Direito constituional
Por: Raphael Wotkoski • 1/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.476 Palavras (6 Páginas) • 324 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL
AULA DIA 29/02/2016
- Controle Difuso: Cotar a incidência da lei ao caso concreto, efeitos interpartes.
2- Características:
a) Subjetivo Concreto: Resolve caso entre sujeitos no caso concreto
b) Controle aberto e difuso: Qualquer juiz pode realizar.
c) Via: Por meio de exceção ou defesa, a manifestação do tribunal é pela via incidental ou também chamado de prejudicial pois prejudica o mérito.
3- Efeitos:
a) Inter partes
b) Retroativo: Efeito ex tunc
c) Não vinculantes
d) Não transitam em julgado
4 - Controle difuso quem exerce? – exercido pelos tribunais – clausula de reserva de plenário
- Pela presunção de constitucionalidade das leis, → quando for um tribunal que fizer a declaração de inconstitucionalidade → só pode ser feito pela maioria absoluta pelo tribunal pleno ou órgão especial.
No TJ-PR – É FEITO PELO Plenário – 25 desembargadores.
5 – Fundamento –
a) ART 97 da CF/88.
b) - Sumula Vinculante – 10 do STF
c) - 480 – 482 – CPC
d) - NCPC – idêntico art. do antigo, ver art. 480, paragrafo ú do cpc antigo.
A declaração de constitucionalidade é feita pela maioria absoluta – quando chega uma apelação no TJ suscitando uma questão de inconstitucionalidade, sendo distribuído para o relator, este encaminha primeiramente para o Plenario para análise da inconstitucionalidade, após volta para ser julgado pelo relatório.
- Exceção: quando o próprio tribunal já firmou posicionamento sobre o tema, ou ainda, quando o Plenário do STF já houver se manifestado sobre o tema.
Pergunta: so quando há pedido da parte? Sim, no caso de reexame necessário não há necessidade de clausula de reserva de plenário.
6- AMPLIAÇAO DOS EFEITOS – DO CONTROLE DIFUSO – E O PAPEL DO SENADO FEDERAL .
Foi o que pediu na prova escrita da Magis- tj pr.
Abstrativizaçao do controle difuso – judicializaçao da politica.
- O STF – verifica o controle de constitucionalidade em sede de Recurso Extraordinário.
Em regra será – inter partes e efeitos retroativos – ex tunc.
A partir da emenda 45/04 – O STF so pode julgar o RE caso tenha repercussão geral – necessidade de a parte demonstrar que a lide transcende o caso concreto, situação econômica, politica, social ou jurídica. → lei 11 418/06 (lei da repercussão geral)
- Art. 52 X da CF – Senado – é de competência do Senado – suspender no todo ou em parte a lei declarada inconstitucional de lei federal. → por meio de uma resolução – se quiser - (desde a CF de 34). → suspenção discricionária – oportunidade e conveniência do Senado – Politica.
Neste caso- passa a ter uma eficácia erga omnes - ex nunc (a maior parte da doutrina entende como efeito ex nunc – so o ministro Gilmar Mendes ainda continua entendendo ser efeito ex tunc).
O Senado pode suspender uma lei Estadual, Distritais ou Municipal → conforme art. 52, X da CF.
- O STF – entendeu que nos casos idênticos ao caso julgado → lei orgânica do município de Mira Estrela – aplicando-se a todos os outros municípios – com efeito ex nunx → neste caso o STF não esperou que o Senado atribuísse efeito erga omnes. – atribuindo efeitos erga omnes.
Outro caso – progressão de regime dos apenados com pratica de regime hediondo – regime integralmente fechado -
- Quando o STF passou a dar efeito erga omnes as suas decisões → passou-se a chamar de: Abstrativização do Controle Concreto – no controle difuso aplicando-se efeitos erga omnes.
- Gilmar Mendes e Eros Grau → defendem a tese acima –
- Ao atribuir os efeitos erga omnes no controle difuso, deixa de atribuir ao Senado.
- O Ministro Gilmar Mendes → entendeu- que o Art. 52 da X CF passou a ter uma Mutação Constitucional – entendendo que o Senado cabe apenas a dar publicidade – publicizar a decisão que conferiu/declarou a inconstitucionalidade.
- Ver reclamação 4335 – do STF – um juiz que entendeu que a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade de lei da progressão de regime para crimes hediondos – entendendo que a decisão do STF não tinha efeitos erga omnes pois caso tivesse - estaria negando vigência ao art. 52 X da CF. – houve uma reclamação para o STF → sobre a
- O STF – entendeu que não há que se falar em MUTAÇAO constitucional → no caso de atribuição de efeitos erga omnes nos casos de controle difuso → pois não se pode jogar o art 52 X CF - fora
- Teori Zavask – Melo – Luiz Roberto Barroso – entenderam que não houve mutação constitucional – mas que a SV 26 – entenderam pela reclamação por ofensa a SV.
- Entendeu-se que as decisões no controle constitucional de controle difuso – tem uma eficácia expansiva → em que pese ter efeito erga omnes → não tem efeito vinculante.
- * *********MANTEN-SE o art. 52 X da CF –se compreende-se porem que os efeitos erga omnes é fruto da abstrativizaçao do controle concreto → gerando um efeito expansivo. Efeito erga omnes – e efeitos ex nunc → mas não vinculante.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARLAMENTAR
Única forma de controle DIFUSO – PREVENTIVO – no curso do processo legislativo.
- O STF – garante que um parlamentar – SR – DF – DE ou Vereador, → pode impetrar um MS, para defender o direito o liquido e certo de participar de um devido processo legislativo –
- Contra a mesa do Senado ou mesa da Camara → no STF
- Contra a mesa da Assembleia estadual → TJ
- Contra a mesa da Camara de Vereadores → Juiz
O Devido Processo Legislativo → somente perante a casa do qual o parlamentar participe - -art. 5
- VER Sumula 266 do STF → não cabe MS contra lei em tese →
- MS impetrado por parlamentar que discute regra da CF contra ato praticado pela mesa da assembleia legislativa – é so a questão procedimental.
- Para não restringir ou violar uma clausula pétrea. → art. 60.
- A restrição para questões formais – é para que o STF não exerça uma Supermocracia.
Ver MS 32033 – do Ministro Teori Zavask – diz que cabe MS neste caso somente:
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