Petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos Relativos à Violação da Convenção sobre Direitos Humanos pelo Estado Brasileiro
Por: Sevlla pessoal • 21/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.489 Palavras (6 Páginas) • 587 Visualizações
Petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos Relativos à Violação da Convenção sobre Direitos Humanos pelo Estado Brasileiro
À Organização dos Estados Americanos
1889 F Street, N.W.
Washington,
D.C.-20.006-Estados Unidos da América
DENUNCIANTE:
MANOEL MATTOS
Data: 15 de Janeiro de 2007
Profissão: Advogado, vereador.
Local: Pernambuco
Estado: Brasil
DENUNCIADO: Estado Brasileiro
(República Federativa do Brasil)
1. OS FATOS
O Autor é Morador de Itambé, Pernambuco, e investiga as execuções na divisa dos estados da Paraíba e Pernambuco – conhecida como “Fronteira do Medo” – contando essa organização criminosa, com participação de agentes do Estado, como policiais civis e militares.
A fim de garantir a proteção do advogado envolvido nessa operação, a Organização dos Estados Americanos (OEA) concedeu, em 2002, medidas cautelares para que o Estado brasileiro concedesse proteção ao defensor e sua família pela Polícia Federal.
Acontece que, atualmente (2007), o Estado Brasileiro suprimiu a escolta policial sob o argumento de que as atividades desempenhadas no cotidiano enquanto vereador, advogado e militante dos direitos humanos eram incompatíveis com as atividades da Polícia Federal, implicando na violação de uma decisão de órgão internacional de proteção dos Direitos Humanos, ocasionando ao requerente e a seus familiares uma situação de risco e vulnerabilidade.
2. DO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
O Estado Réu,vem impossibilitando a capacidade de defesa de direitos do Autor no que tange a ausência de efetiva guarda ostensiva resultando em gravíssima ameaça ao direito a proteção judicial, ao maior e basilar direito de existência, qual seja, direito a vida.
Com efeito, são as seguintes violações que vêm sendo cometidas pelo Brasil relativas à Convenção Americana de Direitos Humanos:
2.1 Pacto São José da Costa Rica:
a)Art. 2º - Garantia do reconhecimento de adoção de medidas protetivas pelo Direito Interno – Adoção de medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos os direitos do cidadão.
b)Art. 4º - Direito a vida – direito de viver, de ter segurança em sua vida;
c)Art. 24 – Direito a Proteção judicial – direito de proteção contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
3. DO DESRESPEITO AOS MECANISMOS JURÍDICOS INTERNOS DE DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM
Inclusive, são violados os direitos domésticos relativos à Constituição do Estado brasileiro, o que gera grave situação de descaso com os dispositivos normativos, no que tange a leitura do artigo 5º percebemos:
3.1 Constituição da República Federativa do Brasil:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
4. DA PREMENTE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
O reconhecimento de um direito pela norma jurídica de um Estado, especialmente quando se trata de direito fundamental diretamente vinculado com a dignidade da pessoa humana e com a própria vida, carece de sentido obrigacional e necessário do Estado; nesse sentido, o Sistema Justiça deve assumir relevante papel para a efetividade dos direitos reconhecidos pelo sistema legal interno e internacional outrora pactuado, e deve, por isso mesmo, atuar no sentido de dar a devida proteção ao cidadão titular de tal direito, ainda mais quando se trata de pessoa em estado de vulnerabilidade, como é o caso em questão qual seja, o respeito a integridade vital do honorário cidadão Manoel Mattos.
Sendo assim, independentemente da ausência de previsão legal do dispositivo necessário ao cumprimento da obrigação estabelecida por organismo internacional, qual seja, (OEA), é inadmissível a inatividade da Nação brasileira para com o execução de seus compromissos junto aos mecanismos internacionais de proteção ao direitos humanos.
Pelos motivos que se seguem, é pacificamente notório de ser ratificado a possibilidade de deferimento da medida acautelatória pelo que aduzo a seguir:
a)quando da ausência de norma legal, a própria norma existente tem efeito látex, no sentido de se “esticar” e garantir eficácia e eficiência ao caso concreto.Disso, temos como modelo as constantes mudanças sociais que provocam no texto legal ausência de eficácia, Podendo inclusive ter uma nova interpretação, como ocorre por exemplo, no Brasil, onde há concensualização de hermêutica jurídica nas jornadas de direito do CJF(Conselho de Justiça Federal).Com isso, as normas presentes se põe como basilares para formação inclusive de princípios geradores de outras normas, sendo indispensável o “esticamento” do efeitos de uma lei aos casos concretos.
b)da ocasião, temos que a alegação pela parte RÉ, de não estar nos conformes legais a designação da polícia federal para manter a escolta é ilegítima pois o dispositivo trazido na Constituição Federal do Brasil se encarrega de validar uma por meio de uma norma programática que traz consigo a defesa da segurança dos cidadãos. E metodicamente indutivo, integra-se a condição dessa categoria o Sr. Manoel Mattos.É o que preconiza o:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
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