AO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURVELO/MG
Por: marcel_ferreira • 8/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.411 Palavras (6 Páginas) • 244 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURVELO/MG
Autos nº.: xxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, representado por sua genitora xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ambos já qualificados nos autos da ação em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em desfavor de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, também já qualificado nos autos, expor e requerer o que segue:
- BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos, no qual o Requerente é filho do Requerido, conforme certidão de nascimento anteriormente acostada nos autos em epígrafe, em que foi proferida a sentença que condenou este ao pagamento mensal, ao seu filho, o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser depositado em conta corrente em nome da representante legal do Requerente até o dia 10 (dez) de cada mês. Ocorre que, o Requerido encontra-se inadimplemente, isto é, não está cumprindo com suas obrigações.
No dia xxxxxxxxxxx foi realizada uma audiência na Central de Conciliação, em que as partes foram ouvidas. No entanto, não entraram em um consenso. Desse modo, O MM. Juiz de Direito xxxxxxxxxxxx determinou o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da referida audiência, para o Requerido a pagar os valores indicados às fls. 20, constantes do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver na forma do art. 523 do CPC.
No entanto, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias determinado pelo MM. Juiz, o Requerido se manteve inerte, razões pelas quais requer que sejam realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, de modo a serem bloqueados os ativos financeiros deste, bem como o bloqueio de veículos automotores.
II - DA INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE
Conforme relatado nos fatos, até o presente momento o Requerido não se manifestou quanto à r. decisão proferida pelo MM. Juiz, isto é, não cumpriu com sua obrigação de quitar o débito, estando inadimplemente.
Nesse aspecto, o § 3º do art. 782 º do CPC prevê que o Juiz poderá incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes, a saber:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
(...)
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, tendo em vista que o Requerido encontra-se em mora pelo decurso do prazo para pagamento de seu débito, requer que o seu nome seja incluso no cadastro de inadimplentes, isto é, no órgão de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD.
III - DO DIREITO AO BACENJUD
O Código de Processo Civil, em seu art. 831, dispõe sobre o instituto da penhora, que prevê que o juiz poderá designar a apreensão dos bens do devedor quando este estiver inadimplente, isto é, quando não cumprir a obrigação de quitar sua dívida. Deste modo, os seus bens poderão ser apreendidos para que se cumpra o pagamento da referida dívida.
Ademais, o art. 854 do CPC prevê que poderá ser utilizado o sistema de penhora online denominado BACENJUD, que consiste na utilização pelo Judiciário de um sistema que permite efetuar a penhora em dinheiro de forma eletrônica, mediante envio das ordens judiciais aos bancos pela rede Internet. Os juízes poderão solicitar informações sobre a movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento, a saber:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Frisa-se que a penhora de dinheiro deve ser realizada preferencialmente, não importando se em espécie, depósito ou aplicado em alguma instituição financeira.
Cumpre salientar que o TJMG já manifestou decisão dispondo sobre a do Sistema BacenJud, que visa realizar a penhora de valores depositados ou aplicados em Instituição Financeira:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO BACEN-JUD - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO ON LINE - POSSIBILIDADE. - A realização da penhora é ato de interesse da justiça e, não sendo encontrados bens do devedor, admite-se a utilização do convênio BACEN - JUD - ao qual aderiu o TJMG - para consulta e bloqueio on line de contas correntes, poupanças e aplicações financeiras em nome do executado, que têm caráter sigiloso e só estão disponíveis para a parte mediante ordem judicial. (TJ-MG 100240285249730011 MG 1.0024.02.852497- 3/001(1), Relator: WANDER MAROTTA, Data de Julgamento: 18/12/2007, Data de Publicação: 04/03/2008) (Grifo nosso).
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