Direito Público
Por: 2176 • 27/4/2015 • Resenha • 1.386 Palavras (6 Páginas) • 179 Visualizações
Direito Público
Corpo Dispositivo:
O Direito posto em sociedade compreende um conjunto de preceitos, princípios e normas e estas
dotadas do instituto da coercibilidade ( força psicológica) e da coercitividade ( força física –
executoriedade da norma).
Muito embora o direito seja uno, se bifurca em dois grandes núcleos ( ramos|) de direito, dotados de
técnicas próprias de conteúdo jurídico.
O Direito Privado se ocupa de interesses privados, busca regular as relações estabelecidas entre os
particulares e, tendo como base fundante, o princípio da autonomia da vontade, de sorte que as
partes elegem finalidades que buscam alcançar, contanto que os meios finalísticos não sejam defesos
( proibidos) pelo próprio corpo do direito.
Normas –Aplicabilidade- Executoriedade
Todo direito privado advém de um direito político. Todo direito é público porque é o Estado quem
produz, mesmo que para reger relações privadas
Corpo do Direito aplicado
Dicotomia; regime jurídico
Direito Público – Relações ; obrigatoriedade estatal
Direito Público – Direito do Estado – objeto
1.Dicotomia – Direito Público x Direito Privado
O Direito Privado se ocupa de interesses privados. Assim, busca regular as relações entre
particulares, sendo que a mesma se vale do princípio da autonomia da vontade, de sorte que as
partes, desde logo, podem eleger as finalidades que buscam alcançar ( finalidade = interesse das
partes). Porém, deve-se observar que os meios finalísticos não podem ser aqueles marcados pela
vontade das partes, desde que não sejam defesos (proibidos).
Inversamente, o corpo do direito público tutela de forma imediata o conjunto dos interesses gerais
da sociedade como um todo, sendo que a denominação é o interesse público ( ex.: água – bem
coletivo).
Desta forma, deve haver o “ atingimento”/ atendimento das necessidades coletivas, não existindo
aqui a essencialidade de caráter pessoal e sim a concretização do poder/dever ( poder/dever-função
estatal- obrigatoriedade- responsabilidade governamental para atendimento do interesse público).
Obs.: administração pública – princípios da legalidade, impessoalidade ; princípio da
constitucionalidade/supremacia da constituição – ver artigos 18 e 37 da CF.
2.Direito Público – Relações
O corpo do direito público busca estabelecer toda a regulação e, por via de consequência, a
organização do conjunto das atividades/finalidades (bem comum), bem como o conjunto das mais
variadas relações que se fazem existir em sociedade e, principalmente, naquelas em que o Estado
ocupa um determinado polo (posição) ou mais, o conjunto de órgãos imediatos ao Estado (
Legislativo, executivo e judiciário, unidades autônomas e blocos políticos autônomos).
O direito público posto em sociedade tem como base fundante e estrutural o conjunto de
obrigatoriedades de natureza política e, como consequência imediata, uma tutela de ordem pública.
O que se busca aqui é a concretização do poder/dever inexcusável relativamente ao Estado.
A partir de então, pode se visualizar a existência de um ato de manifestação de vontade estatal,
tendo por objeto certo e determinado, atendimento pelo bem coletivo, sendo que tudo é
implementado por uma relação jurídica estatal, tendo de um lado uma causa mediata (
obrigatoriedade) e como causa imediata o conjunto de responsabilidades governamentais
administrativas, ou seja, é a própria ação estatal.
DIREITO PÚBLICO – DIREITO DO ESTADO
O Direito é um ideário de força social relevante, podendo se observar a existência no núcleo de
direito político do Estado, sendo que o mesmo está para garantir e assegurar a distribuição e a
submissão do conjunto de sistemas inerentes ao Estado, sendo que os mesmos são de ordem
obrigatória quando da formação do próprio Estado ( direito político = direito constitucional).
Objeto do Direito Público: O objeto do direito público ( de estudo/reflexão) é o Estado ( como um
todo) e o sujeito, os governados ( nós).
ORDEM POLÍTICA FUNDAMENTAL
. Instituições estruturais fundamentais do Estado
.Teoria da tipologia do Estado
. Poder Político
. Poder Constitucionalizado
. Poder Político Estatal
A Ordem política fundamental é constituída de um conjunto de normas materiais, assim políticas.
Tratam da estrutura do funcionamento e da organização do Estado. Tratam da forma de Estado (
unitário? simples? Federal?), da forma de governo ( monarquia? República?) do regime de governo (
parlamentarismo? presidencialismo? ) e do sistema político do Estado ( democrático? Totalitário?).
Estabelece o modo de aquisição e exercício do poder político, bem como fixa e institui um conjunto
de órgãos imediatos do Estado ( legislativo, executivo e judiciário); traz meios instrumentais para a
limitação da atuação dos membros destes órgãos.
( ler sobre a diferença entre corpo jurídico e corpo político).
Instituições Estruturais Fundamentais do Estado
(legislativo-executivo-judiciário)
O Estado, no que diz respeito aos seus fins teolológicos, ou seja, seu corpo orgânico, se apresenta
através das unidades orgânicas políticas/blocos políticos autônomos, sendo que os mesmos são
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