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Direito constituional

Por:   •  1/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.476 Palavras (6 Páginas)  •  324 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

AULA DIA 29/02/2016

- Controle Difuso: Cotar a incidência da lei ao caso concreto, efeitos interpartes.

2- Características:

a) Subjetivo Concreto: Resolve caso entre sujeitos no caso concreto

b) Controle aberto e difuso: Qualquer juiz pode realizar.

c) Via: Por meio de exceção ou defesa, a manifestação do tribunal é pela via incidental ou também chamado de prejudicial pois prejudica o mérito.

3- Efeitos:

a) Inter partes

b) Retroativo: Efeito ex tunc

c) Não vinculantes

d) Não transitam em julgado

4 - Controle difuso quem exerce?  – exercido pelos tribunais – clausula de reserva de plenário

 - Pela presunção de constitucionalidade das leis, → quando for um tribunal que fizer a declaração de inconstitucionalidade → só pode ser feito pela maioria absoluta pelo tribunal pleno ou órgão especial.

No TJ-PR – É FEITO PELO Plenário – 25 desembargadores.

5 – Fundamento –

a) ART 97 da CF/88.

b) - Sumula Vinculante – 10 do STF

c) - 480 – 482 – CPC

d) - NCPC – idêntico art. do antigo, ver art. 480, paragrafo ú do cpc antigo.

A declaração de constitucionalidade é feita pela maioria absoluta – quando chega uma apelação no TJ suscitando uma questão de inconstitucionalidade, sendo distribuído para o relator, este encaminha primeiramente para o Plenario para análise da inconstitucionalidade, após volta para ser julgado pelo relatório.

  1. Exceção: quando o próprio tribunal já firmou posicionamento sobre o tema, ou ainda, quando o Plenário do STF já houver se manifestado sobre o tema.

Pergunta: so quando há pedido da parte? Sim, no caso de reexame necessário não há necessidade de clausula de reserva de plenário.

6- AMPLIAÇAO DOS EFEITOS – DO CONTROLE DIFUSO – E O PAPEL DO SENADO FEDERAL .

                         Foi o que pediu na prova escrita da Magis- tj pr.

Abstrativizaçao do controle difuso – judicializaçao da politica.

  1.  O STF – verifica o controle de constitucionalidade em sede de Recurso Extraordinário.

Em regra será – inter partes e efeitos retroativos – ex tunc.

A partir da emenda 45/04 – O STF so pode julgar o RE caso tenha repercussão geral – necessidade de a parte demonstrar que a lide transcende o caso concreto, situação econômica, politica, social ou jurídica. → lei 11 418/06 (lei da repercussão geral)

  1. Art. 52 X da CF – Senado – é de competência do Senado – suspender no todo ou em parte a lei declarada inconstitucional de lei federal.  por meio de uma resolução – se quiser -  (desde a CF de 34).   suspenção discricionária – oportunidade e conveniência do Senado – Politica.

Neste caso- passa a ter uma eficácia erga omnes - ex nunc  (a maior parte da doutrina entende como efeito ex nunc – so o ministro Gilmar Mendes ainda continua entendendo ser efeito ex tunc).

O Senado pode suspender uma lei Estadual, Distritais ou Municipal  conforme art. 52, X da CF.  

  1.  O STF – entendeu que nos casos idênticos ao caso julgado  lei orgânica do município de Mira Estrela – aplicando-se a todos os outros municípios – com efeito ex nunx  neste caso o STF não esperou que o Senado atribuísse efeito erga omnes.  – atribuindo efeitos erga omnes.  

Outro caso – progressão de regime dos apenados com pratica de regime hediondo – regime integralmente fechado -  

  1. Quando o STF passou a dar efeito erga omnes as suas decisões  passou-se a chamar de:  Abstrativização do Controle Concreto – no controle difuso aplicando-se efeitos erga omnes.
  2. Gilmar Mendes e Eros Grau  defendem a tese acima –
  3. Ao atribuir os efeitos erga omnes no controle difuso, deixa de atribuir ao Senado.
  4. O Ministro Gilmar Mendes  entendeu- que o Art. 52 da X CF passou a ter uma Mutação Constitucional – entendendo que o  Senado cabe apenas a dar publicidade – publicizar a decisão que conferiu/declarou a inconstitucionalidade.
  • Ver reclamação 4335 – do STF – um juiz que entendeu que a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade de lei da progressão de regime para crimes hediondos – entendendo que a decisão do STF não tinha efeitos erga omnes pois caso tivesse -  estaria negando vigência ao art. 52 X da CF.  – houve uma reclamação para  o STF  sobre a
  • O STF – entendeu que não há que se falar em MUTAÇAO constitucional  no caso de atribuição de efeitos erga omnes nos casos de controle difuso  pois não se pode jogar o art 52  X CF - fora
  • Teori Zavask – Melo – Luiz Roberto Barroso – entenderam que não houve mutação constitucional – mas que a SV 26 – entenderam pela reclamação por ofensa a SV.
  • Entendeu-se que as decisões no controle constitucional de controle difuso – tem uma eficácia expansiva   em que pese ter efeito erga omnes  não tem efeito vinculante.
  • * *********MANTEN-SE o art. 52 X da CF –se compreende-se porem que os efeitos erga omnes é fruto da abstrativizaçao do controle concreto  gerando um efeito expansivo. Efeito erga omnes – e efeitos ex nunc  mas não vinculante.

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARLAMENTAR

Única forma de controle DIFUSO – PREVENTIVO – no curso do processo legislativo.

  1. O STF – garante que um parlamentar  – SR – DF – DE ou Vereador,  pode impetrar um MS, para defender o direito o liquido e certo de participar de um devido processo legislativo –
  1. Contra a mesa do Senado ou mesa da Camara   no STF
  2. Contra a mesa da Assembleia estadual  TJ
  3. Contra a mesa da Camara de Vereadores  Juiz

O Devido Processo Legislativo → somente perante a casa do qual o parlamentar participe  - -art. 5

  1. VER Sumula 266 do STF  não cabe MS contra lei em tese  
  2.  MS impetrado por parlamentar que discute regra da CF  contra ato praticado pela mesa da assembleia legislativa – é so a questão procedimental.
  3. Para não restringir ou violar uma clausula pétrea.  art. 60.
  4. A restrição para questões formais – é para que o STF não exerça uma Supermocracia.

Ver MS 32033 – do Ministro Teori Zavask – diz que cabe MS neste caso somente:

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