Direito contestação
Por: lennonnascimento • 29/5/2015 • Trabalho acadêmico • 845 Palavras (4 Páginas) • 482 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SOROCABA /SP.
JOSÉ TAVARES, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG, Inscrito o CPF/MF n°, residente e domiciliado no endereço, n°, cidade, por seu procurador infra assinado (mandato anexo), com endereço profissional nesta cidade na Rua __, n° _, vem respeitosamente a presença de V. Ex., com fulcro no art. 278 do código de processo civil, apresentar
CONTESTAÇÃO
Na ação de Cobrança de Cotas Condominiais, movida por, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEIJA-FLOR, já qualificado nos autos supra, pelas razões e fatos a seguir expostas.
DOS FATOS.
1 – José Tavares, antigo proprietário da unidade 25 do Condomínio Residencial Beija-Flor, celebrou com a Senhora Mirtes Andrade através de compromisso particular de compra e venda na data de 23/08/2014, onde o mesmo não foi levado à Registro no Cartório de Imóveis.
Não obstante ter alienado o imóvel, na data de 12/11/2013, foi citado na presente ação em face do inadimplemento de cotas condominiais, do período de janeiro de 2007 até a presente data, sendo que o montante apurado até agosto de 2010, somam a quantia de R$ 9.500,00 (Nove Mil e Quinhentos Reais), e que após esta data acrescente-se o valor de R$ 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais), totalizando R$ 17.000,00 (Dezessete Mil Reais). Porém, neste ponto há controvérsia em face da existência da dívida, uma vez que o réu possui Certidão Negativa dos Débitos, devidamente assinadas pelo Síndico do Condomínio.
2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, diante do art. 267, VI do CPC
Tendo em vista o contrato de compra e venda celebrado entre o réu e a Sra. Mirtes Andrade, em 25/08/2013, nota-se que o réu não pode figurar como parte passiva da presente ação, onde o réu alienou a propriedade (conforme Doc. Anexo). Assim, o réu não responde por tal encargo, uma vez que, em virtude da obrigação “PROPTER REM, o encargo recai a quem possui a unidade, e que, efetivamente exerce os direitos e obrigações do condomínio, ainda que, anteriores à aquisição.
Tal obrigação que decorre da natureza "propter rem", origina-se da relação de sujeição de um bem a uma pessoa – o "dominus", ou seja, da simples circunstância, de alguém ser dono de um bem, no condomínio, no caso, a Sra. Mirtes Andrade. Pois, diante do contrato de compra e venda juntado na presente contestação que comprova que o réu não é mais proprietário do imóvel, assim não sendo o detentor do ônus de obrigação acerca das Cotas Condominiais.
DO DIREITO
1 – O autor alega na inicial, que o réu deixou de cumprir com as cotas condominiais de janeiro de 2007 até a presente data, onde atribui o valor total dos débitos o importes de R$ 17.000,00. Ora, não comportam acolhimento tais alegações, tendo em vista que o réu à época da compra e venda, procurou o Síndico do Condomínio Residencial Beija-Flor, onde o mesmo assinou Certidão Negativa, declarando que até a presente data (2013), não havia qualquer débito apurado, em face das Cotas Dominiais, conforme Doc. anexo.
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