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Direito Sucessório

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Por:   •  9/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.043 Palavras (13 Páginas)  •  226 Visualizações

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ÍNDICE

1 - INTRODUÇÃO 4

2 - ORIGEM HISTÓRICA 4

3 - LINHAS DE PARENTESCO 4

4 - SUCESSÃO 5

5 - SUCESSÃO DOS DESCENDENTES 6

6 - IGUALDADES DE DIREITO SUCESSÓRIO DOS DESCENDENTES 7

7 - CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES 8

8 - JURISPRUDÊNCIAS 9

9- CONSIDERAÇÕES FINAIS 11

10 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 11

1 - INTRODUÇÃO

O Direito das Sucessões é o Instituto do Código Civil que regula a passagem e transmissão de bens deixados pelo falecido aos herdeiros. Podendo se dizer, que esse direito é natural da pessoa, porque desde os tempos mais antigos, a história relata que esse exercício do direito sempre foi causa de continuação do patrimônio deixado pelo de cujus, que será administrado pelo seu novo titular. O presente trabalho tem por objetivo dissertar sobre o Instituto das Sucessões, bem como conceituar, direcionar certos termos, traçar linhas que facilitem sua compreensão, com foco no direito sucessório dos descendentes.

2 - ORIGEM HISTÓRICA

Historicamente, há dúvidas acerca das origens das duas formas de sucessão, tudo indica que o testamento já era conhecido desde os primórdios de Roma, muito antes da lei das XII tábuas, que o admite.

Muitas vezes a sucessão hereditária representava mais um ônus do que um benefício, uma vez que o herdeiro, qualquer que fosse sua origem, não recebia apenas as coisas corpóreas da herança, mas também sucedia o de cujus em todas as relações jurídicas, ativa e passiva tanto em nível de relações jurídicas propriamente ditas, como de relações religiosas; ambos os aspectos intimamente ligados na época.

O sucessor tornava-se responsável também perante aos credores do espolio. A única forma que tinha o herdeiro de se safar-se dessa responsabilidade era a renúncia da herança. Tal renúncia, porém, só era possível aos colaterais e aos estranhos instituídos herdeiros, não sendo admitida aos herdeiros descendentes e aos escravos do morto.

A herança seguia a linha masculina, pois cabia ao sucessor do sexo masculino continuar o culto e a religião doméstica. A ordem de vocação chamava em primeiro lugar os herdeiros que, por ocasião da morte, estivessem o pátrio poder.

Em sua falta eram chamados os agados e os gentiles, isto é, os membros da mesma família ou pertencentes à mesma gens que possuía o mesmo nome de origem. Firmava-se então o princípio pelo qual os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos. Posteriormente, o direito pretoriano passou a contemplar parentes consanguíneos, mas não sob a forma de herança propriamente dita, mas sob o instrumento da posse de bens.

3 - LINHAS DE PARENTESCO

O vínculo do parentesco se estabelece por linhas e graus.

Costuma-se denominar linha de parentesco ao vínculo que coloca as pessoas umas em relação ás outras em função de um tronco comum. O termo “linha “expressa justamente a vinculação de uma pessoa ao tronco comum, podendo ser reta (ou direta) e colateral.

A linha reta envolve a procedência de umas pessoas das outras, ou as pessoas descendem umas das outras. Neste sentido o art. 1.591 do Código Civil:

"São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.”.

As linhas podem ser:

Retas: ascendentes (quando sobe em direção aos seus ancestrais, exemplo: de você para se bisavô) e descendentes (quando desce de você para seus descendentes, exemplo: de você para seus bisnetos).

Fala-se em linha descendente se tomada como ponto de partida uma pessoa mais velha, da qual provêm outras, ou se desce da pessoa da qual procedem as demais: do avô para o filho, e deste para o neto.

Colateral: considera-se a linha, também conhecida como transversal ou oblíqua, se há um tronco comum, sem descenderem as pessoas umas das outras.

Há um ascendente comum, do qual advêm os descendentes, e formando-se uma relação de parentesco entre os filhos dos ascendentes.

O art. 1.592 do Código Civil dispõe que:

"São parentes, em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra."

Já o 'grau' expressa a distância que separa uma geração da outra, quer na linha reta, quer na colateral, como irmãos, tios, sobrinhos etc.

Na linha reta, o grau de parentesco vai até o infinito: pai, bisavô, trisavô etc., como ascendentes, e filho, e neto, bisneto, trineto etc., como descendentes.

Na linha colateral, ou transversal, ou oblíqua, o parentesco é limitado ao quarto grau.

4 - SUCESSÃO

O artigo 1786 do Código Civil traz duas possibilidades de sucessão, a legitima e a Testamentária.

Como diz Maria Helena Diniz em seus ensinamentos, o sucessor toma posição jurídica do autor da herança no momento de sua morte não alterando em nada a relação jurídica, apenas se muda o sujeito. A sucessão implica em “não extinção da relação jurídica”, o sujeito (herdeiro) assume os direitos e obrigações de seu antigo titular.

A sucessão legítima é a que se opera por força de lei e ocorre quando o de cujus tem herdeiros necessários que, de pleno direito, fazem jus a recolher a cota parte indisponível (legítima) da herança. Também se dá esta modalidade de sucessão quando o de cujus falece sem deixar testamento ou quando seu testamento caducou ou foi julgado ineficaz.

O novo Código Civil elenca, no artigo 1845, as pessoas que o legislador selecionou para que ocupassem a categoria de herdeiros necessários. Preceitua o dispositivo:

"São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".

Herdeiros

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