.1991.5.03.0032, Relator: Antonio Alvares da Silva, Terceira Turma, Data de Publicação: 18/05/1993,17/05/1993. DJMG . Boletim: Sim.)
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