Direito da Familia- iNSIMINAÇÃO ARTIFICIAL
Por: eduardomrsilva • 9/12/2015 • Trabalho acadêmico • 7.716 Palavras (31 Páginas) • 266 Visualizações
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Direito da Família
Prof. Amélia Costa
Procriação Medicamente Assistida
A Inseminação Artificial
Índice
1 - Introdução
2 – O Princípio do Anonimato e o Direito à Identidade Genética
3 – ‘Mães de Aluguer’
4 - Inseminação Post-Mortem
1 - Introdução
O avanço científico e tecnológico relacionado com a reprodução humana proporcionou um novo conceito social e jurídico de família, sendo que o conceito tradicional de família, baseado nos laços matrimoniais e na consanguinidade, já não se traduz na única espécie de formação familiar. Assim, surgem as técnicas de procriação medicamente assistida, onde nos iremos centrar na chamada inseminação artificial.
A inseminação artificial consiste na técnica em que se introduz, através de processos mecânicos, o esperma no interior do canal genital feminino, sem que haja lugar a actos sexuais. Esta, consiste ainda na extracção do óvulo para que se implante o esperma em laboratório e, posteriormente, introduzi-lo no aparelho reprodutor feminino. Esta técnica pode ainda ser abordada em dois sentidos: inseminação artificial homóloga, bem como inseminação artificial heteróloga. Na inseminação artificial homóloga, o material genético recolhido pertence ao casal interessado. Na inseminação artificial heteróloga, recorre-se a material genético de um terceiro, um doador.
De acordo com a lei nº59/2007, 14/09, sobre a procriação medicamente assistida, podemos entender que todas as técnicas de procriação medicamentem assistida, como é o caso da inseminação artificial, são actos médicos. Sendo assim, estas técnicas apenas podem ser ministradas em centros autorizados pelo Ministro da saúde, bem como foi criado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, para que haja uma fiscalização e onde está centralizada a informação acerca do doadores, dos casais receptores, bem como dos indivíduos gerados. De acordo com o seu artigo 4º, estas técnicas apenas podem ser utilizadas mediante um diagnóstico de infertilidade, sendo estas um método subsidiário e não alternativo à procriação. Ainda de acordo com o seu artigo 19º, a inseminação artificial heteróloga apenas pode ser utilizada quando não for possível a gravidez através do material genético do parceiro. Por fim, de acordo com o seu artigo 6º, os receptores do material genético têm de ser pessoas de sexo diferente, com mais de 18 anos e que não se encontrem interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, no entanto, não implica que sejam casados, basta estes viverem em condições análogas às dos cônjuges.
No presente trabalho, é na inseminação artificial heteróloga que nos iremos centrar em maior dimensão, uma vez que esta gera várias controvérsias sociais e jurídicas, nomeadamente relativas à questão da identificação dos doadores e o direito à identidade genética, bem como a questão das ‘mães de aluguer’. Por fim, iremos tratar da chamada inseminação artificial post-mortem.
2 – O Princípio do Anonimato e o Direito à Identidade Genética
No que toca à doação do material genético, o princípio que rege traduz-se no anonimato de doadores, receptores e dos indivíduos gerados. Este princípio garante que não haja acesso à identidade civil do doador, dos receptores e do indivíduo gerado a partir do material genético doado, impossibilitando assim qualquer tipo de relação afectiva, bem como que o doador venha futuramente reclamar judicialmente a sua paternidade ou maternidade, bem como venham a exigir destas responsabilidades parentais, como por exemplo uma pensão de alimentos. De acordo com o artigo 15º da Lei 59/2007, 14/09 sobre procriação medicamente assistida, o indivíduo gerado pode obter as informações de natureza genética que lhe respeitem, no entanto este não pode conhecer a identidade civil do doador, apenas se este o permitir. De acordo com o nº4 deste mesmo artigo, podem ainda ser obtidas informações acerca da identidade civil do doador por razões reconhecidas por sentença judicial, uma cláusula que pode por em risco o princípio do anonimato.
Apesar do princípio do anonimato ser o princípio adoptado, este vai contra vários preceitos constitucionais que consagram direitos fundamentais da pessoa humana. De acordo com o artigo 67, nº2, alínea e da C.R.P., ‘incumbe ao Estado para protecção da família regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana’ e, de acordo com o artigo 26, nº3 da C.R.P., ‘a lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e da experimentação científica’. Perante o fundamento da dignidade da pessoa humana, surge a ideia de que o indivíduo gerado através da técnica da inseminação artificial heteróloga poderia, caso o desejasse, ter acesso às informações acerca da identidade civil do doador, ou seja, do seu ascendente biológico, exercendo assim o direito à identidade genética que a Constituição consagra. Mais ainda o artigo 26, nº1 da C.R.P. vem reforçar, dizendo que a todos é reconhecido o direito à identidade pessoal. O conceito de identidade pessoal possui duas componentes: a primeira traduz-se no referencial social construído ao longo da vida do indivíduo na relação com os outros, sendo que a segunda traduz-se no direito do indivíduo conhecer os seus ascendentes biológicos, ou seja, o direito à sua identidade genética.
Em certos países, como é o caso da Alemanha, Suécia e Suíça, onde não vigora o princípio do anonimato, o indivíduo gerado através da inseminação artificial tem a possibilidade de, quando atingir a maioridade, ter acesso às informações acerca da identidade civil do doador. No entanto, a revogação deste princípio levaria a uma drástica redução dos doadores que se disponibilizam, bem como se desenvolveria o chamado ‘turismo procriativo’, em que os receptores se dirigem a países onde o anonimato persiste para realizar a técnica da inseminação artificial. Sendo assim, podemos concluir que não seria pelo facto de abolir o princípio do anonimato que os indivíduos gerados através da inseminação artificial iriam exercer o direito à sua identidade genética, uma vez que existem possibilidades de realizar a técnica de forma anónima.
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