Direito Societárioa
Por: brunaamarilho • 7/3/2016 • Dissertação • 557 Palavras (3 Páginas) • 276 Visualizações
Considera-se sociedade empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967 do CC); e sociedade simples, as demais. Diz o art. 982 do CC, parágrafo único que, independentemente de seu objeto, considera-se empresário a sociedade por ações; e sociedade empresária simples a cooperativa. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (art. 45 e 1.150 ambos do CC) do art. 985 do CC.
Pelo princípio da autonomia patrimonial (personalização da sociedade empresária), os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade. Se a pessoa jurídica é solvente (possui bens no seu patrimônio) para o cumprimento de todas as suas obrigações, o patrimônio dos sócios é inatingível por dívida social, mesmo em caso de falência. Responsabilidade subsidiária, esgotadas as forças do patrimônio social é que se poderá executar bens dos sócios (particular). Divide-se em:
Sociedade ilimitada, onde todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, sendo sociedade em nome coletivo (N/C);
Sociedade mista, em que uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e a outra não, sendo limitada, é a sociedade em comandita simples (C/S), cujo sócio comanditado responde ilimitadamente e o sócio comanditário limitadamente pelas obrigações sociais da empresa;
Sociedade comandita por ações (C/A), os sócios diretores tem responsabilidades ilimitada e os demais acionistas respondem limitadamente;
Sociedade limitada, todos os sócios respondem de forma limitada, sociedade limitada (ltda.) e a anônima (s/a).
Quanto ao regime de constituição e dissolução:
Sociedades contratuais, formalizado por contrato social, onde são sociedades em nome coletivo (N/C), comandita simples (C/S) e limitada (Ltda.);
Sociedades institucionais, são por estatuto social, sendo, a sociedade anônima (S/A) e a sociedade em comandita por ações (C/A).
A sociedade contratual é regida pelo Código Civil na sua constituição e dissolução, não bastando a vontade majoritária nas decisões de dissolução, tendo causa específica, mesmo em caso de morte de sócio ou expulsão.
Já na sociedade institucional, regida por normas específicas da Lei 6.404/76, podendo ser dissolvida pela maioria dos sócios acionistas.
A participação societária de uma sociedade contratual denomina-se cota (quota) e de uma sociedade institucional é ação. Ambas são bens do patrimônio do sócio ou acionista, não pertence à sociedade. Quem adquire uma cota ou ação passa a exercer os direitos da sociedade, tornando-se sócio.
Na alienação societária, divise-se:
Sociedade de pessoas, quando o sócio tem o direito de vetar o ingresso de estranho no quadro associativo;
Sociedade de capital, vale o princípio da livre circulabilidade da participação societária.
As cotas sociais de uma sociedades de pessoas são impenhoráveis por dívidas particulares do seu
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