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Direito a mudança de nome

Por:   •  1/11/2016  •  Artigo  •  4.143 Palavras (17 Páginas)  •  442 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR

LIS CAVALCANTE FARIAS

MONIQUE DE MELO LOBO

MONIQUE ALMEIDA CHAVES PISTOLATO

PALOMA SANTANA DA CONCEIÇÃO

RODRIGO DE OLIVEIRA MOITINHO SANTOS

ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO

O DIREITO A MUDANÇA DE NOME PARA OS TRANSEXUAIS COMO UM DIREITO DA PERSONALIDADE

SALVADOR/2012

UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR

LIS CAVALCANTE FARIAS

MONIQUE DE MELO LOBO

MONIQUE ALMEIDA CHAVES PISTOLATO

PALOMA SANTANA DA CONCEIÇÃO

RODRIGO DE OLIVEIRA MOITINHO SANTOS

ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO

O DIREITO A MUDANÇA DE NOME PARA OS TRANSEXUAIS COMO UM DIREITO DA PERSONALIDADE

                                                                   Trabalho sobre O Direito a Mudança de Nome Para os Transexuais Como um Direito da Personalidade apresentado a Disciplina Direito Civil I sob orientação da Professora Cláudia Maria de Amorim Viana.

SALVADOR/2012

SUMÁRIO

1. DIREITO DA PERSONALIDADE

1.1 HISTÓRICO BREVE

1.2 DEFINIÇÃO

1.3 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

1.4 OS ATOS PARA DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO

2. TRANSEXUALISMO

2.1 DEFINIÇÃO DE TRANSEXUALISMO

3. AS POSSIBILIDADES DA MUDANÇA DE NOME

4. LEI DE REGISTRO PÚBLICO        

5. A CONDIÇÃO DO TRANSEXUAL SOB A ÓTICA JURÍDICA E SEUS PRINCIPIOS

6.  PRINCIPIO DA PERSONALIDADE COMO UM DIREITO DO TRANSEXUAL

7. REFERÊNCIAS

1. DIREITO DA PERSONALIDADE

1.1. HISTÓRICO BREVE

O surgimento dos Direitos da Personalidade com suas doutrinas e teorias ocorreu a partir do século XIX, com Otto Von Gierke, o qual foi lhe foi atribuído a paternidade da construção e da denominação jurídica. Entretanto, as civilizações mais antigas a proteção à pessoa começou a tomar forma. Na Roma Antiga, a proteção jurídica que era dada à pessoa, no que diz respeito aos aspectos fundamentais da personalidade, como a actio injuriarum, a qual era concedida às vítimas nas situações de difamação, injúria e agressões físicas.

Percebe-se que, em Roma, a tutela das diversas manifestações da personalidade, porém, não são na mesma intensidade e aspecto que se tem atualmente.

Séculos mais tarde, a Igreja Católica, criou e desenvolveu a ideia da dignidade humana, fazendo com que fosse reconhecida a existência do vínculo entre o homem e Deus.

No Iluminismo entre os séculos XVII e XVIII, foi desenvolvida a teoria dos direitos subjetivos que consagraram a tutela dos direitos fundamentais e próprios da pessoa humana.

Seguindo a linha Iluminista, a proteção da pessoa humana, foi consagrada nos textos fundamentais que vieram posteriormente como a Bill Of Rights, em 1689, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que foi proclamada em 1789, devido a Revolução Francesa, e que a partir dela em 1948 foi concebida a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual foi o verdadeiro marco histórico para os direitos da personalidade.

1.2.  DEFINIÇÃO

O Direito da Personalidade são direitos individuais, que estão ligados de forma inseparável à pessoa humana, que aos poucos foram reconhecidos pela doutrina e pelo ordenamento jurídico, assim como protegidas pela jurisprudência.

O entendimento quanto aos direitos da personalidade, apoia-se na ideia de que, há direitos não menos importantes quanto os direitos econômicos apreciáveis e destacáveis da pessoa de seu titular, como por exemplo, a propriedade ou crédito contra um devedor. Esses direitos que são merecedores da proteção jurídica que estão ligados de forma inseparável ao ser humano estão ligados a eles de maneira perpétua e permanente, ou seja, são direitos que os indivíduos não podem abrir mão dele sob nenhuma circunstância, por estar atrelado a ele, querendo ou não. São direitos da personalidade, e que se destacam dentre os demais, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra.

Na esfera do direito privado, a sua evolução foi bastante lenta. Já no Brasil, os direitos da personalidade têm sido tutelados através de leis especiais e principalmente na jurisprudência, a qual coube a missão de desenvolver a proteção à intimidade do ser humano, sua imagem, seu nome, seu corpo e sua dignidade. E foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que foi perceptível uma evolução maior dos direitos da personalidade, que pode ser vista no art.5°, X, nos seguintes termos:

‘’ X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. ’’

Miguel Reale entende que ‘’à sua salvaguarda, sob múltiplos aspectos, desde a proteção dispensada ao nome e à imagem até o direito de se dispor do próprio corpo para fins científicos ou altruísticos’’. Percebe-se na fala desse grande jurista, que os indivíduos apesar de terem protegidos e salvaguardados os direitos de não se dispor deles, estes têm a liberdade de poderem se dispor deles, para qualquer fim, seja para fins científicos ou altruísticos.

Já Goffredo Telles Jr., ‘’ os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação ou honra, a imagem, a privacidade, a autoria, etc’’. É tácito que é este grande jurista amplia a gama de direitos da personalidade e reafirma alguns que já lhes é assegurado pela Constituição Federal e pelo Código Civil.

  1. . CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

São características dos Direitos da Personalidade

  • Intransmissibilidade e irrenunciabilidade – Ou seja, os seus titulares não podem dispor, transmitindo-os a terceiros, renunciando ao seu uso ou abandonando-os, pelo fato de que esses direitos nascem e se extinguem com eles.
  • Absolutismo – Este caráter absoluto pode ser oposto erga omnes, e são inerentes a toda pessoa humana.
  • Não Limitação - É ilimitada a quantidade de direitos da personalidade, não se limitam apenas aos que já foram expressamente mencionados em lei.
  • Imprescritibilidade – Os direitos da personalidade não são extintos pelo uso e pelo desuso do tempo, e nem pela inércia na pretensão de defendê-los.
  • Impenhorabilidade – Não podem ser utilizados para qualquer tipo de pagamento.
  • Não sujeição à desapropriação – São direitos que não podem ser retirados da pessoa, por estarem ligados à pessoa humana de forma indissociável.
  • Vitaliciedade – São direitos que são adquiridos desde a concepção, a exemplo dos direitos do nascituro, e os acompanham até a sua morte.

  1. . OS ATOS PARA DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO

O artigo 13 do Novo Código Civil de 2002 deixa bem claro que é possível do indivíduo dispor gratuitamente de seu corpo. O direito do próprio corpo abrange tanto a sua integralidade como as partes dele destacáveis, as quais este mesmo indivíduo exerce o direito de disposição. Já o artigo 199 da Constituição Federal de 1988, autoriza a remoção de órgãos para fins de tratamento.  

Há também o art.9° e parágrafos da Lei n. 9.434/97, regulamentada pelo decreto n. 2,268, de 30 de junho de 1997, que permitem à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes, desde que este ato não represente algum tipo de risco para sua integridade física e mental e que não cause mutilação ou deformação inaceitável.

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