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Direito Sindical Modelo Sindical Brasileiro

Por:   •  25/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  727 Palavras (3 Páginas)  •  379 Visualizações

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a. Tema da aula

Direito Coletivo do Trabalho: Instrumentos de Negociação Coletiva.  Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Dissídio Coletivo. Sentença Normativa e Ação de Cumprimento.

b. Questão

Segundo a doutrina, a negociação coletiva é um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. Sem dúvida, é o mais destacado no tocante a conflitos trabalhistas de natureza coletiva.

O preclaro Desembargador Sergio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho, da Editora Atlas, apresenta a distinção entre negociação coletiva da convenção e do acordo coletivo. Conforme ensina o jurista, “a negociação coletiva é um procedimento que visa superar as divergências entre as partes. O resultado desse procedimento é a convenção ou o acordo coletivo. Caso a negociação coletiva resulte frustrada, não haverá produção de norma coletiva. Estes são os instrumentos. A negociação coletiva é obrigatória no sistema brasileiro. A convenção e o acordo coletivo são facultativos. Frustrada a negociação coletiva ou a arbitragem, é facultado às partes ajuizar o

dissídio coletivo (§2º do art. 114 da Lei Magna).”

É sabido que os “servidores” das empresas públicas e sociedades de economia mista, também denominados “empregados públicos”, foram, por força do art. 173, §1º, da CF/88, contemplados com o direito ao reconhecimento dos acordos coletivos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho considera constitucional ou inconstitucional a negociação coletiva intentada entre sindicatos de servidores públicos celetistas e respectivos entes públicos empregadores? Existe alguma exceção? Fundamente suas respostas.

Resposta:

Tais tribunais consideram constitucional, no entanto com algumas ressalvas e exceções, como por exemplo para discussões de cláusulas sociais é permissível, no entanto, é vedado a negociação coletiva intentada para discussão de cláusulas econômicas.

A relação mantida entre sindicatos de servidores públicos celetistas e respectivos entes públicos empregadores, direta ou indiretamente vinculados, é permeada por conflitos advindos da dicotomia existente entre o trabalhador em face do empregador, qual seja detentor dos meios econômicos e de produção, na busca de melhores condições de vida e de meios para o exercício do próprio trabalho, reclamando soluções que os diminuam ou até mesmo neutralizem os conflitos existentes.

Manifestou-se o STF através da Sumula 679, in verbis:

A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. (DJ, 24.09.03).

O teor da referida Súmula está em consonância com a teoria que nega a possibilidade de negociação coletiva no setor público, tendo em vista os óbices constitucionais decorrentes das disposições dos artigos 37 e incisos, art. 39 § 3º, ambos da Constituição Federal.

Contudo, destaca-se, que mesmo diante da limitação constitucional e do entendimento adotado pelo STF, isso não significa que a negociação coletiva no setor público não possa vir a ser implementada, com as devidas limitações em face do sistema adotado pelo legislador constituinte.

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