Direito Trabalhista Máquinas Elétricas Transformadores
Por: Thomas Costa • 15/6/2020 • Trabalho acadêmico • 793 Palavras (4 Páginas) • 180 Visualizações
- LETRA A) O período do aviso prévio é integrado ao contrato para todos os fins, daí porque Marilda, apresentando-se gravida enquanto o pacto laboral estava em vigor, não poderá ser dispensada sem justa causa.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 391-A CLT: “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. “
Art. 10 ADTC. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
JUSTIFICATIVA:
Segundo Artigo 391-A da CLT, Marilda está respaldada à estabilidade provisória, pois sua gestação foi comprovada “no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado”, e a concepção da gravidez foi comprovadamente anterior à data do aviso prévio, o que impossibilita qualquer ação ou recurso, por diferentes entendimentos ou interpretações por parte do empregador. A alínea b do inciso II do artigo 10 do ADTC, comprova o respaldo de Marilda descrito no artigo 391-A, “II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. ”
- LETRA D) Não poderá o empregado movimentar o FGTS, nem mesmo lhe será devida multa sobre o respectivo saldo, e quanto ao aviso prévio, deverá ser pago pelo empregado caso não cumpra a obrigação de trabalhar durante o respectivo período.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
JUSTIFICATIVA:
Quanto a rescisão do contrato de trabalho, a pedido do empregado, o empregado perde o direito à indenização do art. 477 da CLT, ao saque do FGTS e as guias de seguro desemprego. Em relação às verbas rescisórias, o empregado terá direito ao 13 º Salário proporcional (En. 157 TST), férias vencidas e proporcionais, se tiver mais de um ano de trabalho (Art. 146 CLT).
- LETRA B). Em caso de encerramento do contrato de trabalho por culpa recíproca, deve-se pagar ao trabalhador metade do 13.º salário devido.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 484 CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
JUSTIFICATIVA:
Segundo o artigo 484 da CLT, havendo culpa recíproca, “o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade”. Como o 13º salário proporcional, está incluso na indenização devida em caso de culpa exclusiva do empregador, o mesmo será pago pela metade em caso de culpa recíproca segundo o artigo 484 da CLT, validando como verdadeira, a alternativa B.
- LETRA C) as anotações apostas pelo empregador Rivotril ME ostentam presunção juris tantum.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
SÚMULA Nº 12 DO TST - CARTEIRA PROFISSIONAL - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
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