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Direito Real das Coisas

Por:   •  12/9/2016  •  Resenha  •  8.522 Palavras (35 Páginas)  •  449 Visualizações

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DIREITO DAS COISAS

INTRODUÇÃO AO DIREITO REAL

I – Conceito

II – Natureza do Direito Real

1) Teoria clássica

2) Teoria unitária ou personalíssima

III – Características do Direito Real

1) Oponibilidade

2) Publicidade

3) Direito de seqüela

4) Objeto

5) Exclusividade

6) Aquisição

7) Extinção

8) Preferência

9) Abandono

10) Posse

11) Tipicidade

12) Temporalidade

IV – Classificação dos Direitos Reais

1) Direitos reais sobre coisa própria

2) Direitos reais sobre coisa alheia

3) Direitos reais de garantia

V) – Objeto dos Direitos Reais

VI) – Situações intermediárias

VII) – Diferenças mais marcantes entre direito real e direito pessoal


INTRODUÇÃO

Os direitos reais estão descritos no livro III da Parte Especial do Código Civil. O primeiro direito real apontado no código é o domínio, mas iremos ver que a posse, em exame mental, também poderia ser um direito real, pois possui várias de suas características.

A diferenciação entre direito real e direito pessoal nem sempre foi aceita, sendo que as expressões jus in re e jus ad rem são relativamente recentes. O Direito Romano, embora não preconizasse teorias específicas, reconhecia a natureza diversa dessas relações jurídicas, tutelando-as pelas actio in rem e actio in personam[1]. 

O objeto do direito real é a coisa, que deve ser material e corpórea. Cuida esse ramo do direito das relações jurídicas que se estabelecem entre a coisa e o sujeito. O direito pessoal, por sua vez, tem seu objeto centrado em uma conduta do devedor, ou seja, em prestação consistente em obrigação de dar, fazer, ou não fazer algo. Temos, então, que o direito pessoal é aquele que une dois ou mais sujeitos.

Natureza do Direito Real

Existem duas teorias:

1) Teoria clássica: É a tradicional, também chamada teoria realista,  diferencia direito real dos direitos pessoais. É a mais adotada e preconiza que direito real é o poder da pessoa sobre a coisa e  que direito pessoal é o poder da pessoa sobre a conduta de outra pessoa.

2) Teoria unitária ou personalíssima: Considera a natureza do direito real e do direito pessoal como da mesma origem. Estabelece como diferença que o direito real é mais forte que o direito pessoal.

Características do direito real

Se confrontarmos o direito real com o direito pessoal podemos identificar algumas diferenças:

1) Oponibilidade erga omnes: enquanto o direito real tem eficácia erga omnes,  o direito pessoal vincula apenas o credor / devedor envolvidos (terceiros não são obrigados a respeitar essa relação jurídica). Convém lembrar que exceções, a exemplo das obrigações propter rem

2) Publicidade: Os direitos reais para serem respeitados por todos, devem ser dotados de publicidade. Sem publicidade, o direito real não passa de direito pessoal.

Exemplo: Tício vende um carro para Túlio. No momento em que ambos concordaram sobre a coisa e o preço, somados ao consentimento, o ajuste de vontades está perfeito. Contudo, sem a tradição, Tício continua com a propriedade sobre o automóvel e, se não cumprir o contratado (entregar o bem) Túlio poderá exigir a entrega. Mas, se Tício já tiver vendido e entregado (tradição) a um outro comprador, Túlio terá apenas o direito de pedir perdas e danos (mero direito pessoal).

Vale observar que o direito contratual (direito pessoal) é consensual, porque se aperfeiçoa com a convenção das partes, diferentemente do direito real, que exige a publicidade para constituição do direito. A publicidade ocorre:

  • Pelo registro quando se tratar de bens imóveis;
  • Pela tradição quando se tratar de bens móveis – art.1.267 CC

Tanto o registro quanto a tradição são constitutivos de direito real. Exceção: usucapião e direito de herança, O primeiro não se constitui pelo registro, mas pela posse qualificada por certo tempo. O artigo 1238 do CC prevê que a sentença judicial declarará a propriedade através de que servirá de título para registro no cartório competente. Deve se verificar que a sentença não cria a propriedade, apenas a declara. O registro é mero ato formal para a possibilidade de alienação do direito de propriedade, mas não a sua constituição. Quanto ao direito de sucessão, o artigo 1784 do CC dispõe que com a abertura da sucessão a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Destarte, não é o registro que constitui a propriedade pela sucessão, mas a morte do de cujus. O direito contratual é consensual, porque se aperfeiçoa com a convenção de vontades. Trata-se, portanto, de direito pessoal.

3) Direito de Seqüela: é o direito de perseguir a coisa, buscar a coisa vinculada ao direito real em poder de quem a detenha.

Ex.: Tício vendeu o mesmo carro para Túlio e Caio. Fez a entrega para Caio (tradição). Se Túlio “tomar” o carro de Caio, este pode exercer seu direito de seqüela. Para Túlio, resta demandar Tício, por descumprimento de obrigação (direito pessoal). Ou seja, o proprietário tem o direito de buscar a coisa nas mãos de quem a detenha, ainda que esta posse seja de boa-fé.  

4) Objeto: conforme já exposto, o objeto do direito real é uma coisa, a qual sempre deve ser:

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